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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8441, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 8441/2007

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA P ARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta .e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULOI Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba : UEPB, de acordo com o disposto no artigo 208 da Constituição do Estado da Paraíba e na legislação pertinente.
Art. 2.
São princípios, diretrizes e objetivos deste Plano:

1 - dar suporte, com eficácia, à administração do pessoal docente da UEPB, sob a ótica da seleção por competência e do adequado aproveitamento do seu potencial;

IIpossibilitar a manutenção do equilibrio da remuneração, mediante processos de classificação e avaliação de desempenho por critérios de eqüidade e justiça, compatlveis com o grau de complexidade e responsabilidade das atribuições e tarefas inerentes à atividade docente;
IIIestabelecer sistema de remuneração capaz de atrair professores qualificados ao quadro efetivo de docentes da lnstituição(p

* ESTADO DA PARAÍBA

IVproporcionar aos docentes da Universidade o conhecimento das possibilidades de crescimento profissional, incentivando a qualificação acadêmica e o desenvolvimento pessoal;
Vpermitir que os processos de progressão e promoção na carreira obedeçam aos critérios de competencia, mérito, tempo de serviço, desempenho acadêmico e qualificação formal do professor~
VIviabilizar o planejamento do crescimento funcional com base no delineamento de classes e níveis; VII instrumentalizar a valorização, a profissionalização e a competência do professor no desempenho das suas funções, em consonância com os objetivos institucionais e a missão da UEPB· ' VIII - adotar concurso público de provas e títulos para ingresso na Carreira do Magistério Superior da UEPB, baseado no principio do mérito.
Art. 3.
A Carreira Docente, prevista na presente Resolução, é aplicável a todos os docentes da UEPB que nela ingressem nos termos definidos nesta Lei.

TÍTULO II

Da Implantação, Coordenação, Supenrisão e Controle

Art. 4.
A implantação, a coordenação, a supervisão e o controle do PCCR a que se refere esta Lei caberão à UEPB.

TÍTULOID Da Estrutura da Carreira

CAPÍTULOI Das Classes e Nfveis

Art. 5.
A Carreira Docente para o Magistério da UEPB está estruturada em classes e nfveis(t

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºPor classe, entende-se a divisão da estrutura da carreira, que, fundamentada na titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiências.
§ 2ºEntendem-se por níveis as subdivisões de uma mesma classe.
Art. 6.
A Carreira Docente será estruturada nas seguintes classes e niveis:
IProfessor Graduado - Niveis A, B, C e D;
IIProfessor Mestre - Níveis A, B, C e D;

m - Professor Doutor - Niveis A, B, C e D;

IVProfessor Doutor Associado - Nfveis A, B, C e D·, , .
VProfessor Doutor Pleno - Nivel Uruco.

CAPÍTULOil Do Ingresso na Carreira

Art. 7.
O ingresso na Carreira do Magistério da UEPB ocorrerá exclusivamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos com exigência do diploma de:

1 - Graduação em curso. superior para classe de Professor Graduado;

IIMestrado para classe de Professor Mestre;

ill - Doutorado para a classe de Professor Doutor.

Parágrafo únicoA classe de Professor Doutor Associado será provida exclusivamente por pro&ressão de Professores Doutores, conforme disposto no Art. 1Oe seus parágrafos.
Art. 8.
O ingresso na classe de Professor Doutor Pleno se dará exclusivamente por concurso público, que compreenderá:

1 - prova escrita que versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária~ ESTADO DA PARAÍBA

IIdefesa pública de tese original ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
IIImemorial circunstanciado que comprove atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que pennitam cabal avaliação de seus méritos;
IVprova pública de argüição e julgamento do Memorial.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas na classe de Professor Doutor Pleno será de, no máximo, l 0°/o (dez por cento) do total de docentes efetivos por departamento.

CAPÍTULO I

LI – Da Progressão na Carreira

SEÇÃO – 1 ~a Progressão Entre as Classes

Art. 9.
A progressão na Carreira para o Magistério, entre as classes de Professor Graduado, Professor Mestre e Professor Doutor, ocorrerá, exclusivamente, por titulação~ da classe de Professor Graduado para a classe de Professor Mestre, será exigido o titulo de Mestre~ da classe de Professor Mestre para a classe de Professor Doutor, será exigido o titulo de Doutor.
Parágrafo únicoA progressão por titulação a que se refere o caput deste artigo será sempre para o nível "A" da classe seguinte.
Art. 10.
Na progressão para o nível "A" da classe de Professor Doutor Associado, será exigido: '

1 - que o docente esteja no nível ''D" da classe de Professor Doutor há, pelo menos, dois anos~

IIpontuação de desempenho acadêmico, estabelecido conforme tabela de pontos~ III

* ESTADO DA PARAÍBA

avaliação de desempenho por uma banca examinadora.

§ 1ºA tabela de pontos a que se refere a alínea "b" deste artigo, bem como a pontuação mínima a ser atingida pelo docente pleiteante à progressão, será objeto de apreciação e aprovação pelo CONSEPE até a implantação desta Carreira do Magistério.
§ 2ºA avaliação de desempenho para a progressão de que trata a alínea "c" deste artigo será constituída de defesa pública de memorial descritivo demonstrando o percurso intelectual do docente no interstício, a vinculação com uma linha de pesquisa do departamento ou atividades de extensão e a defesa pública de trabalho científico inédito, a serem apresentados perante a banca examinadora.
§ 3ºA banca examinadora será constituída por, pelo menos, dois docentes de outras instituições de ensino superior e por um docente da UEPB.
§ 4ºCaso, na UEPB, não haja docente habilitado a participar da banca examinadora, sua constituição será integralmente de docentes de outras instituições.
§ 5ºOs membros da banca examinadora deverão ser obrigatoriamente portadores do título de Doutor e estarem em classe equivalente ou superior na instituição de origem.

SEÇÃO II

Da Progressão Entre os Níveis

Art. 11.
A progressão entre os níveis de uma mesma classe ocorrerá, mediante requerimento do interessado, após o cumprimento pelo docente do interstício mínimo de dois anos no nível respectivo e uma pontuação de desempenho acadêmico, conforme a tabela referida no § 1º do Art. 1O, acrescido dos seguintes requisitos:

1 - de Professor Graduado "A" para "B", de "B" para "C" e de "C" para "D": mediante aprovação de memorial descritivo, defendido perante comissão indicada pelo departamento de ongem e referendada na instância acadêmica imediatamente superiorQ

·* · ESTADO DA PARAÍBA

IIde Professor Mestre "A" para "B", de "B" para "C" e de "C" para "D": mediante aprovação de memorial descritivo, defendido perante comissão indicada pelo departamento de origem do docente e referendada pela instância acadêmica imediatamente superior~
IIIde Professor Doutor "A" para "B", de "B" para "C" e de "C" para "D": mediante defesa pública de memorial descritivo, a ser aprovado por comissão escolhida pela instância imediatamente superior, dentre nomes indicados em lista pelo departamento de origem do docente;
IVde Professor Doutor Associado "A" para "B", de "B" para "C" e de "C" para "D": mediante preenchimento dos requisitos abaixo:
a)defesa pública de memorial descritivo, demonstrando seu percurso intelectual no interstício, a vinculação com uma linha de pesquisa do departamento do docente ou atividades de extensão a ser aprovado por comissão escolhida pela instância acadêmica imediatamente superior, dentre nomes indicados em lista pelo departamento de origem do docente~
b)defesa pública de trabalho científico inédito, a ser aprovado por comissã0 escolhida pela instância acadêmica imediatamente supenor, dentre nomes indicados pelo departamento de origem do docente.
§ 1ºA homologação da progressão é de competência do Conselho Superior de Ensino Pesquisa e ExtensãoCONSEPE.
§ 2ºO acompanhamento do processo da progressão é de competência da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CCPD, a ser indicada pelo CONSEPE.

CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho

Art. 12.
s professores da Carreira do Magistério da UEPB serão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho(2__

·- ESTADO DA PARAÍBA

1 - Tempo Parcial: com carga de 20 (vinte) horas semanais de trabalho~

IITempo Integral: com carga de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica;
IIIDedicação Exclusiva: com carga de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica.
§ 1ºPara a classe de Professor Doutor Pleno, somente serão admitidos os regimes de Tempo Parcial e de Dedicação Exclusiva.
§ 2ºO professor em regime de Dedicação Exclusiva nao poderá exercer outra atividade remunerada pública, privada ou de profissional liberal, à exceção de:

1 - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções do magistério;

IIparticipação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com ensino, pesquisa ou extensão;
IIIcolaboração esporádica em atividades de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade, setor ou departamento onde estiver lotado;
IVpercepção de direitos autorais correlatos.
§ 3ºTodo professor integrante da Carreira do Magistério da UEPB terá direito à alteração de regime de trabalho para Dedicação Exclusiva, desde que tenha seu plano de atividades aprovado pela unidade, setor ou departamento acadêmico em que estiver lotado e referendado pela instância imediatamente superior, observados os limites da capacidade orçamentária e financeira da Universidade para o exercício.
§ 4ºFica estabelecida a meta de a Universidade atingir um mínimo de 70o/o (setenta por cento) do quadro efetivo de professores em regime de Dedicação Exc1usiva, em um período de 1O (dez) anos~

* · ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO V

Das Atividades

Art. 13.
São consideradas atividades próprias dos professores da Carreira do Magistério da UEPB:

1 - as pertinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, respeitado o principio constitucional da indissociabilidade destas atividades;

IIas inerentes ao exercício de direção, participação em .órgãos colegiados, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição e outras previstas em lei; 111 - as inerentes às atividades sindicais, cientificas ou representativas de classe ou categoria profissional.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

Art. 14.
s docentes integrantes da Carreira do Magistério da UEPB terão, no minimo, as seguintes atribuições:
IProfessor Graduado - exercício das atividades de Ensino Médio, Médio Profissionalizante e Superior, participação em atividades de pesquisa ou extensão, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores e orientação de monografia de graduação;
IIProfessor Mestre - além das atribuições da classe . de Professor Graduado, atividades de ensino em cursos de pós-graduação lato sensu, elaboração e execução de projetos de pesquisa ou elaboração, coordenação e execução de projetos de extensão, orientação de alunos de pós-graduação lato sensu e bolsista de iniciação científica, aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público para Professor Graduado e Professor Mestre e processo seletivo de Professor Substituto; 111 - Professor Doutor - além das atribuições da classe de Professor Mestre, atividades de ensino em curso de pósgraduação stricto sensu, coordenação de projetos de pesquisa, orientação

~ · ESTADO DA PARAÍBA

de alunos de pós-graduação stricto sensu e participação em banca de concurso para Professor Mestre e Professor Doutor;

IVProfessor Doutor Associado - além das atribuições da classe de Professor Doutor, consolidação como lider de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concursos para Professor Doutor e atividades de pós-graduação;
VProfessor Doutor Pleno - além das atribuições da classe de Professor Doutor Associado, exercício da coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em banca de concurso para Professor Pleno.

CAPÍTULO VII

Do Afastamento

Art. 15.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o docente integrante da Carreira do Magistério da UEPB poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:

1 - capacitação docente;

IIlicença sabática;
IIIprestar colaboração em instituição pública de ensino ou de pesquisa;
IVcomparecer a congressos ou reuniões relacionados a atividades acadêmicas, administrativas ou sindicais;
Vparticipar de atividades de entidades cientificas ou representativas de classe ou categoria profissional.
§ 1ºO afastamento a que se refere o inciso 1 deste artigo obedecerá aos prazos estabelecidos no Titulo Vdesta Lei.
§ 2ºO afastamento será autorizado pelo órgão competente da administração central, depois de ouvida a unidade, setor ou departamento em que o docente esteja lotado.
§ 3ºO Conselho Universitário estabelecerá normas para regulamentar esses afastamentos, priorizando os docentes em regime de Dedicação Exclusiv~

ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºA licença sabática a que se refere o inciso II deste artigo terá duração de seis meses, com remuneração integral, e será concedida aos docentes integrantes da Carreira do Magistério da UEPB, com pelo menos 07 (sete) anos de exercício efetivo na universidade, a partir da data de implantação desta Carreira, em regime de Dedicação Exclusiva pelo menos nos últimos dois anos.
Art. 16.
A licença sabática somente será concedida para o fim da realização de:
Ipesquisa programada em outros centros universitários, à vista de documento específico, expedido pela entidade de destino com o respectivo aceite~
IIestágio de caráter avançado, cientifico ou técnico, em instituição reconhecida como de excelência sob orientação de elemento de renomada competência, devendo o plano integral do estágio ser previamente aprovado pelo departamento em que estiver lotado o docente interessado.
Parágrafo únicoA pesquisa e o estágio a que se refere este artigo deverri estar relacionados, obrigatoriamente, à área de atividade docente.
Art. 17.
requerimento de licença, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos do pedido, será dirigido à Reitoria, por intermédio da direção do centro a que estiver vinculado o requerente.
§ 1ºO pedido será submetido à apreciação do departamento e conselho departamental competentes, encaminhado à PróReitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, de cujo parecer favorável dependerá a autorização da Reitoria e o deferimento pelo CONSEPE.
§ 2ºA concessão da licença ficará condicionada à possibilidade de o departamento assumir integralmente a carga letiva do docente ou à formalização de contrato de professor substituto, por tempo determinado coincidente com o da ausência do professor licenciado~

* ESTADO DA PARAÍBA

TÍTULO IV

Da Remuneração, dos Benefícios e das Vantagens

Art. 18.
Piso Salarial dos professores integrantes da Carreira do Magistério da UEPB corresponde ao vencimento do nivel "A" da classe de Professor Graduado em Regime de Tempo Parcial (T20).
§ 1ºA remuneração das demais classes e seus respectivos níveis obedecerão ao contido na Tabela de Remuneração, constante do Anexo Único desta Lei .
§ 2ºO Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva é regulamentado em resolução específica do Conselho Universitário.
Art. 19.
Ao docente em efetivo exerclcio, serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozadas em um ou dois períodos coincidentes com os recessos escolares do calendário acadêmico anual.

TÍTULO V

Da Capacitação Docente

Art. 20.
A capacitação docente deverá realizar-se atendendo ao Plano Institucional de Capacitação Docente - PICO, aprovado pelo CONSEPE, como parte inerente e indissociável da implantação desta Carreira.
Art. 21.
A capacitação é parte do direito dos docentes ao exercfcio de sua cidadania, de seu aperfeiçoamento profissional e pessoal, devendo ser acessível a todos.
Art. 22.
A capacitação docente tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico, cientifico e cultural dos docentes da UEPB, na

ci * ESTADO DA PARAÍBA

perspectiva de construção do aprimoramento do desempenho de suas funções sociais.

Art. 23.
A capacitação docente compreende os programas de pós-graduação stricto sensu e as demais atividades técnicas, científicas e culturais vinculadas ao Plano Institucional de Capacitação DocentePICD previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoNas áreas de conhecimento em que se fizerem necessárias, excepcionalmente, a critério do CONSEPE, também constarão da capacitação os programas de pós-graduação lato sensu.

CAPÍTULO II

Do Plano Institucional de Capacitação Docente - PICD

Art. 24.
CONSEPE será responsável pela elaboração e aprovação do PICD, respeitados os termos desta Resolução e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLDB.
Art. 25.
PICO tem por objetivos:

1 - fixar diretrizes para os planos e programas de capacitação docente dos departamentos;

IIcoordenar a qualificação de recursos humanos nas diferentes áreas do conhecimento abrangidas pela docência na UEPB, com vista à viabilização, à integração e à execução das políticas nacionais de educação, ciência, tecnologia e cultura;
IIIestabelecer mecanismos para possibilitar a coordenação e a integração dos diferentes convênios e acordos de intercâmbios nacional e internacional estabelecidos por agências governamentais e tendo em vista a capacitação docente;
IVfixar os prazos máximos para a execução dos programas de mestrado e doutorado.
Art. 26.
PICD indicará mecanismos para garantir:

~ ESTADO DA PARAÍBA

1 - afastamento parcial ou integral dos docentes visando à realização dos programas de capacitação, inclusive se esta se realizar na própria instituição ou cidade onde o docente trabalha;

IImanutenção de todos os direitos e vantagens permanentes dos docentes durante o tempo de afastamento para a capacitação~
IIIauxílio de traslado, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, quando a capacitação obrigar o docente a fixar residência em outro município que não o do seu local de trabalho, desde que o mesmo não tenha sido beneficiado por bolsa de estudo;
IVbolsa de estudo ou de aperfeiçoamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os prazos fixados para mestrado e doutorado.
Art. 27.
PICD deve garantir a capacitação dos docentes levando em consideração a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e respeitando as especificidades das diferentes áreas do conhecimento.
Parágrafo únicoO plano institucional será constituído de programas que viabilizem sua execução nas diferentes unidades, setores ou departamentos.
Art. 28.
s programas de capacitação do plano institucional que integrarão a política geral de pessoal docente de cada unidade de ensino obedecerão aos seguintes princípios:

1 - cada unidade, setor ou departamento acadêmico da UEPB poderá manter o máximo de 20o/o (vinte por cento) dos seus docentes em programas de capacitação;

IIinserção dos programas da unidade, setor ou departamento, dentro de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão e do plano institucional de capacitação;
IIIobrigatoriedade de permanência do docente na UEPB, por tempo igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento da remuneração recebida no período~ ESTADO DA PARAÍBA
IVobrigatoriedade de apresentação de relatórios semestrais à unidade, setor ou departamento onde estiver lotado, acompanhados de parecer do professor orientador, quando for o caso, durante todo o período do afastamento;
Vo docente em regime de Dedicação Exclusiva que se afastar para capacitação não poderá obter alteração de seu regime · de trabalho, por igual período de tempo em que esteve afastado;
VIo docente poderá cumprir seu programa de capacitação dentro ou fora da instituição de origem;
VIIao término do afastamento, o docente deverá apresentar um relatório final à unidade, setor ou departamento onde estiver lotado, para avaliação.
Art. 29.
Cada unidade, setor ou departamento deverá definir prioridades para a realização dos programas de capacitação de seus docentes.
Art. 30.
A instituição deverá prever os recursos necessários à realização dos programas de capacitação docente.
Art. 31.
A avaliação do plano e dos programas de capacitação docente, bem como a observância do cumprimento dos mesmos é de responsabilidade do CONSEPE.
Art. 32.
tempo de afastamento para atividade de capacitação será de até:

1 - 24 (vinte e quatro) meses para curso de Mestrado;

II36 (trinta e seis) meses para curso de Doutorado.
§ 1ºOs prazos estabelecidos nos incisos deste artigo poderão ser prorrogados, desde que obtenham aprovação do CONSEPE da UEPB, ouvida a Unidade onde o docente estiver lotado.
§ 2ºA prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será de, no máximo, 06 (seis) meses para curso de Mestrado e 12 (doze) meses para curso de Doutorado~ ESTADO DA PARAÍBA

TÍTULO VI

Das Dis~içlies Gerais

Art. 33.
Haverá, na UEPB, um quadro de 1.200 (um mil e duzentos) docentes, compreendendo o número de vagas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1ºOs docentes deverão serão lotados em unidades acadêmicas da UEPB, independentemente de exercerem atividades no Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
§ 2ºO número de vagas por departamento será estabelecido e administrado pelo Conselho Universitário, respeitado o quantitativo estabelecido no Art. 33, a partir de dados fornecidos pelas unidades, setores ou departamentos envolvidos nessas atividades, os quais fixarão suas necessidades de acordo com os seus programas.
§ 3ºNa hipótese de afastamento definitivo do docente integrante da Carreira do Magistério da UEPB, será aberto concurso público.

CAPÍTULO II

Da Transferência ou Movimentação

Art. 34.
É facultada ao docente da Carreira do Magistério da UEPB a transferência de uma para outra unidade acadêmica, desde que haja aquiescência das instâncias deliberativas das unidades envolvidas e homologação do CONSUNI.
Parágrafo únicoAo docenté transferido, fica assegurada a continuidade da carreira, bem como todos os direitos, vantagens e beneficios adquiridos.

CAPÍTULOID Da Exoneraçl~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 35.
A exoneração do docente integrante da Carreira do Magistério da UEPB poderá ocorrer a seu pedido ou por justa causa, sendo que a exoneração por justa causa será precedida do devido processo administrativo, ficando assegurados todos os direitos de defesa e recursos, conforme a Lei.
Parágrafo únicoOs recursos dos docentes a que se refere o caput deste artigo terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

Dos Docentes Não-Integrantes da Carreira

Art. 36.
Além dos integrantes da Carreira do Magistério da UEPB, o corpo docente também será constituido por professores visitantes e substitutos, contratados nos termos definidos nesta Lei.
Art. 37.
Poderá haver contratação de professores visitantes, de reconhecida produção cientifica e qualificação acadêmica, portadores do titulo de doutor ou equivalente, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma desta Lei, renováveis por, no máximo, mais 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºO professor v1s1tante será contratado para atender a programas especiais de ensino, pesquisa ou extensão de acordo com normas estabelecidas pela UEPB.
§ 2ºA remuneração do professor visitante será equivalente à remuneração percebida pelos docentes no ntvel "A" da classe correspondente à sua titulação.
Art. 38.
Poderá haver contratação de professor substituto, em Tempo Parcial ou Integral, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses, para substituições eventuais de docentes da Carreira do Magistério.
§ 1ºPara efeito deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para sup1(4\a falta de docentes

~ *

· ESTADO DA PARAÍBA

da carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, de licenças previstas em lei, com exceção da licença para tratar de interesse particular, e da não-contratação de docentes por concurso público.

§ 2ºA remuneração do Professor Substituto corresponderá ao vencimento do nfvel "A" da classe de Professor Graduado.
§ 3ºA contratação de professor substituto será feita exclusivamente mediante processo de seleção pública, regulamentado em resolução especifica.do CONSUNI.
§ 4ºEncerrado o contrato de O1 (um) ano e renovado por igual período, o Professor Substituto não poderá submeter-se a nova seleção pública nem ser contratado pela UEPB para a mesma vaga ou para outra, até completar o interstício de 01 (um) ano.
Art. 39.
Aplicar-se-á aos professores substitutos e aos professores visitantes o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Parágrafo únicoOs professores substitutos não poderão ser contratados em Regime de Dedicação Exclusiva.

TÍTULOVll Das Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO – ! Da Transição

Art. 40.
A transição para a nova carreira do Magistério da UEPB será feita individualmente, por opção do docente, de forma irretratável, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos para o ingresso na mesma.
§ 1ºOs atuais integrantes do qtiadro docente efetivo da UEPB terão o prazo de um ano, a contar da implantação da nova carreira do Magistério da UEPB, para fazerem a opção de transição para esta, quando será iniciada a contagem do interstício para progressão.
§ 2ºDentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, o docente, quando formalizar a sua opção junto à Pró-Reitoria de Recursos Humanos, será enquadrado coqsiderap.clo-se a sua situação

* · ESTADO DA PARAÍBA

referente à titulação e ao ano de ingresso no quadro efetivo da UEPB configurada até 31 de dezembro de 2007.

§ 3ºCaso o docente não opte por sua transição para a nova carreira, permanecerá a situação anterior, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens da carreira considerada em extinção.
§ 4ºPara o docente nas condições do parágrafo anterior, fica garantida a isonomia salarial entre este e o docente de mesma titulação e ano de ingresso no quadro efetivo da UEPB-, no momento da transição para a nova carreira, percebendo uma Gratificação de Complementação em caráter exclusivo de Equiparação de Remuneração deste Plano.

CAPÍTULO II

Do Enquadramento

Art. 41.
enquadramento para a nova Carreira do Magistério da UEPB obedecerá aos seguintes critérios:

1 - . os docentes graduados e especialistas serão enquadrados na classe de Professor Graduado~

IIos docentes portadores de titulo de mestre serão enquadrados na classe de Professor Mestre~

IIl - os docentes portadores de titulo de doutor serão enquadrados na classe de Professor Doutor.

§ 1ºNo enquadramento para a classe de Professor Graduado, serão observados os seguintes critérios:
Iquando o ano de ingresso do docente no quadro efetivo da UEPB for maior ou igual a 2002. será recepcionado

"l

no nível "A"· ' efetivo da UEPB for maior ou igual 1996 e menor ou igual a 2001 , será recepcionado no ntvel "B"~

IIIquando o ano de ingresso do docente no quadro efetivo da UEPB for maior ou igual a 1988 e menor ou igual a 1995, será recepcionado no nível "C"(2

· ESTADO DA PARAÍBA

IVquando o ano de ingresso do docente no quadro efetivo da UEPB for menor ou igual a 1987, será recepcionado no nfvel "D".
§ 2ºNo enquadramento para a classe de Professor Mestre, serão observados os seguintes critérios:

1 - quando o ano de ingresso do docente no quadro efetivo da UEPB for maior ou igual 1999, será recepcionádo no nível "A" ~ efetivo da UEPB for menor ou igual a 1998 e maior ou igual a 1988, será recepcionado no nível "B'';

IIIquando o ano de ingresso do docente no quadro efetivo da UEPB for menor ou igual a 1987, será recepcionado no nível "C".
§ 3ºNo enquadramento para a classe de Professor Doutor, serão observados os seguintes critérios:

1 - quando o ano de ingresso do docente no quadro efetivo da UEPB for maior ou igual a 2001, será recepcionado no nfvel

efetivo da UEPB for menor ou igual a 2000, será recepcionado no nível "B".

§ 4ºNo enquadramento para a nova carreira, o regime de trabalho do docente será o mesmo vigente na carreira anterior.
§ 5ºConsiderando que, no enquadramento para a nova carreira da UEPB, a classe de Professor Doutor Associado estará vazia, as atribuições para esta classe, definidas no inciso IV do Art. 14, serão desenvolvidas pelos docentes da classe de Professor Doutor.
Art. 42.
Aos docentes inativos da UEPB, até a data da implantação deste Plano, remunerados conforme a carreira em extinção, detentores do direito constitucional da paridade, será assegurado o pagamento dos respectivos proventos no último nível da Classe correspondente à sua titulação, conforme estabelecido no _artigo anterior

· ESTADO DA PARAÍBA

desta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo de sua aposentadoria, em consonância com a Tabela de Remuneração instituída por esta Lei.

Art. 43.
A UEPB terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação deste Plano, para regulamentá-lo, e sua implantação ocorrerá a partir de janeiro de 2008.
Art. 44.
Para o docente que optar pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da UEPB (PCCR/D), nos tennos desta Lei, será descontado do interstício para a primeira progressão de nível a eventual fração anual não considerada para o seu enquadramento.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007 ~ 119° da Proclamação da República.

CÁS~l~ Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Tabela de Remuneração

1

CLASSES 1 NIVEIS

A 8 e D T20 Venc. 1.200,00 1.296,00 1.399,68 1.511 ,65 TOTAL 1.200,00 1.296,00 1.399,68 1.511,65 T40 Venc 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023 ,3 1 TOTAL 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31 n Venc. 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31 DE Grat. de DE 960,00 1.036,80 1.119,74 1.209,32 TOTAL 3.360,00 3.628,80 3.919, 1o 4.232,63 Venc l .200,00 1.296,00 l.399,68 1.511 ,65 Professor Graduado Grat. de (Esp) - T20 Titulação 240,00 259,20 279,94 302,33 TOTAL 1.440,00 1.555,20 1.679,62 1.813,99 Yenc. 2.400,00 2 .592,00 2.799,36 3.023,31 Professor Graduado - Grat. de (Esp}-T40 Titulação 480,00 518,40 559,87 604,66 TOTAL 2.880,00 3.110,40 3.359,23 3.627,97 Venc. 2.400,00 2 .592,00 2.799,36 3.023,3 1 Professor Graduado Grat. de (Esp) - DE Titulação 480,00 518,40 559,87 604,66 1 Grat. de DE 1.152,00 ] .244,16 1.343,69 1.451,19 TOTAL 4.032,00 4.354,56 4.702,92 5.079,16 Venc. 1.200,00 1.296,00 1.399,68 1.51 J ,65 Grat. de ' Professor Mestre - T20 Titulação 720,00 777,60 839.81 906,99 ·-··- -- ·- -- -· TOTAL 1.920,00 2.073.60 2.239,49 2.418,65

~ * · ESTADO DA PARAÍBA

~ Venc.

Grat. de

2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31

rofessor Mestre - T40 Titulação 1.440,00 1.555,20 l.679,62 1.813,99

TOTAL 3.840,00 4.147,20 4.478,98 4.837,29 Venc. 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31 Grat. de >rofessor MestreDE Titulação 1.440,00 1.555,20 1.679,62 1.813,99 Grat. de DE 1.536,00 1.658,88 1.791 ,59 ] .934,92 TOTAL 5.376,00 5.806,08 6.270,57 6.772,21 Venc. 1.200,00 1.296,00 1.399,68 1.511 ,65 Grat. >rofessor Doutor - T20 Titulação 1.320,00 1.425,60 1.539,65 1.662,82 TOTAL 2.520,00 2.721,60 2.939,33 3.174,47 Venc. 2.400_,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31 Grat. de Professor Doutor - T40 Titulação 2.640,00 2.851,20 3.079,30 3.325,64 TOTAL 5.040,00 5.443,20 5.878,66 6.348,95 Venc. 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31 Grat. de Professor Doutor - DE Titulação 2.640,00 2.851,20 3.079)0 3.325,64 Grat. de DE 2.016,00 2.177,28 2.351,46 2.539,58 ~ 1 TOTAL 7.056,00 7.620,48 8.230,12 8.888,53 Venc. 1.200,00 1.296,00 ] .399,68 ] .5 11 ,65 Professor Doutor Grat. de Associado - T20 Titulação 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31 TOTAL 3.600,00 3.888,00 4.199,04 4.534,96 Venc. 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,3 l Professor Doutor Grat. de AssociadoT40 Titulação 4.800,00 5.184,00 5.598,72 6.046,62 TOTAL 7.200,00 7.776,00 8.398,76 9.069,93 Venc. 2.400,00 2.592,00 2.799,36 3.023,31 Professor Doutor Grat. Associado - DE Titulação 4.800,00 5.184,00 5.598,72 6.046,62 Grat. de DE 2.880,00 3.110,40 3.359,23 3.627,97 TOTAL 10.080,00 10.886,40 11.757,31 12.697,90 Venc. 1.200,00 (E ~

·- ESTADO DA PARAÍBA

Professor Doutor Pleno Grat. de

-T20 Titulação 4.560,00

TOTAL 5.760,00

Venc. 2.400,00 Professor Doutor Pleno Grat. de -DE Titulação 9.120,00 Grat. de DE 4.608,00 TOTAL 16.128,00

LEGENDA Venc. =Vencimento Grat = Gratificação DE= Dedicação Exclusiva Esp = Especializaçã~

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