Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8485, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 8485/2008

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
· Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2008 no montante de R$ 5.642.911.000,00 (cinco bilhões seiscentos e quarenta e dois milhões e novecentos e onze mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167 da Constituição Estadual e do art. 5" da Lei n· 8.264, de 27 de junho de 2007- Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do ca a! social com direito a voto.

ESTADO DA PARAÍBA LEIN" 8.485 ,DE 09 DE JANEIRO DE2008

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2008 e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO H – Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
" A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 5.445.602.000,00 (cinco bilhões quatrocentos e quarenta e cinco milhões e seiscentos e dois mil reais).
Art. 3.
" As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas no Anexo I a esta Lei.

SEÇÃO – 11 Da Fixação da Despesa

Art. 4.
" A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.445.602.000,00 (cinco bilhões quatrocentos e quarenta e cinco milhões e seiscentos e dois mil reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias conforme o Anexo li desta Lei, na forma abaixo especificada:
Ino Orçamento Fiscal, R$ 4.078.164.000,00;

li - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 1.367.438.000,00.

CAPÍTULO IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 6.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 1° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2007;

liexcesso de arrecadação;

IIIanulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 7.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Art. go Os Anexos especificados nos arts. 3°, 4° e 5° desta Lei, contêm:

Ia receita estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por fonte e categoria econômica;

li - a despesa fixada nos Orçamentos F isca! e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e grupos /$e natureza de despesa; ,.

IIIa discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IVa distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por empresa;
Va discriminação da legislação da receita;
VIo programa de trabalho das unidades orçamentárias, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VIIo programa de trabalho do Orçamento de Investimento; e.
VIIIos quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 14, § 1·, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008.
Art. 9.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120· da Proclamação da República.

OBS: OS ANEXOS DESTA LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO DESTA Elll!<$Ão

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o e 2° 'cio art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, a emenda n° 280 ao Projeto da Lei Orçamentária n° 434/2007, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:

RAZÕES DE VETO

Incide a negativa de sanção sobre a Emenda n° 280, acolhida pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

Inicialmente, é importante que se destaque que a refereQciada emenda remaneja recursos da Fundação de Ação Comunitária - FAC, Órgão pertencente à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, objetivando a composição dos recursos que comporão o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual.

A origem dos recursos será, dentre outros, o recolhimento da taxa de I ,5% sobre todos os pagamentos efetuados a empresas de fornecimento de bens e serviços e obras contratadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba, e que atualmente é recolhido em favor da FAC -Fundação de Ação Comunitária.

Ocorre que a emenda, como se trata de matéria tributária, deveria respeitar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Carta Magna Estadual.

"

Art. 63.
..................................................... .
§ 1º· São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: .........................................................................
IIdisponham sobre: .........................................................................
b)organização administrativa, matéria tributáriª' orçamentária e serviços públicos; (Grifo Nosso)

Como se conclui, a iniciativa em matéria tributária é privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao deduzir valor de taxa que financia orçamento da FAC em favor da augusta Assembléia Legislativa, incorreu, a referida emenda, em vício insanável frente à violação de preceito constitucional, o que é contrário à Constituição é ilegal; portanto, não deve prosperar.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, og de ro de 2008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.