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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8435, de 17 de dezembro de 2007

Lei nº 8435/2007

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Fica alterada a denominação do Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e Tecnologia - CIPES-1100 para Grupo Ocupacional Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG-11 00, cuja Carreira será reorganizada pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoFica igualmente alterada a denominação do cargo de provimento efetivo de Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, código PPGG-11 O1.
Art. 2.
O cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem como atribuições a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, embasadas no desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas ou aplicadas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em escalões superiores da Administração Estadual, sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003~ ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoFica fixado em 500 (quinhentos) o quantitativo de cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, PPGG - 1100.
Art. 3.
O provimento do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental exige de seus ocupantes formação de nível superior, aprovação em concurso público e realização, com aproveitamento, de curso específico a ser oferecido pelo Poder Executivo Estadual.

Certlfico, para os devidos fi r.c , qtJe esta

LEI foi publicada no DOE, nesta Data 4 '?fi;t 'iM;, __ * Gerência Executiva dr- ·: "'C' o" o o· o· s e legtslaç· .... c!::t Caso Clv·· ~ .:.:..;o~urk.:.1or

LEI N° 8.435 ,DE

· ESTADO DA PARAÍBA

17 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera a denominação do Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e TecnologiaCIPES-1100, para Grupo Ocupacional Políticas Públicas e Gestão GovernamentalPPGG-1100, institui o seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e define normas para sua efetivação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO LI – Dos Princípios Fundamentais

Art. 4.
A gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração observará os seguintes princípios:
Ia valorização do profissional; 11 - a qualificação do trabalho desenvolvido; HI - a metodologia e as estratégias utilizadas no desenvolvimento das ações;
IIIa vinculação de Programas aos objetivos e metas de governo;
IVo incentivo à capacitação profissional dos servidores, orientado pelas seguintes diretrizes:
a)buscar a identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função; e
b)recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, a responsabilidade e a complexidade das atribuições;
VIIo direito à Progressão Funcional; e
VIIIa garantia do bom atendimento ao usuário interno ou externo, o qual usufrui, direta ou indiretamente, dos serviços oferecidos pelo EstadoQ2.,

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO – 111 Dos Conceitos

Art. 5.
Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
ICargo: unidade criada por Lei, em quantidade determinada. com dcnomiruwão pn\pria c conjunto de atrihuiçõcs cspccí ficas~

liClasse: agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo os degraus de acesso na carreira;

IIISérie de Classe: conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade de atribuições;
IVCarreira: agrupamento de classes da mesma série, escalonado segundo critérios estabelecidos em lei, possibilitando o desenvolvimento individual por meio de progressão funcional;
VGrupo Ocupacional: conjunto de cargos correlatos cujas séries de classes sejam de natureza semelhante;
VINível de Referência: escala hierárquica que define os vnlorcs de vcncitn<'ntos. s<'p:nincio n pnsi\·fin cio "nrp:o nn d<'sdnhrnm<'nto da Classe.

CAPÍTULO IV

Da Organização da Carreira

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

Art. 6.
A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 5 (cinco) Classes e 7 (sete) Níveis de Referência, obedecidos os seguintes critérios básicos:

I Classe A, para os portadores de curso de graduação~

* ·

'

ESTADO DA PARAÍBA

11 - Classe B, para os portadores de graduação e Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 280 (duzentas e oitenta) horas; 111 - Classe C, para os portadores de graduação e Curso de Especialização na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

IVClasse D, para os portadores de graduação e Mestrado na área específica do cargo ou em área afim, com defesa de dissertação;
VClasse E, para os portadores de graduação e Doutorado na área específica do cargo ou em área afim, com defesa de tese.

SEÇÃO – 11 Do Ingresso na Carreira

Art. 7.
O ingresso na Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá exclusivamente na Classe Inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8.
O concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizado em duas fases sucessivas:
Ipnme1ra fase - eliminatória e classificatória consistindo em:
a)prestação de provas objetivas e/ou dissertativas em Português, Língua Estrangeira, Administração Pública, Ciência da Informação, Ciência Política, Economia, Direito e História e Geografia do Brasil; e
b)julgamento e classificação de títulos válidos apresentados, em se tratando de concurso público de provas e títulos;
IIsegunda fase - eliminatória e classificatória, consistindo em~
a)participação efetiva, com freqüência mtntma de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária ministrada, em Curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, com carga horária mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, oferecido por instituição oficial do Estado ou por instituições credenciadas, abrangendo:

1. disciplinas formativas com conteúdos básicos em ciências sociais e humanas; 2. disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do setor público e de pesquisa, envolvendo as áreas de Administração Pública, Políticas Públicas, Planejamento e Orçamento, Políticas de Informação, Modernização e Inovação da Administração Pública;

b)elaboração de um Projeto, condicionado às áreas abrangidas pelo curso em pauta.
Parágrafo únicoO curso de que trata o inciso li, alínea "a", do artigo acima citado não poderá ser usado como documento probatório para efeito de Progressão Funcional na carreira ora instituída.

SEÇÃO – 111 Da Jornada de Trabalho

Art. 9.
A jornada básica de trabalho, para os ocupantes do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é a definida no art. 19 da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003.

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 1.
A remuneração dos integrantes deste Plano será constituída pelo vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido como padrão, inerente ao nível de classificação alcançado pelo servidor, acrescido de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei~
Art. 11.
A tabela de valores dos padrões de vencimento do Grupo PPGG -11 00 encontra-se definida no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO V

Do Crescimento na Carreira

Art. 12.
crescimento na carreira será efetivado através do recurso da Progressão Funcional, que corresponde à passagem do servidor de uma Classe para outra ou de um Nível de Referência para outro, firmada na titulação, na aferição de conhecimento e no desempenho do trabalho, com critérios definidos em documento específico, e ocorrerá sob dois prismas:
IProgressão Funcional Vertical; e 11 - Progressão Funcional Horizontal.

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional Vertical

Art. 13.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma Classe para outra, baseada em titulação de qualificação profissional, considerando-se o definido no artigo 6° desta Lei.
§ 1ºA Progressão a que se refere o caput deste artigo ocorrerá da Classe "A" para a Classe "B", após o interstício de 5 (cinco) anos de exercício, incluído o estágio probatório, e, para as classes subseqüentes, será respeitado o interstício de 2 (dois) anos.
§ 2ºA Progressão Vertical far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 14.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos probatórios de efetivação dos cursos, na área ou em área afim, correlacionados a seu cargo, assegurando-lhe o acesso à Classe imediatamente superior à do seu exercício, respeitados os interstícios citados no artigo anterio~

* · ESTADO DA PARAÍBA

.

Parágrafo únicoOs documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores.

SEÇÃO – 11 Da Progressão Funcional Horizontal

Art. 15.
AProgressão Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro, dentro da mesma Classe, firmada no seu desempenho no trabalho.
Art. 16.
A Progressão Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:

I resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho; 11 participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas-aula, não cumulativas, oferecidos por instituição oficial do Estado destinada para tal fim ou por instituições credenciadas;

IIIavaliação periódica de aferição de conhecimentos na área em que o servidor exerça suas funções.
Parágrafo únicoA exigência para cumprimento dos incisos 11 e m perderá a eficácia, se o Governo do Estado não efetuar cursos ou treinamentos.
Art. 17.
A definição dos critérios e parâmetros, bem como os procedimentos a serem adotados para a Progressão Horizontal farse-ão em regulamentação própria, em um _prazo máximo de 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei~

SUBSEÇÃO I – Da Avaliação de Desempenho

Art. 18.
A Avaliação de Desempenho será processada, anualmente, sob o gerenciamento da Secretaria de Estado da Administração, a quem competirá a elaboração de Regulamento específico, cabendo a operacionalização à Secretaria a que se vinculam os profissionais do Grupo.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata o caput deste artigo s~rá efetivada obedecendo a cronograma específico para sua realização e na" conformidade de critérios definidos no Regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos

Art. 19.
servidor integrante do Grupo Ocupacional Políticas Públicas e Gestão Governam.ental - PPGG-11 00 é regido pela Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, tendo, assim, assegurados os direitos inerentes aos servidores públicos estaduais, cuja garantia se exptessa a partir da Constituição Estadual, nos artigos 32 a 39.

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 20.
servidor que compõe o Grupo Ocupacional com código PPGG -1100 tem direito ao gozo de férias regulamentares nos moldes do definido na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, nos artigos 79 a 81, com a correspondente gratificação prevista no art. 70 da mesma Lei.

SEÇÃO II

Dos Afastamentos

Art. 21.
servidor do Grupo PPGG-1100 poderá afastar-se do exercício do cargo de provimento efetivo, na conformidade do previsto na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, nos artigos 90 e 91, com os respectivos parágrafos, e no artigo 135, respeitando normas específicas, definidas para tal fim{2 ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoSem prejuízo algum, o servidor poderá ausentar-se do serviço, desde que se enquadre no definido no artigo 92 da Lei Complementar citada no caput deste artigo.

SEÇÃO – 111 Das Licenças

Art. 22.
servidor do Grupo Ocupacional Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG-11 00, além das licenças previstas na Lei Complementar n° 58/2003, nos artigos 88, 89 e 177 a 183, poderá licenciar-se, para freqüentar cursos de capacitação ou de formação profissional, considerando:
Ipara curso de atualização ou de aperfeiçoamento, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; 11 - para curso de Especialização, o prazo máximo de 1 (um) ano;

Ill - para curso de Mestrado, o prazo de 2 (dois) anos;· IV ~ para curso de Doutorado, o prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo únicoA liberação dependerá de solicitação do servidor, com apresentação de comprovação classificatória, emitida pela instituição administradora do curso, nos casos dos incisos 11, III e IV, dispensando-se a solicitação, no caso do inciso I, se o curso for programado pelo Órgão de exercício do servidor.
Art. 23.
A concessão de licença para efetivação de cursos ficará condicionada ao compromisso do servidor de, quando do retomo, permanecer no mesmo local de exercício, por tempo mínimo igual ao que lhe foi concedido, sob pena de ressarcir aos cofres do Estado o dispêndio efetuado.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24.
s atuais ocupantes do cargo de Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, códigos CIPES-1101 a 1104, com a

~ * ESTADO DA PARAÍBA

nova denominação de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, código PPGG-11 O1, dada por esta Lei, serão mantidos nas Classes e Níveis de Referência em que atualmente se encontram, quando da publicação desta.

Parágrafo únicoA adequação ao definido caput do artigo caberá à Secretaria de Estado da Administração, que deverá operacionalizá-la no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25.
A implementação do Plano ora instituído, no que se refere à remuneração dos seus integrantes, ocorrerá de forma gradativa, em 3 (três) etapas, na forma disposta no Anexo desta Lei.
Art. 26.
Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá normas e instruções necessárias à execução e à implementação desta Lei, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 27.
As despesas decorrentes da aplicação do previsto nesta Lei serão custeadas com recursos do Tesouro do Estado:.

28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2007; 11~ da Proclamação da República.

.JJIMA Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

março de 2008 LEI N~ 8 435 UF. 1 7 1? ?007

NÍVEIS DE REFERÊNCIA CLASSE~-~--~--~-I--~~I~II==~~I~V~~~V~~--V-I--~-V-I-I~

A 490.001 514,50 539~00 563,50' 588.00 612,50 637.00

B -, 563,50' 591,68 619~85 648,03 676.20 704,38 732,551:

I

1 c 648.03 680,43 712.83 745,23 777,63 810,03 842,43

D 745)21 782,49' 819.75 857,01 894~27~ 931,54 968.80:

E 857~01 899.86 942,71 985,5711.028,42 1.071,27 1.114,121

junho de 2008

,

" NIVEIS DE REFERENCIA CLASSE I 11 111 IV v VI VII

A 770,00 808,50· 847,00· 885,50 924,00 962,50! 1.001--'----1

,00,

' I,

B 885,50 929,78 974,05 1.018,3311.062,60 1.106,88 1.151.15J

c 1.018,33 1.069,24 1.120,16 1.171,07 1.221.99 1.272,91 1.323,821

- I

D 1.171.07, 1.229,631 1.288,181 1.346,7311.405.29 1.463,84 1.522,401'

-

E '1.346,73 1.414,07 1.481,41 1.548,75 1.616,081 1.683,42 1.750,76

~ ESTADO DA PARAÍBA

setembro de 2008 , .... NIVEIS DE REFERENCIA CLASSE I 11 I li IV v VI VII

A 1.138,87 1.195,81 1.252,76 1.309,70 1.366,64 1.423,59 f .480,53 ~

B 1.309,70 1.375,19 1.440,67 1.506,16 1.571,64 1.637,13 1.702,61

c 1.506,16 1.581,46 1.656,77 1.732,08 1.807,39 1.882,69 1.958,00j

- li D 1.732,08 1.818,68 1.905,29 1.991,89 2.078,49 2.165,10 2.251,70

E 1.991,89 2.091,49 2.191,08 2.290,67 2.390,27 2.489,86 2.589,46

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