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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8501, de 19 de março de 2008

Lei nº 8501/2008

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Art. 10. Art. 3.
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STADODA PARAÍBA

Recon hccc dc Utilidadc Pública Estad ual l\ Associação dos Produto.'cs dc Lcite de Gua rabira, localizada no mun icípio de GmulIbira, e dá outras providências,

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 10.
Fica reconhecida de Utilidade Públ ica hstadual a Associação dos Produtorcs dc Leitc de Guarabira, locali zada no Mwücípio de Guarabi ra, neste Estado.

Arl. 2° Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

Art. 3.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARArnA, em João Pessoa, 19 de março de 2008; 1200 da Proclamação ela República.

) -;! / CÁSSi'&ê'UN'IC\'tJMA

Governador

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