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Lei Estadual da Paraíba nº 8442, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 8442/2007

*

· LEI ~ 8 . 442 ,DE 28 DE DEZEMBRO DE2007

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal TécnicoAdministrativo da Universidade Estadual da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Fica instituído o Quadro de Pessoal Técnico Admm1strattvo da Universidade Estadual da Paraiba - UEPB, de acordo com o disposto no art. 208 da Constituição do Estado da Paraíba e na legislação pertinente.
§ 1ºO Quadro de que trata este artigo promove a reestruturação de cargos, carreira e remuneração do Pessoal TécnicoAdministrativo da Universidade Estadual da Paraiba - UEPB, dispondo sobre qualificação, habilitação e incentivo, observados os dispositivos legats relacionados à matéria.
§ 2ºA carreira do Pessoal Técnico-Administrativo passa a ser de Cargo Único, denominado Técnico-Administrativo Universitário, composto de funções singulares, e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de níveis de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional no reat"go
§ 3ºAs funções, com as respectivas quantidades, a que se refere este artigo são as constantes no Anexo III desta Le~

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CAPÍTULO H – Da Conceituação

Art. 2.
Para os fins deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão adotados os conceitos a seguir relacionados:
ICargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por atividades com grau de complexidade e responsabilidade variável conforme sua classificação, com denominação própria e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; 11 - Classes: agrupamento de funções dentro do cargo único de Técnico-Administrativo Universitário, observados os requisitos intelectuais e de saúde exigidos para o ingresso;

m - Funções: atividades desenvolvidas dentro de uma mesma Classe;

IVNiveis: subdivisão das classes, considerando as atribuições das funções, a complexidade para o exercício e o grau ·de instrução necessária ao seu desempenho, conforme sua descrição e análise;
VReferências: variáveis que estabelecem o valor do vencimento com variação em ordem crescente e vertical, conforme Tabela Única do Anexo I desta Lei;
VICarreira: movimentação funcional ascendente do Servidor Técnico-Administrativo da UEPB através do cargo, horizontalmente, mediante comprovação de tempo de efetivo exercício, grau de instrução e avaliação de desempenho;
VIIProgressão Vertical: passagem do servidor estável e em efetivo exercicio, de uma referência salarial para outra de maior valor na mesma função, na mesma classe e mesmo nível, por tempo de serviço e capacitação profissional:

Vlll - Tabe\a Única de VenCimentos: identificadora dos valores pagos a titulo de vencimento, estruturada em classes, níveis e teferências. estas em número suficiente para definir a posição de cada servidor, obedecidas as regras deste Plano, conforme configuração anexa e integrante desta Le~

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IXProvimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura~
XVencimento: retribuição financeira pelo efetivo exercicio do cargo, correspondente ao nivel fixado em lei;
XIRemuneração: vencimento, acrescido das vantagens financeiras regulamentadas~
XIIServidor Efetivo: pessoa legalmente investida no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e titulos~
XIIIPerfodo Probatório: periodo de apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado, de acordo com as normas constitucionais vigentes ~
XIVServidor Estável: servidor efetivo aprovado no Perfodo Probatório;
XVCapacitação Profissional: processo didáticopedagógico realizado em Instituições de Ensino, por iniciativa da UEPB ou dos próprios servidores, visando a uma qualificação profissional;
XVIAproveitamento: alocação de servidor ocupante de cargo extinto ou declarado desnecessário em outro cargo, conforme o disposto no Art. 28 da Lei Complementar n° 58/2003.

CAPÍTULO UI – Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 3.
A estrutura básica do Corpo TécnicoAdministrativo, para efeito deste Plano, é constitufda de cargo único, classes, nfveis e referências, cuja descrição e análise estão enunciadas nos anexos que são parte integrante desta Lei.

.J

Art. 4.
A Classe A compreende os Ntveis I, 11, III, IV e V, tendo como requisitos, para a investidura e exercício nas funções, a escolaridade mfnima de Ensino Fundamental Incompleto (Fundamental Menor) e as exigências definidas na descrição e na análise de cada função correspondent~ ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoAs funções compreendidas na Classe A são as seguintes: As funções compreendidas na Classe B são as seguintes:
IAuxiliar de Limpeza - CBO: 5142-1 O;
IIAuxi1iar de CozinheiroCBO: 5132-05 ~
IIIJardineiro 6220-1 OCBO: 6220-1 O;
IVAgente de PortariaCBO: 517 4-1 O;
VAuxiliar de Pedreiro - CBO: 7170-20~
VIAjudante de Eletricista - CBO: 7156-15;
VIIPintor de ParedesCBO: 7166-10;
VIIIEncanador - CBO: 7241-1 O~
IXOperador de Máquinas Agricolas - CBO: 6410- to·,
XAuxiliar Administrativo - CBO: 3341-05 ~
XIAuxiliar Técnico - CBO: 3341-1 O~
XIIVigilanteCBO: 5173-30~
XIIIAuxiliar de BibliotecaCBO: 3711-05;
XIVEletricista - CBO: 95110-5;
XVPedreiroCBO: 7152-1 O ~
XVIMotoristaCBO: 7823-05;
XVIIMarceneiro - CBO: 715505; XVIITCarpinteiro - CBO: 7155-05;
XIXImpressor Gráfico - CBO: 7662-05;
XXMestre de ObrasCBO: 71 02-05;
XXIOperador de Centro Teleffinico - CBO: 4222- os·,
XXIIOperador de Máquina Reprográfica - CBO: 4151-30;

XXlll - Auxiliar de Laboratório de Análises Clinicas - CBO: 5152-15;

XIVAuxiliar de Laboratório de Análises FfsicoQuimicasCBO: 8181-10;
XXVAuxiliar de Laboratório de Imunobiológico - CBO: 5152-20;
XXVIAuxiliar de Laboratório de Fotografia - CBO 7664-05.

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Art. so A Classe B compreende os Niveis I, li e lll, tendo como requisitos, para a investidura e exercício nas funções, a escolaridade minima de Ensino Médio completo e as exigências definidas na descrição e análise de cada função correspondente.

IAlmoxarife - CBO: 4141-05;

ll - Arquivista de DocumentosCBO: 4151-05;

mAssistente AdministrativoCBO: 4110-10;

IVAssistente TécnicoCBO: 4110-05;
VAgente de SegurançaCBO: 5173-1 O;
VIAtendente de Consultório Odontológico - CBO: 3224-15;
VIIDesenhista Projetista - CBO: 3185-1 O;
VIIITécnico em InformáticaCBO: 3171-1 O; IX -.Técnico de ContabilidadeCBO: 3511-05;
XTécnico de MuseologiaCBO: 3712-1 O;
XITécnico de Prótese Dentária - CBO: 3224-1 O;
XIITécnico de RadiologiaCBO: 3241-15;

Xlll - Técnico de Segurança do Trabalho - CBO: 3516-05;

XIVTécnico de LaboratórioCBO: 3242-1O;
XVTécnico em SecretariadoCBO: 3515-05;
XVITécnico em Estúdio e MultimídiaCBO: 3732- os·'
XVIITécnico em Agropecuária - CBO: 3111-05;

XVIII - Técnico de EnfermagemCBO: 3222-05.

Art. 6.
A Classe C compreende o Nivel Único, tendo como requisitos, para a investidura e exerdcio nas funções, a escolaridade mfnima de Ensino Superior completo e as exigências definidas na descrição e análise de cada função correspondent~

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Parágrafo únicoAs funções compreendidas na Classe C são as seguintes:
IAdministradorCBO: 2521-05~ 11- AdvogadoCBO: 241 0-05;
IIIAnalista de SistemasCBO: _2124-05 ~
IVArquitetoCBO: 2141-05;
VAssistente Social - CBO: 2516-05~
VIArquivistaCBO: 2613-05 ~
VIIBibliotecárioCBO: 2612-05;
VIIIContador - CBO: 2522-1 O~
IXDesigner Promocional - CBO: 2624-1 O~
XEconomistaCBO: 2512-25;
XIEngenheiro Civil - CBO: 2142-05;
XIIEngenheiro Eletricista - CBO: 2143-05;
XIIIJornalistaCBO: 2611-25;
XIVMuseólogoCBO: 2613-l O;
XVNutricionistaCBO: 2237-10~
XVIPedagogoCBO: 2394-15;
XVIIPsicólogo Ocupacional - CBO: 251 S-40~

XVIII - Secretária Executiva - CBO: 2523-05;

XIXFisioterapeutaCBO: 2236-05;
XXFarmacêuticoCB0:. 2234-05~
XXIBiólogo - CBO: 2211-05.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso e da Movimentação

Art. 7.
O provimento do cargo de Técnico~dministrativo Universitário da Universidade Estachtal da Paraíba far-se-á, exclusivamente, através de concurso público de provas ou de provas e titulos, observada a existência de vaga, o registro profissional regular no· órgão de classe para as funções regulamentadas por lei e outros requisitos previstos nas descrições e análises das funções, contemplados no edital de regulamentação do concurso público~

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Art. SO O servidor poderá ser lotado ou transferido, a pedido ou por decisão da Reitoria, para qualquer unidade dos Campus da UEPB.

Art. 9.
O perfodo probatório é de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1ºO processo de avaliação do Período Probatório do Servidor Técnico-Administrativo da UEPB será nonnatizado posterionnente através de Resolução do Conselho Universitário - CONSUNI.
§ 2ºO Servidor será considerado estável após aprovação no Período Probatório.
§ 3ºO Servidor em Estágio Probatório não poderá mudar de função, nível de classe ou referência salarial.

CAPÍTULO V

Do Regime de Trabalho

Art. 10.
Ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça jornada diferenciada, os Regimes de Trabalho do Servidor Técnico-Administrativo da UEPB obedecerão à seguinte disposição:
§ 1ºRegime T-20: vinte horas semanais, em um turno de quatro horas diárias, com vencimentos dispostos na tabela do Anexo 11, integrante deste Plano.
§ 2ºRegime T-30: trinta horas semanais, em turno ininterrupto de seis horas diárias, com vencimentos dispostos na tabela do Anexo 11, integrante deste Plano.
§ 3ºRegime T-40: quarenta horas semanais, em dois turnos de quatro horas diárias cada turno, com. vencimentos dispostos na tabela do Anexo U, integrante deste Plano~

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§ 4ºRegime de Plantão: destinado aos servidores de atividades de segurança, de proteção à saúde e de condução de vefculos, dependendo da necessidade da instituição e da anuência do servidor, sob a compensação de 06 horas de trabalho por 18 horas de descanso ou 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se os limites de vencimentos e a carga horária dos demais regimes, respectivamente.

CAPÍTULO VI

Da Progressão e PromoçAo Funcional

Art. 11.
A progressão funcional do Servidor TécnicoAdministrativo da UEPB ocorrerá por tempo de serviço, com Avaliação de Desempenho), grau de instrução e qualificação (cursos de qualificação ou aperfeiçoamento), através da passagem de um ntvel de referência salarial para um outro maior (progressao vertical) ou através da passagem de um nivel de classe para um outro maior, dentro da mesma classe (progressão horizontal).
§ 1ºPor tempo de efetivo exercício na UEPB, o Servidor Técnico-Administrativo receberá, após aplicação de Processo de Avaliação de Desempenho (PAD), mais uma referência salarial a cada perfodo de quatro anos, no ntvel de classe em que se encontrar, considerando o mês de admissão para inclusão das referências.
§ 2ºO Processo de Avaliação de Desempenho (PAD) de que trata o § 1o deste Artigo ocorrerá anualmente, no mês de aniversário de ingresso na UEPB, nos 03 (três) últimos anos de cada quadriênio, e será nonnatizado posteriormente, através de Resolução do CONSUNI.
§ 3ºCom o grau de Ensino Fundamental completo (Fundamental Maior), o servidor da Classe A ascenderá do nfvel I para o nivel 11 da classe; com o grau de Ensino Médio completo, ascenderá do nJvel IJ para o nivel III da classe; com o grau de Ensino Técnico ou PósMédio, ascenderá do nfvel m para o nível IV da classe, e, com o grau Superior (inclusive Graduação), ascenderá do ·Qivel IV para o nivel V da classe-A

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§ 4ºCom o grau de Ensino Técnico ou Pós-Médio, o servidor da Classe B ascenderá do nfvel I para o nfvel li da classe, e, com o grau de Ensino Superior {Tecnólogo ou Graduação), ascenderá do ntvel ll para o nfvel m da classe.
§ 5ºPor titulação de pós-gradQ.ação, o servidor, nas Classes A, B e C, receberá uma gratificação para curso de especialização na área de sua função, bem como para curso de especialização fora da área de sua função, conforme definido no Anexo desta Lei. O servidor, na classe C, receberá, ainda, uma gratificação para curso de mestrado e outra para curso de doutorado, não cumulativamente.
§ 6ºAs gratificações por titulação serão concedidas uma única vez para cada titulo aos servidores em efetivo exercício de suas ativídades funcionais.
§ 7ºAs progressões definidas nos §§ 3° e 4° deste artigo não interrompem a contagem do tempo de serviço para esta modalidade de progressão.
§ 8ºO servidor concursado e nomeado após' a aprovação deste Plano só poderá progredir após o perfodo probatório. Efetivando-se no cargo, será considerado, para efeito de progressão por antigüidade, o tempo a partir da admissão.
Art. 12.
provimento para as Classes A, B e C somente ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e titulos.

CAPÍTULO VII

Da Remuneraçio

Art. 13.
A remuneração dos Servidores TécnicoAdministrativos da UEPB é composta de vencimento e vantagens, garantida sua irredutibilidade.
Art. 14.
s ocupantes de Cargos Comissionados, defmidos no Estatuto da UEPB, serão ~ remunerados com gratificação definida em legislação própria, enquanto permanecerem na função~

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CAPÍTULO V

UI – Da Capacitaçlo

Art. 15.
Ao servidor, será concedido afastamento, total ou parcial, para realizar cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou para exercer atividades sindicais ou cargos de confiança em outros órgãos das esferas municipal, estadual ou federal, sem prejutzo da contagem do tempo efetivo de serviço, aplicando-se, no caso de cessão, o art. 90 da Lei Complementar n° 58/03.
Art. 16.
Servidor Técnico-Administrativo receberá mais uma referência salarial por curso de capacitação diretamente relacionado às suas atividades funcionais, previstos no Plano Plurianual de Capacitação de Servidores e aprovados previamente pela Comissão Pennanente do Pessoal Técnico-Administrativo (CPPTA), com base no interesse institucional e na efetiva utilização dos conhecimentos adquiridos para a melhoria do exerci cio da função.
§ 1ºA carga horária dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo deverá ser de, no mtnimo, 30 horas para as Classes A e B, 60 horas para a Classe C e 90 horas para a Classe D, tomando-se ineficazes as horas excedentes dos cursos para a aquisição de nova referência nessa modalidade.
§ 2ºO Servidor Técnico-Administrativo poderá realizar cursos de capacitação previstos no Plano Plurianual de Servidores e recomendados pela CPPTA, para efeito de sol icitação de referências salariais, a cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo da função, podendo, entretanto, conclui-lo antes de decorrido este período, até 1 (um) ano antes, e apresentar os certificados na época oportuna. ·
§ 3ºHavendo coincidência de ano de aquisição de referências salariais por tempo de serviço e por curso de capacitação, prevalecerá a referência adquirida por tempo de serviço.
§ 4ºO Servidor Técnico-Administrativo já efetivo antes da aprovação deste Plano, reenquadrado, poderá apresentar certificado de curso de capacitação na área de atuação de suas tdades funcionais

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realizado até 5 (cinco) anos anteriores à sua aprovação ou realizá-lo durante o decurso dos 5 (cinco) primeiros anos de sua vigência e, a partir dai, realizá-los a cada 5 (cinco) anos, como os demais servidores.

§ 5ºA Universidade _deverá oferecer, sistematicamente, programas de capacitaç!o para os Servidores TécnicoAdministrativos e/ou facilitar a sua realização, quando oferecidos por outras instituições, salvaguardados os interesses explicitados no caput deste artigo.
Art. 17.
Servidor Técnico-Administrativo terá direito a se inscrever nos cursos, de qualquer natureza, promovidos pela UEPB ou por ela abrigados, como também realizá-los gratuitamente, para tanto deverá garantir a vaga em tempo hábil ou se submeter à seleção prévia, quando for o caso.

CAPÍTULO IX

Das Licénças, da Disciplina e da Dispensa

Art. 18.
As licenças a que faz jus o servidor da UEPB e a disciplina a que está submetido serão regidas pela Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 19.
A exoneraçao de servidor se dará por pedido do próprio servidor ou por justa causa, mediante Inquérito Administrativo, assegurados o amplo direito de defesa e o contraditório.

CAPÍTULO X

Da ComissAo Permanente do Pessoal Técnico-AdministrativoCPPTA

Art. 20.
Será reformulada a Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo (CPPTA), atravéS de aprovação pelo CONSUNL dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei, com base em proposta apresentada pela Reitoria~ ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO XI

Da Aposentadoria

Art. 21.
A aposentadoria para os servidores da UEPB ocorrerá mediante requerimento ou compulsoriamente, observada a legislação geral e especifica pertinente.
Art. 22.
s servidores aposentados detentores do direito constitucional da paridade gozarão dos mesmos direitos dos servidores da ativa, sendo devidamente alcançados pelos efeitos deste Plano, no que couber.

CAPÍTULO XII

Do Reenquadramento

I

1

IV

2

I

Art. 24.
servidor poderá contestar administrativamente o reenquadramento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do seu primeiro pagamento após o novo Plano~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 25.
A Universidade garantirá a estrutura necessária para o funcionamento da Comissão e deverá receber relatório bimensal.

CAPÍTULO X

LLL – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26.
s servidores da UEPB ocupantes de cargos de provimento em comissão, além daqueles postos à sua disposição serão remunerados na forma da legislação específica.
Art. 27.
s temas abrangentes e omissos neste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração serão disciplinados pelo Estatuto e Regimento da UEPB, Regime Juridico do Servidor Público da Paraiba ou deliberados pelo Conselho Universitário da UEPB.
Art. 28.
Com a aprovação desta nova estrutura, fica transformada a nomenclatura de grupos de niveis em classes e subgrupos em nfveis, com referências em quantidade necessária para definir o valor do vencimento estabelecido pelas regras deste Plano, respeitando-se o limite constitucional.
Art. 29.
Para as novas investiduras, como também para os possíveis aproveitamentos de servidores da estrutura anterior, ficam criadas as funções em suas respectivas classes e niveis, conforme os artigos 4°, 5° e 6° deste Plano, com as quantidades definidas no Anexo ll.
Art. 30.
Serão extintos imediatamente do quadro funcional da UEPB os cargos da estrutura anterior, aproveitando-se os servidores neles nomeados para outras funções de ; atividade, grau de instrução e complexidade compatlveis com as exigências contidas na descrição e análise de cada função da nova estrutura de cargo únicoQ ESTADO DA PARAi DA
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2a de,_

/'

de 2007; 119f' da Proclamação da República.

) I ~ \_ ~ \~"- CÁSSIO CUNHA LIMA Governador E TADO DA PARAÍBA

ANEXO I

TABELA ÚNl A DE VENCIME TO

CLASSES REGIMES A B c I 11 111 JV v I 11 111 I TIO T30 T40 1 466,67 700,00 933,33 2 494,67 742,00 989,33 3 I 524.35 786,52 l 048,69 4 2 555,8 1 833,71 11 I 1,6 1 5 3 1 589, 16 883,73 1178,31 6 4 2 624,5 1 936,76 1249,01 7 5 3 1 66 1,98 992,96 1323,95 8 6 4 2 70 I ,69 1052,54 1403,39 9 7 5 3 1 743,80 111 5,69 1487,59 lO 8 6 4 2 788,42 1182,64 1576,85 11 9 7 5 3 1 835 ,73 1253,59 1671 ,46 12 10 8 6 4 2 885,87 1328,8 1 1771,75 13 ll 9 7 5 3 I 939,03 1408,54 1878,05 14 12 10 8 6 4 2 995,37 1493,05 1990,73 15 13 l 1 9 7 5 3 I 1055,09 1582,63 2110, 18 14 12 10 8 6 4 2 111 8,39 1677,59 2236,79 15 13 11 9 7 5 3 1 1185,50 1778,25 2370,99 14 12 lO 8 6 4 2 1256,63 1884,94 25 13,25 15 13 1 l 9 7 5 3 1332,02 1998,04 2664,05 14 12 10 8 6 4 1411 ,95 21 17,92 2823 ,89 15 13 11 9 7 5 I 496,66 2244,99 2993,33 14 12 10 8 6 1586,46 2379,69 3172,93 15 13 1 1 9 7 1681 ,65 2522,48 3363,30

14 12 10 8 1782,55 2673,82 3565,10 15 13 l1 9 1889 ,50 2834,25 3779,01 14 12 lO 2002,87 3004,3 I 4005,75 15 13 11 2123,05 3184,57 4246,09

14 12 2250,43 J375,64 4500,86 ESTADO DA PARAÍBA

15 13 2385,45 3578,18 4770,91 - 14 2528,58 3792,87 5057,16 ~

~

15 2680,30 4020,44 536059

I CLASSES: A - FUNDAMENTAL: ---- l-Fundamental Menor lV - Ensino Técnico

li - Fundamental Maior V - Ensino Superior

lii - Ensino Médio Especialização: I 0% na área e

So/o fora da área ~---------------------

B-MEDIO: l -Ensino Médio I li - Ensino Superior

ll - Ensino Técnico Especialização: IOo/o na área e

5% fora da área ~-------------------- ----------~

C - SUPERIOR:

IEnsino Superior I Oo/o Especialização na área

20% Mestrado na área 30% Douto?@o na área_ ___,

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOU

TABELA DE CORRELAÇÃO DAS C LASSES E CARGOS DO PLANO ANTIGO COM AS CLASSES E FlJNÇÕ ES DO NOVO

PLANO.

Classe A

PLANO ANTIGO PLANO NOVO Cargo no Plano Antigo Classe Fuf'!ção no Plano Novo Classe Agente de Portaria GNA Agente de Portaria A Auxiliar de Serviços GNA Auxiliar de Limpeza A Diversos ---------------------------------- -- Auxiliar de Cozinheiro A - ---------------------------------- -- Auxiliar de Pedreiro A -- ---------------------------------- --- Ajudante de Eletricista · .A -- -------------·---------·---- -

-- Jardineiro A

..

--- ···---·- ----------- - Pintor de Parede

..

A -- -------------------------------- --·- Encanador A -- Tratorista GNM Operador de Máquinas ·A Agricolas Agente Administrativo GNA Auxiliar Administrativo A Agente Administrativo Auxiliar Auxiliar de Secretaria ... Auxiliar Técnico . GNA Auxiliar Técnico ,. " A ·-: Auxiliar de Laboratório Atendente de Biblioteca GNA Auxiliar ~e Biblioteca A Auxiliar de Serviços GNM , Bibliotecário r"\. I I * ESTADO DA PARAÍBA

Artlfice GNA Carpinteiro A ~inteiro/Marceneiro ArtHice GNA Marceneiro A _çarpinteiro/Marceneiro

- Artifice Pedreiro GNA Pedreiro A Artffice Eletricista GNA Eletricista A Impressor Gráfico GNA Impressor Gráfico A Motorista GNA Motorista A - Vigilante GNA Vigilante A Mestre de Obra GNA Mestre de Obra A Telefonista GNM Operador de Centro A Telefônico 1-

I·~--------------------------- - -

---- Operador de Máquina A - Reprográfi ca ---- Aux. de Laboratório de A ~--- ------------------ -- ------

-- - - - - - - - - - -------------- - -- - - - -

Fotografia ---- Aux. de Laboratório de A I -- ---- Análises Físico-Químicas Aux. de Laboratório de A I ---------------------------------- --- Análises Clínicas ---------------------------------- ---- Aux. de Laboratório de A ,___ ··--· Imunobiológico

Classe B

PLANO ANTIGO PLANO NOVO Cargo no Plano Antigo Classe Função no Plano Novo Classe Secretária GNM Assistente Admini strativo B Datilógrafo Encarregado de Curso Assistente Administrativo Assistente Técnico GNM Assistente Técnico 8 Artífice Especializado Técnico Especializado Artífice de Artes Gráficas

ESTADO DA PARAÍBA

Almoxarife GNM Almoxarife B Vigilante (com Curso GNA Agente de Segurança B Técnico)· Arquivista de Documentos GNM Arquivista de B

DocUtnentos Desenhista Projetista GNM Desenhista Projetista B Técnioo em Informática GNM Técnico em Informática B Técnico de Contabilidade GNM Técnico de Contabilidade B Técnico de Museologia GNM Técnico de Museologia B Técnico de Prótese Dentária GNM Técnico de Prótese B Dentária Técnico de Radiologia GNM Técnico de Radiologia B Técnico de Segurança do GNM Técnico de Segurança do B Trabalho Trabalho Técnico em Laboratório GNM Técnico e1n Laboratório B Técnico em Secretariado GNM Técnico em Secretariado B

Atendente de Consultório . GNM Atendente de Consu ltório B Dentário GNA Dentário Atendente de Consultório Odotológico Técnico em Agropecuária GNM Técnico em Agropecuária B Técnico em Audio GNM Técnico em Estúdio e B Cinegrafista Multimídia Editor de Imagens

· Os Vigilantes detentores de certificado de conclusão do Ensino Médio, após realização de Curso Técnico na área de segurança.

Classe C

PLANO ANTIGO PLANO NOVO Cargo no Plano Antigo Classe Função no Plano Novo Classe Administrador GNS Administrador c Arquivista GNS Arquivista c:::.. c

ESTADO DA PARAÍBA

Advogado GNS Advogado -~~

Analista de Sistemas GNS Analista de Sistemas ·.c_ ~

.·

Arquiteto GNS Arquiteto . e.··

. . . Assistente Social GNS Assistente Social c . Bibliotecário GNS Bibliotecário ~:..·~ ,~ . . --- ~ ·' ... Contador GNS Contador -~ ·_"' .:;.,,

..

-~~.

Designer Promocional GNS Designer Promociônal - C- . ~

Economista GNS Economista

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Engenheiro Civil GNS Engenheiro Civil ·c - :

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Engenheiro Eletricista GNS Engenheiro Eletricista cr {~- Jornalista GNS Jornalista -

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c :·.,

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v,._ ..... . _.. ~ ··

Museólogo GNS Museólogo ~

--- '" ~-~~- -··:r .,.. - - Nutricionista GNS Nutricionista c Orientador Educacional .. ·GNS. Pedagogo . ":{I.fiÇ . . ; . .... - ·- ~

Supervisor de Ensino - " - Psicólogo Educacional GNS Psicólogo Educacional:-. ~c-

",-~

., .·.··:··.·-e···_,;. .. " I' .... -

~. Secretária Executiva GNS SeCretária Executiva . '" ·-~~

Fisioterapeuta GNS Fisiote~uta -

·::.·.

- ~ ~- ...... .,. ........~~-

..,..., Farmacêutico GNS Farmacêutico Bioqufmico ~- c Bioquimico Farmacêutico Industrial GNS Farmaooutico Industrial c Biólogo GNS Biólogo 1 h c ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOill Funções da Classe A

Função Classe Quantidade ·

' Agente de Portaria ·'

A 80 Auxiliar de Limpeza - -- A 10 ;,:-. .. . -·- . Auxiliar de Cozinheiro A 05 ~·~;;

. -- ..

...., ""., ' Auxiliar de Pedreiro .. A 10

" Ajudante de Eletricista .-

A 05 -·· - Jardineiro '- - A 15 ~

.\~j· Pintor de Parede A 10 · -~F

~":'-· · Encanador Jr~ -........ A 05 Operador de Máquinas Agricolas .. . _, A 05 Auxiliar Administrativo A 100 ·... "i:'.,

Auxiliar Técnico ..._,. . . A 40 Auxiliar de Biblioteca

. ., ....~-~·.: ~ ·-· :· .·.- <

A 60 - Carpinteiro A 05 ..

.,

"·'· ·' . Marceneiro A 05 Pedreiro . A os ., ..

. Eletricista - . . ~ · -- -..-.-_ ~ ..- .,,... ·

A 05

J

.;. I~

Impressor Gráfico A 05 Motorista A 25 ., .

Vigilante ...

A 65 Mestre de Obra A 05 "

.. Operador de Centro Telefônico . - ' A ·..}0 .. ' . ; 10 y

Operador de Máquina Reprográfica A ::·f'! ·'

'· <.:-· A~ de Laboratório de Fotografia A "

·os ·'

Aui de Laboratório de Análises Fisico-Quimica A 05 Aux. de Laboratório de Análises Clinicas '

A 05 Aux. de Laboratório de Imunobiológico tA * ESTADO DA PARAÍBA · Funções da Classe B

Fuoçio Classe Quantidade Assistente Administrativo B 250 Assistente Técnico B 100 Almoxarife '-

B 10 Agente de Segurança B 40 - Arquivista de Documentos .. ·-· B lO Desenhista Projetista B 10 .. ---· Técnico em Informática , B 60 Técnico de Contabilidade B 05 Técnico de Museologia B 05 - Técnico de Prótese Dentária .. '_, B 05 --

...... Técnico de Radiologia ·- -, "~- -. B 05 .. ·:~ Técnico de Segurança do Trabalho B {)5 Técnico em Laboratório B 50 Técnico em Secretariado , .... ~ ...4117~ '"'"' . . . . . . . . . . ! B 20 Atendente de Consultório Dentário - . - - . - B -to Técnico em Agropecuária B 10 ... .Técni~o em Estfiqjo e Multimídia B os . ,.

Técnico erri 'Erifêrmagem B 05

"~ -

Funções da Classe C

Fuoçio Classe Quantidade Administrador ··. c 05 Arquivista c 03 Advogado

·- ..

c 04 Analista de Sistemas _. -. ç· 12 Arquiteto . ..· ·'·y-- ----~'-- .. _..c. ., ______.. ._.,, . ........ .......... .. . ..··c . -- ·04 Assistente Social . ....... -·. ;,·· - .....,;: . ........ .... ~ ..... . . ·, '·"' ·c

.

05

.... ~

. ...... ., .. Bibliotecário .. .... ... ·~"!.'· ··

. . --.

~ .~ ....

.·c\

30 r-.<.-·. c·. """ r...... '· " Contador J 04 [ JJ · ESTADO DA PARAÍBA

Designer Promocional c 02 Economista c -

02 Engenheiro Civil c 02 Engenheiro Eletricista c 02 Comunicólogo c 08 Museólogo c - 02 Nutricionista c 02 Pedagogo c 06 Psicólogo Educacional c 02 Secretária Executiva c - 03 Fisioterapeuta c 02 Farmacêutico Bioquimico c 04 Farmacêutico Industrial c 04 Biólogo c 02 Quimico {,\ c 02 ' l

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