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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8471, de 8 de janeiro de 2008

Lei nº 8471/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga a inscrtçao do Grupo Sanguíneo e do fator RH, nas fichas escolares dos alunos da rede pública e privada no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas públicas estaduais, municipais e particulares do Estado da Paraíba, de quaisquer níveis, ficam obrigadas a constar, na ficha escolar do educando, o seu tipo sanguíneo e o fator RH.
§ 1ºPara cumprimento do disposto no artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas Unidades Básicas de Saúde ou em laboratórios particulares.
§ 2ºPara as escolas situadas em locais de dificil acesso ou distante das Unidades Básicas de Saúde, a aplicação referida no caput deste artigo será opcional.
Art. 2.
Podem ser incluídos, a pedido e por providência da família, nas fichas de matrícula dos alunos, resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que se fizerem necessários.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

A . 4° Revogam-se as disposições em contrário. * ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, oa de janeiro de 2008; 1200 da Proclamação da República.

ONTENEGRO

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