Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8485, de 9 de janeiro de 2008
Lei nº 8485/2008
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
ESTADO DA PARAÍBA LEIN" 8.485 ,DE 09 DE JANEIRO DE2008
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2008 e dá ontras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO H – Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO – 11 Da Fixação da Despesa
li - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 1.367.438.000,00.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
liexcesso de arrecadação;
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. go Os Anexos especificados nos arts. 3°, 4° e 5° desta Lei, contêm:
li - a despesa fixada nos Orçamentos F isca! e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e grupos /$e natureza de despesa; ,.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120· da Proclamação da República.
OBS: OS ANEXOS DESTA LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO DESTA Elll!<$Ão
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o e 2° 'cio art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, a emenda n° 280 ao Projeto da Lei Orçamentária n° 434/2007, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:
RAZÕES DE VETO
Incide a negativa de sanção sobre a Emenda n° 280, acolhida pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
Inicialmente, é importante que se destaque que a refereQciada emenda remaneja recursos da Fundação de Ação Comunitária - FAC, Órgão pertencente à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, objetivando a composição dos recursos que comporão o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual.
A origem dos recursos será, dentre outros, o recolhimento da taxa de I ,5% sobre todos os pagamentos efetuados a empresas de fornecimento de bens e serviços e obras contratadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba, e que atualmente é recolhido em favor da FAC -Fundação de Ação Comunitária.
Ocorre que a emenda, como se trata de matéria tributária, deveria respeitar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Carta Magna Estadual.
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Como se conclui, a iniciativa em matéria tributária é privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao deduzir valor de taxa que financia orçamento da FAC em favor da augusta Assembléia Legislativa, incorreu, a referida emenda, em vício insanável frente à violação de preceito constitucional, o que é contrário à Constituição é ilegal; portanto, não deve prosperar.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, og de ro de 2008