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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8494, de 11 de março de 2008

Lei nº 8494/2008

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LEI N" 8 .494 ,DE 11 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECf e dá outras providências.

o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

r o Art. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia da Paraiba - CECT, instituldo de acordo com o Art. 226 da Constituição do Estado da Paralba, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a politica cientlfica e tecnológica da Paraiba.. será regido pelo disposto nesta Lei.

Art. ·1" O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT será composto por 15 (quinze) membros, sendo:

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Art. 3.
Compete ao CECT:
Iacompanhar e analisar a politica científica e tecnológica da Paraiba~ 11 - formular o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, fiscalizando a sua execução;

mestabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT;

IVincentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores públicos e privados, de acordo com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
Vestudar problemas especificos de Ciência e Tecnologia no Estado, propondo ao Governo medidas que julgue oportunas;

C2, ., ESTADO DA PARAÍBA

VIaprovar o seu Regimento Interno~
VIIapreciar a prestação de contas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologi~

vm - aprovar programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT,

IXpromover medidas de incentivo à pesquisa cientjfica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado',

x - resolver os casos omissos no Regimento Interno;

XIpraticar todos os demais atos compreendidos em suas final idades.
Parágrafo únicoO CECT contará com a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente para a execução de serviços de gerenciamento e apoio técnico e administrativo.
Art. 4.
O CECI será assessorado por comissões técnicas setoriais, às quais compete:
Iassessorar o CECI na fonnulação e no acompanhamento de análise dos programas setoriais de desenvolvimento cientifico e tecnológico; 11 estudar problemas especificos setonrus relacionados com o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, propondo ao CECT programas, projetos e ações;

m - opinar a respeito de programas e projetos afetos às suas áreas, para fmanciamento com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECI.

Art. 5.
Caberá à SECTMA o exercício de todas as atividades necessárias ao pleno funcionamento do CECI.
Art. 6.
A SECTMA, quando das reuniões ordinárias do CECI, deverá distribuir com os Conselheiros, com antecedência rninima de 05. (cinco) dias úteis, pauta de reunião e ~ da reunião anterior, para aprecIação e votação. ~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
O CECT reunir-se-á., ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/3 (mo terço) de seus membros.
Art. 8.
O Presidente do CECT poderá convidar, para partIcIpar das sessões do Conselho, em função dos assuntos a serem tratados, especialistas e pessoas interessadas, que não terão direito a voto.
Art. 9.
" As decisões do CECT serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, e, sob a forma de resoluções, definirão pollticas, proporão ações e aprovarão planos, programas e projetos na área de Ciência e Tecnologia.
Art. 10.
De cada reunião do CECT, será lavrada ata, para ser submetida à apreciação e votação na reunião subseqüente, devendo ser, após análise, anotada e arquivada.
Art. 11.
Sempre que necessário, o Presidente poderá designar comissões especializadas, que terão suas atribuições e integrantes defmidos no ato de sua designação.
Art. 12.
s órgãos de Administração Pública Estadual Direta ou Indireta deverão prestar toda colaboração ao CECT, para o bom desempenho de suas funções, inclusive através da alocação de recursos fisicos, técnicos, financeiros e humanos, fornecendo quaisquer dados e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos de pesquisa ou serviços cientificos e tecnológicos.
Art. 13.
apoio financeiro necessário ao funcionamento do CECT será provido pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.
Art. 14.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

A.rt. IS. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o disposto nos Decretos n""14.491, de 05 de junho de 1992~ 14.743, de 17 de setembro de 1992, e 23.942, de 14 de março de 2003.

C2, &ti ESTADO DA PARAÍBA

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de março de 2008; 120" da Proclamação da República.

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Goverr - ·

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