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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8454, de 8 de janeiro de 2008

Lei nº 8454/2008

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~ Certifico, para os devidos fins, que esta

~ LEI foi PUbTd8 no DOE, nesta Data

D'A 1 F.sTA~ ~ARAIBA 'º !fhIL~c, fS $;LI?) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gerência Executiva de Registro de Atos e Casa de E{Jlláclo Pusoa ' nn'cl"r "" <1" Casa Civil do Govemador

LEI N' 8.454 DE 08 DE JANEIRO DE 2008

Convalida os Atos de Concessão da GIAJ IIOS Procuradores da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

o PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o 7°, do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam convalidados os atos concessivos de Gratificação de Incentivo e Apoio à Atividade Jurídica - GIAJ, ordenados com base no Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa nO 10212002. Art. r o valor da gratificação convalidada com base no Art.Io desta Lei é de R$ 1.313,60 (um mil trezentos e treze reais e sessenta centavos).
Art. 3.
A convalidação nos tennos desta Lei não gera direito a qualquer acréscimo pecuniário para os procuradores que percebem a Gratificação de Incentivo e Apoio à Atividade Jurídica - GIAJ, a titulo de vantagem remuneratória ou como parcela integrante de proventos da aposentadoria ou pensões.
Art. 4.
A partir da vigência desta Lei, a Gratificação de Incentivo e Apoio à Atividade Jurídica - OlAJ passa a compor Vantagem Pessoal Nominalmente Id.entificada (VPNI), criada nos tennos do Art. 191-A, da Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de janeiro de 2008.

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