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Lei Estadual da Paraíba nº 8512, de 9 de abril de 2008

Lei nº 8512/2008

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G!.:: ~'~(:::';:I (; XHCUÜ'.'C) ci o R.6gistro de Atos ~-~ LeÇj · :' ~':: ~: :·!i:· do C3 S~ Civil Gü Governaçi9J ·~- . ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casu de Epitácio Pessoa"

Dispõe sobre o reajuste aplicado aos beneficios previdendários concedidos sob a égide da Emenda Constitucional n° 4112003, com cálculos proventuals em conformidade eom a Lei Federal n° 10.88712004, e dá outras providências.

o PRESIDENT E DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida ·Provisória na 92 de 28 de março de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 30 e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2 0 do art. 6° da Res'olução na 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art r Ficam os benefícios de pensão e aposentadoria man tidos pela Paraíba Previdência - PBPREV, concedidos em confonnidade com a . Emenda Constitucional n° 4 1/2003 e que possuam cálculos consoante prev isão da Le i Federal n° 10.887/2004, reajustados a partir de l° de março de 2008, em 5% (cinco por cento).

Art. 2.
" Os benefícios salário-família e auxílio· reclusão respeitarão a disposição contida na norma federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Jo· Pe de abril de 2008.

A

Pr sidente

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