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Lei Estadual da Paraíba nº 8487, de 28 de fevereiro de 2008

Lei nº 8487/2008

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Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLtiA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

LEI No 8. 487 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

Altera dispositivo da Lei no 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

F aço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 86 de 28 de dezembro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1o do art. 3° da Lei n° 8.236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o· dia 31 de março de 2008, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitádo Pessoa", João Pessoa,28 de fev e o de 2008.

AR LIMA

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