Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8428, de 10 de dezembro de 2007
Lei nº 8428/2007
CAPÍTULO – ! Das Disposições P t eliminares
Certifico , para os devrclos fins, que estr·.
LEI foi publicada no OE , r.esta Data ii~ ~LL~
\~~~.-n, <rr;e:--ênc!;i f::·=-ecutiva d',.; :;~e'~is:r.·.. \,'!:; t ·t··~ e l~·l ''""".".i~ .......;...1 (.~<~" - .... i. 11·! · .:#·.\ :..:. , -'"\ ,f!~'
ESTADO DA PARAÍBA
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior
, da Área Tecnológica SAT- 1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba e define normas para sua consolºd 1 -
1 açao.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
1 - a valorização do profissional;
~ ESTADO DA Pl.<\RAÍBA
CAPÍTULO III
Dos Conceitos
* · ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
Da Organização da Carreira
~ ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho
SEÇÃO III
Da Remuneração
CAPÍTULO V
Do Crescimento na Carreira
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional Vertical
~ ESTADO DA PARAÍBA
efetivação dos cursos na área ou em áreas afins correlacionados a seu cargo, na forma estabelecida no art. 5°.
Parágrafo un1co. Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores.
SEÇÃO II
Da Progressão Funciona1 Horizontal
SUBSEÇÃO – 1 Da Avaliação de Desempenho
Q * ESTADO DA PARAÍBA
Horizontal far-se-ão em regulamentação própria, em um prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei.
CAPÍT1U L°i VI Dos Direitos
SEÇÃO – 1 Da Licença para Capacitação
~ * · ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo un1co. A liberação dependerá da solicitação do servidor, com apresentação de comprovação classificatória, emitida pela instituição administradora do curso, nos casos dos incisos II, III e IV, dispensando-se a solicitação, no caso do inciso I, se o curso for programado pelo Órgão de exercício do servidor.
1
ao que lhe foi concedido, sob pena de ressarcir aos cofres do Estado o dispêndio efetuado.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
artigo 4° serão absorvidos no Plano ora instituído, na Classe A e no Ní:vel de Referência compatível com o tempo de serviço prestado no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, obedecidos os critérios abaixo especificados:
~ * · ESTADO DA PARAÍBA
aquele oriundo de órgãos da Administração Indireta os quais tenham sido extintos e que seu quadro de pessoal tenha sido absorvido pela Administração Direta do Poder Executivo.
@ ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2007; 119° da Proclamação da República.
"- CÁSS;c,tiJN~
Governador ESTADO DA PiARAÍBA
ANEXO! Cargos que compõem o Grupo SAíI'-1900 previstos no artigo 4°
CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO Engenheiro SAT - 1.90,1 300
1 Engenheiro SAT - 1.90 2 250 Agrônomo Arquiteto SAT - 1.903 30 \ ' Tecnólogo em SAT - 1.904 20 Cooperativismo Geólogo SAT- 1.905 10 Químico SAT - 1.906 30 Zootecnista SAT- 1.907 25 Geógrafo SAT - 1.908 - 20
~ * · ESTADOjDA PARAÍBA
ANEXO II Tabela de Valores d1e Padrões de Vencimentos a ser implementatla em fevereiro de 2008
Classes
I II II IV V VI VII A 970,00 1.018,50 1.069,43 1.122,90 1.179,04 1.237,99 1.299,89 B 1.115,50 1.171,28 1.229,84 1,.291,33 1.355,90 1.423,69 1.494,88 e 1.282,83 1.346,97 1.414,31 ~ .485,03 1.559,28 1.637,25 1.719,11 D 1.475,25 1.549,01 1.626,46 ~ .707,78 1.793,17 1.882,83 1.976,97 E 1.696,54 1. 781,36 1.870,43
1 ~ .963,95 2.062,15 2.165,26 2.273,52
a ser implementada em abril de 2008
Classes
I II II IV V VI VII A 1.370,00 1.438,50 1.510,43 1.585,95 1.665,24 1.748,51 1.835,93 B 1.575,50 1.654,28 1.736,99 1.823,84 1.915,03 2.010,78 2.111,32 e 1.811,83 1.902,42 1.997,54 2.097,41 2.202,28 2.312,40 2.428,02 D 2.083,60 2.187,78 2.297,17 2.412,03 2.532,63 2.659,26 2.792,22 E 2.396, 14 2.515,95 2.641,74 2.773,83 2.912,52 3.058,15 3.211,05
,....!"\ ESTADO DA PARAÍBA
a ser implementada em1junho de 2008
Níveis1de ~eferência Classes 1 I II II IV V . VI VII A 1.745,00 1.832,25 1.923,86 2.020,06 2.121,06 2.227,11 2.338,47 ~1
B 2.006,75 2.107,09 2.212,44 2.323,06 2.439,22 2.561,18 2.689,24 e 2.307,76 2.423,15 2.544,31 2.671,52 2.805,10 2.945,35 3.092,62
1 D 2.653 ,93 2.786,62 2.925,95 13.071,25 3.225,86 3.387,16 3.556,52 1 E 3.052,02 3.204,62 3.364,85 3.53$,09 3.709,74 3.895,23 4.089,99
a ser implementada em agosto de 2008
p asses
I II II IV V VI VII A 2.120,00 2.226,00 2.337,30 2.454, 17 2.576,87 2.705,72 2.841 ,00 B 2.438,00 2.559,90 2.687,90 2.822,29 2.963,40 3.111 ,57 3.267,15 e 2.803,70 2.943,89 3.091,08 3.245,63 3.407,91 3.578,31 3.757,23 D 3.224,26 3.385,47 3.554,74 3.732,48 3.919,10 4.115,06 4.320,81 E 3.707,89 3.893,29 4.087,95 4.292,35 4.506,97 4.732,32 4.968,93
ESTADO DA PARAÍBA
a ser implementada 1em outubro de 2008
Níveis de1Referência 2lasses I II II Iv ' V . VI VII A 2.496,60 2.621,43 2.752,50 2.890,13 3.034,63 3.186,36 3.345,68 - B 2.871,09 3.014,64 3.165,38 3.323,65 3.489,83 3.664,32 3.847,54 e 3.301,75 3.466,84 3.640,18 3.822,119 4.013,30 4.213,97 4.424,67 D 3.797,02 3.986,87 4.186,21 4.395)52 4.615,30 4.846,06 5.088,37 E 4.366,57 4.584,90 4.814,14 5.054)85 5.307,59 5.572,97 5.851,62
1
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