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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8482, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 8482/2008

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LEI No 8.482

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Gerência Executiva de Reg istro f~u f' to:o .:: Legislação da Casa Civil do Governador

JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre a utilização pela Secreta ria de Estado da Segurança e da Defesa Social de veículos apreendidos, nas condições que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O veículo apreendido, há mais de 120 (cento e vinte) dias, em bom estado de conservação, que, após vistoria e exame pericial, não tiver sido identificada sua procedência e propriedade, em função de adulteração de numeração original, ou não for reclamado pelo proprietário no prazo supracitado, a contar da remoção para o pátio da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS, poderá ser utilizado por esta, em trabalhos de vigilância, investigação e repressão da SEDS, bem como pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo únicoPara fins de utilização a que se reporta este artigo, não serão alteradas as características do veículo, sendo obrigatória a pintura, em local visível, de prefixo próprio do órgão que o utiliza.
Art. 2.
O pedido de ut ilização do veículo deverá ser acompanhado de exposição fundamentada, instruído com o laudo pericial do órgão competente, com a vistoria emitida pela D egacia de Roubos e Furtos de Veículos e relatório circunstanciado estado de conservação e da relação de seus acessórios. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, por seu órgão competente, fará identificação do veículo autorizado para efeito de controle, exped indo documento hábil a permitir a sua circulação.
Art. 4.
A conservação, a manutenção e o abastecimento do veículo, bem como a fiscalização do seu uso, são responsabilidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoO uso indevido acarretará a responsabilidade administrativa, c ivi I e penal do servidor detentor da guarda do veículo.
Art. 5.
Identificado o proprietário ou reclamado o veículo, será o mesmo imediatamente reco lhido e devolvido, na mesma condição de conservação que apresentava, quando da autorização de seu uso, salvo os desgastes nonnais que o mesmo apresentaria, ainda que estivesse inativo, responsabilizando-se a Administração Pública Estadual pelos reparos necessários.
Art. 6.
O veiculo considerado inservível para qualquer fim, que tenha sido apreendido e que se encontre sob a responsabilidade da SEDS, há mais de 04 (quatro) meses, e cujos proprietários ou possuidores de boa fé não tenham postulado, tnediante processo regular, a restituição, ou que tenham regularizado a sua situação com relação ao licenciamento c à quitação de eventuais multas decorrentes, será levado a lejlão, a ser procedido pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, nos termos do art. 22, V, e § 5°, da Lei n° 8.666/93.
§ 1ºOs veículos de propriedade da SEDS, considerados inservíveis, serão levados a leilão, nos termos deste artigo, sendo tal procedimento de responsab ilidade da própria Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 2ºO dinheiro arrecadado nos termos dest artigo entrará como receita do Estado da Paraíba, sup lementada ao orçam to da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, ficando peii 1 do o ESTADO OA PARAÍBA

seu emprego na compra, através de licitação, nos termos da Lei 11° 8.666/93, a ser realizado pela própria SEDS, de novos veículos para utilização nos serviços policiais e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120° da Proclamação da Repúbl ica.

ANTÔNIO DE P

G

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