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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8472, de 8 de janeiro de 2008

Lei nº 8472/2008

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador, via Federações Esportivas no Estado da Parafba, denominado Faz Esporte, a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer e Secretaria de Estado da Receita.

2° O Programa Faz Esporte tem como objetivos:

Iapoiar a manutenção dos setores responsáveis pelo esporte amador nas Federações Esportivas do Estado da Paraíba, com vistas ao fmanciamento ou co-financiamento para a realização das programações anuais de atividades esportivas amadoras, bem como dos custos administrativos desses departamentos, tais como: folha de pagamento, encargos sociais e despesas com materiais de consumo;

ll - contribuir com o financiamento para a realização de competições interestaduais ao menos uma vez por ano, desde que o evento faça parte do calend ' r~ anual da Confederação Esportiva da modalidade.

* ESTADO DA PARAíBA

Certlflco, para os devidos fins, que esta

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Gerência Executiva de Registro de Atos e L(" · · "' ~ .-~~ Casa Civil dv Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador, via Federações Esportivas, denominado Faz Esporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Fica instituída a Comissão de Avaliação do Faz Esporte (CAFAZ), com cinco membros, que serão designados pelo Governador do Estado, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Iser paraibano ou aqui residir há, pelo menos, cinco anos anteriores à vigência desta Lei; e 11 não pertencer aos quadros dirigentes ou de ..!...

servidores de Federação Esportiva no Estado da Paraíba.

§ 1ºO Presidente da CAFAZ será eleito pelos componentes da Comissão.
§ 2ºO mandato dos membros da CAFAZ é de 12 (doze) meses, vedada a recondução de qualquer membro para o mandato subseqüente.
§ 3ºSão atribuições da CAFAZ:
Ielaborar e divulgar Edital de chamamento de Federações Esportivas para apresentação de Projetos com vistas à obtenção de incentivo fmanceiro nos termos· desta Lei; . :q - examinar cada projeto recebido, nos termos do Edital, selecionando, entre os projetos aprovados, aqueles que irão receber o incentivo do Faz Esporte; 11!'- encaminhar ao Secretário de Estado da Receita a relação de projetos aprovados, com identificação do proponente, do objeto do projeto e respectivo valor;
IVacompanhar a implementação dos Projetos aprovados que receberem patrocínio, respeitadas as condições desta Lei;
Velaborar e encaminhar ao titular da SEJEL relatórios trimestrais sobre o Faz Esporte.
§ 4ºAnualmente, entre os meses de setembro e outubro, a CAFAZ divulgará o Edital de Chamamento, e os projetos inscritos deverão ser examinados e selecionados até 15 de dezembro do mesmo ano.
§ 5ºOs itais informarão o montante de recursos disponíveis, o período e o o ai de recebimento dos projetos das ESTADO DA PARAÍBA

federações e a data para ciência do resultado de aprovação que será publicada no Diário Oficial.

Art. 4.
O proponente, além de outras exigências contidas no Edital de Chamamento do Faz Esporte, deverá apresentar, no ato da inscrição de seu projeto à CAFAZ, certidão de regularidade com a Seguridade Social.
§ 1ºO descumprimento do requisito constante no caput deste artigo implicará a desqualificação do projeto.
§ 2ºCada Federação só poderá inscrever um único projeto no procedimento instaurado pela divulgação do Edital de Chamamento.
§ 3ºA Federação, quando da inscrição de seu projeto, deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a)cópia do Contrato Social, Estatuto ou Regimento Interno com, no mínimo, três filiados e cópia do cartão de CNPJ;
b)cópia da ata ou termo de posse, indicando o dirigente ou Presidente, reconhecido em cartório;
c)comprovante de domicílio;
d).cópia dos documentos pessoais (RG e CPFIMF) do Presidente ou dirigente da instituição, com comprovante de domicilio;
e)certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5.
As Federações com projetos aprovados receberão, via postal, da Secretaria de Estado da Receita correspondência autorizando-as a captar junto a contribuintes de ICMS, em situação regular com o Tesouro Estadual, patrocínio até o valor indicado.
Parágrafo únicoOs contribuintes que desejem participar do Faz Esporte deve~ solicitar à SER validação do montante do patrocínio a ser concedido. \ \

* ESTADO DA PARAíBA

Art. 6.
O patrocínio concedido terá tratamento de crédito de ICMS, e, após sua homologação pela SER, poderá ser lançado na escrita fiscal até o limite de 5o/o(cinco por cento) do ICMS recolhido no mês imediatamente anterior.
§ 1ºO contribuinte patrocinador do Faz Esporte deverá comprovar, quando das fiscalizações realizadas pela SER, a efetiva entrega do valor do patrocínio, mediante depósito, transferência eletrônica ou OOC, à Federação patrocinada antes da utilização do lançamento do crédito fiscal equivalente a parte ou a todo o valor concedido à patrocinada.
§ 2ºO contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:
Iencontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias; 11- solicitar a validação da Secretaria de Estado da Receita do valor a ser concedido a título de patrocínio no Programa Faz Esporte, indicando a beneficiária(s) e respectivo(s) valor(es); 111 - manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício fmanceiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à dispo~ição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Faz Esporte, acompanhado(s) da(s) validação(ões) referida(s) no n inciso do § 2° deste artigo.
Art. 7.
Os recursos captados pelas Federações Esportivas deverão ser recolhidos em conta corrente especificamente aberta para esse fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em cuja denominação deve constar o nome do Programa Faz Esporte, acompanhado do nome da Federação beneficiária.
Art. 8.
A FwJeração que desejar obter patrocínio nos moldes do Faz Esporte deverá p~\lcher os seguintes requisitos:

ESTADO DA PARAíBA

Iser Federação de desportos olfmpicos que estejam inseridas no programa oficial dos jogos escolares ou universitários brasileiros (JEB's ou JUB's); 11 - ser Federação de desportos paraolimpicos; 111 - estar em pleno funcionamento no ano de apresentação do Projeto e nos dois anos anteriores; N - ter realizado, no ano de apresentação e nos dois anteriores, pelo menos, três competições amadoras, reconhecidas oficialmente pela respectiva Confederação Desportiva;
Vter fmalidade não lucrativa;
VIestar regular perante a Seguridade Social;
VIIestar regular em relação à Confederação correspondente;

Vlli - estar adimplente com a Administração Pública Estadual;

IXrepresentar, no Estado da Paraíba, uma Confederação legalizada junto ao Ministério dos Esportes;
Xno caso de Federações não olímpicas, reconhecimento pela Confederação.
Parágrafo únicoAté trinta dias após a conclusão do Projeto, a Federação encaminhará à Controladoria Geral do Estado a prestação de contas.
Art. 9.
À prestação de contas a que se refere o
Parágrafo únicodo art. 8° desta Lei, aplicam-se as disposições deste artigo e as demais previstas nesta Lei.
§ 1ºA prestação de contas será instruída por relatório financeiro composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, demonstrativo da conciliação bancária da conta corrente vinculada, bem como demonstrativo do saldo a recolher e respectivo comprovante de recolhiment~ém. de:
a)doc'\ffi~n'\os com_probatórios dos gastos realizados; ESTADO DA PARAÍBA
b)cópia do depósito na conta vinculada do projeto dos recursos próprios alocados;
c)cópia do depósito na conta corrente do projeto e do eventual saldo fmanceiro, ao final da execução do projeto;
d)cópia de todos os cheques emitidos contra a conta vinculada;
e)extrato da conta corrente vinculada ao projeto.
§ 2ºNas notas fiscais, nos recibos e nos demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome da Federação Esportiva e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.
§ 3ºOs documentos comprobatórios apresentados serão aceitos, somente se a data da emissão estiver compreendida entre o repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.
§ 4ºO relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações fmanceiras e recursos provenientes de outras fontes.
§ 5ºOs cheques emitidos serão nominais, e, nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque, a composição do valor deve ser demon~trada, sem prejuízo da anexação dos documentos na prestação de contas.
§ 6ºA movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.
§ 7ºO extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o último lançamento.
§ 8ºSão comprovantes adequados, para fundamentar o relatório financeiro:
a)notas fiscais, acompanhadas de recibo, sempre que o fornecedor ou o prestador de serviço for pessoa jurídica;
b)recibos c~uns e recibos de pagamentos de autônomos - RPA, nos casos que ~o"l\~er; ESTADO DA PARAíBA
c)cópia dos contratos firmados;
d)boletos de bancos ou de casas oficiais de câmbio, devidamente acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;
e)guias de recolhimento de impostos e de contribuições.
Art. 10.
projeto que concorrerá ao incentivo do Faz Esporte deverá, obrigatoriamente, conter:
Icalendário de atividades completo da entidade, inclusive com o evento a que se propõe realizar em nível interestadual;

li - detalhamento e descrição da programação a ser realizada e cronograma financeiro de desembolso do evento que propõe realizar, no âmbito interestadual, que seja oficializado e aprovado pela Confederação Brasileira da qual a modalidade pertença;

m - plano de mídia, em que deverá constar a divulgação do apoio institucional do Poder Executivo e da empresa· patrocinadora, na sede ~a Federação, nos uniformes das suas seleções, nos locais de realização das competições e em todo material de divulgação dos eventos e competições que forem promovidas pelo beneficiado;

IVplano anual das atividades previstas e os custos administrativos;
Vplano de capacitação e aperfeiçoamento para atletas e árbitros em suas respectivas modalidades, com realização de seminários e cursos. ·
Art. 11.
Como contrapartida ao beneficio recebido, a Federação realizará, anualmente, a coordenação da sua modalidade durante a realização dos Jogos Escolares da Paraíba - JEP'S, sem ônus para SEJEL.
Art. 12.
Com o fim de realizar o Faz Esporte, é autorizada a renúncia fiscal anual a~ montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).

* ESTADO DA P ARAiBA

Art. 13.
Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, da Secretaria da Receita e da Controladoria Geral do Estado, fiscalizará a efetiva execução desta Lei.
Art. 14.
Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Joio Pessoa, oe de janeiro de 2008; 1200 da Proclamação da República.

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