Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8487, de 28 de fevereiro de 2008
Lei nº 8487/2008
Certifico, para os deviEfos fins, quê esta
LEI foi publicada no DOE, nesta Data
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Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLtiA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"
LEI No 8. 487 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Altera dispositivo da Lei no 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
F aço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 86 de 28 de dezembro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
"§ 1o O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o· dia 31 de março de 2008, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitádo Pessoa", João Pessoa,28 de fev e o de 2008.
AR LIMA