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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8481, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 8481/2008

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Art. 1.
O Programa Bolsa Atleta, no âmbito do Estado da Paraíba, tem o objetivo de incentivar a prática de esportes, destinado aos atletas de rendimento das modalidades olímpicas e paraolimpicas, reconhecidas respectivamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional, além das modalidades reconhecidas pelo Ministério dos Esportes.

Certifico. para os devidos f~ns , que esta

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DE 2008

Dispõe sobre o Programa Bolsa Atleta, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de que trata o artigo anterior consistirá em apoio financeiro, fornecido pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 1ºA Bolsa Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o artigo 6° desta Lei.
§ 2ºA concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual.
Art. 3.
Fica criada a Comissão do Bolsa Atleta - CBA, para implementar e gerir o Programa, cabendo à Secr~ia de Estado da Juventude, Esporte e Lazer coloc~r à disposição da BA a estrutura fisica e os servidores necessários às· ações adminis~ti e de apoio. · ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
A Comissão do Bolsa Atleta - CBA tem por objetivo central analisar e aprovar a concessão do beneficio previsto neste diploma legal e administrar o funcionamento do Programa Bolsa Atleta, sendo composta por:
I02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, indicados pelo titular da pasta;

li - O1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, indicado pelo titular da pasta;

Ill- 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física, indicado pelo representante legal do Órgão;

IVO1 (um) representante das Federações Esportivas, escolhido entre as Federações e por elas indicado;
V02 (dois) membros de notório saber no âmbito desportivo, a serem indicados pelo Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 5.
Ficam criadas as seguintes Bolsas:
Ide Rendimento para a Categoria Internacional; ll -de Rendimento para a Categoria Nacional;

mInstitucional;

IVEstudantil.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considerase:
IBolsa de Rendimento para a Categoria Internacional aquela concedida através de edital, publicado para essa finalidade pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada ao atleta que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos e paraolímpicos ou àquele que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonato~ul americanos, pan-americanos, parapan-am~ricanos ou mundiais e o ,i o a primeira, a segunda ou a terceira colocação, excluindo-se os atle:t as categorias máster ou semelhantes;

ESTADO DA PARAÍBA

11- Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional aquela concedida através de edital, publicado para essa fmalidade pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada ao atleta que, na competição máxima da sua categoria que deverá constar no calen~ário nacional e ser realizado pela Confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenha conquistado o primeiro, o segundo ou o terceiro lugar, estendendose os atletas que disputam a categoria absoluta, até o quinto lugar, no ranking nacional de sua modalidade, excluindo-se os atletas das categorias mâster ou semelhantes; 111 - Bolsa Institucional aquela concedida através da indicação da Federação Esportiva legitimada e avalizada por, no mínimo, três técnicos da referida modalidade e destinada ao atleta que tenha, no máximo, 23 (vinte e três) anos no ato da assinatura do contrato que seja indicado pela Federação esportiva legitimada; IV -Bolsa Estudantil destinada ao atleta que tenha participado dos Jogos Escolares Brasileiros organizados pelo Ministério dos Esportes, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, o segundo ou o terceiro lugar.

Art. 6.
As bolsas serão concedidas aos atletas, consistindo em apoio financeiro nos valores abaixo especificados:
IBolsa de Rendimento Categoria Internacional - apoio financeiro nos valores que vão de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estipulado pela CBA; ll -Bolsa de Rendimento Categoria Nacional - apoio financeiro nos valores que vão de R$ 600,00 (seiscentos reais) até R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme estipulado pela CBA;

lllBolsa Institucional Categoria Talento Esportivo -apoio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo.

IVBolsa Estudantil - apoio ·financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo.
Art. 7.
Para pleitear.a concessão da Bo i s~ Y\.tleta, o atleta deverá preencher os seguintes requisitos:

*. .

· ESTADO DA PARAÍBA

Iestar, comprovadamente, em plena atividade esportiva; 11 - apresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento;

lll - autorização do pai ou responsável, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos;

IVnão estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes; · V - estar filiado à Federação Paraibana da sua modalidade, se incluso em modalidade esportiva individual, exceto aqueles que possuírem índices olímpicos e/ou residirem no Estado da Paratõa por, no mínimo, três anos;
VIestar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada e apresentar bom desempenho escolar, para atletas menores de 19 anos e para os atletas que pleitearem a Bolsa Estudantil; VI.I - comprometer-se a representar o Estado em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Estado;
VIIIutilizar logomarca do Estado em todas as competições e eventos de que participar, devendo estar exposta no uniforme, em forma de banner no local da competição, em adesivos no corpo, sempre que for permitido pelas normas ou regulamentos da competição;
IXpara Bolsa Atleta de Rendimento, apresentar documentos oficiais da referida Confederação à qual pertença, que justifiquem a categoria pleiteada.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, será considerada a idade minima de 09 (nove) anos incompletos, para concessão da Bolsa Atleta.
§ 2ºAos atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, não será necessária a filiação à Federação Paraibana ~'\sua modalidade. \

Art. so As Bolsas se~o concedidas pelo prazT (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoOs atletas que já receberem o beneficio e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolírnpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas Bolsas.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 1.
Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei n° 7.550, de 30 de abril de 2004, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 1200 da Proclamação da República.

ONTENEGRO

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