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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8483, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 8483/2008

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Art. 1.
' Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição para o vestibular na Universidade Estadual da Paraiba e para a inscrição em concursos públicos estaduais da Administração Direta e Indireta as candidatas que forem doadoras regulares de leite matemo.
Parágrafo únicoA isenção de que trata este artigo estende-se aos concursos públicos e vestibulares que ocorrerem no período de até I (um) ano após o fim da doação.
Art. 2.
' A candidata, para fazer jus ao beneficio, deverá ter sido doadora por um período mínimo de 4 (quatro) meses e ter feito, no mínimo, uma doação a cada, semana.
Art. 3.
' O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data 6ll. sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120° da Proclamação da República.

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