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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8428, de 10 de dezembro de 2007

Lei nº 8428/2007

CAPÍTULO – ! Das Disposições P t eliminares

Art. 1.
Fica instituído, por esta Lei, o Plano de : argos, Carreira e Remuneração para os Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO Plano de que trata o caput do artigo absorverá os atuais servidores da Administração Direta, detentores dos cargos previstos no artigo 4°, independentemente do quadro ou grupo ocupacional a que pertençam.

Certifico , para os devrclos fins, que estr·.

LEI foi publicada no OE , r.esta Data ii~ ~LL~

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior

, da Área Tecnológica SAT- 1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba e define normas para sua consolºd 1 -

1 açao.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2.
A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração observará os seguintes princípios:

1 - a valorização do profissional;

IIa qualificação do trabalho desenvolvido;

~ ESTADO DA Pl.<\RAÍBA

IIIa metodologia e as estratégias utilizadas no desenvolvimento das ações; IV a vinculação de Programas aos objetivos do Órgão de Lotação; V o incentivo à capacitação profissional dos servidores, orientando-se pelas seguintes diretrizes:
a)buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
b)recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
VIo direito à progressão funcional;
VIIa garantia do oom atendimento ao usuário interno ou externo o qual usufrui, direta o\) indiretamente, dos serviços oferecidos pelo Estado.

CAPÍTULO III

Dos Conceitos

Art. 3.
Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
ICargo: unidade criada por Lei, em quantidade determinada, com denominação própria e conjunto de atribuições específicas;
IIClasse: agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira;
IIISérie de Classe: conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade de atribuições;
IVCarreira: agrupamento de classes da mesma série, escalonado segundo critérios estabelecidos em lei, possibilitando o desenvolvimento individual por meio de progressão funcional;
VGrupo Ocupacional: conjunto de cargos correlatos cujas séries de classes sejam de natureza semelhantem

* · ESTADO DA PARAÍBA

VINível de Referência: escala hierárquica que define os valores de vencimentos, seguindo a posição do cargo no desdobramento da Classe.

CAPÍTULO IV

Da Organização da Carreira

Art. 4.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração v1·a instituído será dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, ocupantes dos cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Químico, Arquiteto, Tecnólogo em Cooperktivismo, Zootecnista, Geólogo e Geografo, cujo provimento exige curso superior específico e o devido registro nos respectivos Conselhos de Classe.
§ 1ºAs atribuições dos profissionais que integram o plano ora instituído são as definidas pelos !respectivos Conselhos de Classe e objeto de legislação específica.
§ 2ºO cargo de Técnico em Cooperativismo - ANS 924, integrante do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, passa a integrar o Grupo SAT-1900, com sua denominação alterada para Tecnólogo .n Cooperativismo, SAT - 1914.
§ 3ºOs quantitativos dos cargos componentes deste Plano são os constantes do Anexo I.
Art. 5.
Os cargos a que se refere o artigo 4° são agrupados em Classes e Níveis de Referência, obedecidos os seguintes critérios básicos:
IClasse A, para os portadores de curso de graduação ou habilitação legal na área específica do cargo;
IIClasse B, para os portadores de curso de graduação e curso de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 240 (duzentas e quarent?-) horas;
IIIClasse C, para os portadores de curso de graduação e curso de especialização na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

~ ESTADO DA PARAÍBA

IVClasse D, para os portadores de Curso de Mestrado na área específica do cargo ou em área afim;
VClasse E, para os portadores de Curso de Doutorado na área específica do cargo ou em área afim.
Parágrafo únicoOs Níveis de Referência serão expressos em algarismos romanos de um a sete.

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 6.
O ingresso na caljfeira dos cargos estruturados neste Plano dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo, sempre, na d lasse "A".
§ 1ºFica assegurado o ingresso na carreira instituída neste Plano aos atuais ocupantes dos cargos deflnidos no artigo 4° desta Lei, independente do quadro ou do grupo a que pertençam, observado o disposto no artigo 20.
§ 2ºDurante o estágio probatório, o servidor não poderá obter progressão funcional, licenças sem remuneração ou ser afa ido para servir em outro órgão diferente daquele de sua lotação.

SEÇÃO II

Da Jornada de Trabalho

Art. 7.
A jornada básica de trabalho, para os ocupantes dos cargos do grupo dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica, SAT -1900, definidos no artigo 4° deste Plano, é a fixada no art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

SEÇÃO III

Da Remuneração

Art. 8.
A remuneração dos integrantes deste Plano será constituída pelo vencimento básico, definido no Anexo II desta Lei, correspondente ao valor estabelecido como padrão, inerente ao nível de classificação alcançada pelo servidor, acrescido de vantagens pecuniárias previstas em Lei. ~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 9.
A tabela de valores dos padrões de vencimento dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica, SAT-1900, de que trata o art. 4° deste Plano, encontra-se definida no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO V

Do Crescimento na Carreira

Art. 1.
O crescimento na carreira será efetivado através do recurso da progressão funcional que corresponde à passagem do servidor de uma Classe para outra ou de um Nível de Referência para outro, firmada na titulação, na aferição de Çonhecimento e no desempenho do ·trabalho, com critérios definidos em documento específico, ocorrendo sob dois prismas:
IProgressão Funcional Vertical;
IIProgressão Funcional Horizontal.

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional Vertical

Art. 11.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma Classe para outra, baseada em titulação de qualificação profissional, e somente ocorrerá depois de cumprido o estágio probatório.
§ 1ºA Progressão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á da Classe "A" para a Classe "B" e após o interstício de 05 (cinco) anos de exercício, incluído o estágio probatório, sendo que, para as classes subseqüentes, será respeitado o interstício de 02 (dois) anos.
§ 2ºA Progressão Funcional Vertical far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 12.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos probatórios de

~ ESTADO DA PARAÍBA

efetivação dos cursos na área ou em áreas afins correlacionados a seu cargo, na forma estabelecida no art. 5°.

Parágrafo un1co. Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores.

SEÇÃO II

Da Progressão Funciona1 Horizontal

Art. 13.
A Progressão Funcional Horizontal corr~sponde. à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro dentro da mesma Classe, firmada no seu desempenho no trabalho .
Art. 14.
A Progressão Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada Nível de Referência, desde que o servidor, como reqJ isito, tenha:
Iatestado de efetivo exercício na função emitido pela Secretaria a que esteja vinculado e resultado satisfatório na sua avaliação de desempenho;
IIparticipação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, com a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas-aula, não cumulativas, oferecidos por instituição oficial do Estado . destinada para tal fim ou por instituições credenciadas.
Parágrafo únicoAs exigências para cumprimento do inciso II perderão a eficácia, se o Governo do Estado não efetuar cursos ou treinamentos, inclusive nas áreas específicas nem arcar com o ônus para sua efetivação.

SUBSEÇÃO – 1 Da Avaliação de Desempenho

Art. 15.
A definição dos critérios e parâmetros, bem como os procedimentos a serem adotados, para a Progressão Funcional

Q * ESTADO DA PARAÍBA

Horizontal far-se-ão em regulamentação própria, em um prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei.

Art. 16.
A Avaliação de Desempenho será processada, anualmente, sob o gerenciamento da Secretaria de Estado da Administração, a quem competirá a elaboração de Regulamento Específico, cabendo . a operacionalização às Secretarias a que se vinculam os .Q.rofissionais do Grupo.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata o caput do artigo será efetivada de acordo com o cronograma específico para sua realização e na conformidade de critérios definidos no Regulamento.

CAPÍT1U L°i VI Dos Direitos

Art. 17.
s servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica - SAT-1900, definidos no art. 4° deste Plano, serão regidos pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, tendo, assim, assegurados os direitos inerentes aos servidores públicos estaduais.

SEÇÃO – 1 Da Licença para Capacitação

Art. 18.
s Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica - SAT-1900, definidos no artigo 4° deste Plano, poderão licenciar-se para freqüentar cursos de capacitação ou de formação profissional, considerando:
Ipara o curso de atualização ou de aperfeiçoamento, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
IIpara o curso de especialização, o prazo máximo de 1 (um) ano;
IIIpara o curso de Mestrado, o prazo de 2 (dois) anos;
IVpara o curso de Doutorado, o prazo de 3 (três) anos.

~ * · ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo un1co. A liberação dependerá da solicitação do servidor, com apresentação de comprovação classificatória, emitida pela instituição administradora do curso, nos casos dos incisos II, III e IV, dispensando-se a solicitação, no caso do inciso I, se o curso for programado pelo Órgão de exercício do servidor.

Art. 19.
A concessão de licença para efetivação de cursos ficará condicionada ao compromisso de o servidor, quando do retomo, permanecer no mesmo local de exercício, por tempo mínimo igual

1

ao que lhe foi concedido, sob pena de ressarcir aos cofres do Estado o dispêndio efetuado.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 20.
s atuais ocupantes de cargos definidos no

artigo 4° serão absorvidos no Plano ora instituído, na Classe A e no Ní:vel de Referência compatível com o tempo de serviço prestado no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, obedecidos os critérios abaixo especificados:

Iaté 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na referência I;
IIacima de 5 (cinco) e até 1O (dez) anos de efetivo exercício, na referência II,
IIIacima de 1O (dez) e até 15 (quinze) anos de efetivo exercício, na referência III;
IVacima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de efetivo exercício, na referência IV;
Vacima de 20 (vinte) e até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, na referência V;
VIacima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na referência VI;
VIIacima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na referência VII.
Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo, será considerado, como tempo de serviço prestado à Administração Direta,

~ * · ESTADO DA PARAÍBA

aquele oriundo de órgãos da Administração Indireta os quais tenham sido extintos e que seu quadro de pessoal tenha sido absorvido pela Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 21.
A absorção de que trata o artigo anterior será processada pela Secretaria de Estado da Administraçã9, obedecido o previsto nos artigos 20 e 22 com respectivos incisos, no prazo máximo de ...20 (noventa dias), a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO titular da referida pasta constituirá, de imediato, Comissão Especial para tal fim, bem como expedirá as instruções complementares para disciplinamento dos pro.cedimentos a serem adotados.
Art. 22.
s atuais servidores integrarão o Plano ora instituído nos cargos previstos no artigo 4°, de acordo com a formação acadêmica, obedecendo aos seguintes critérios:
Ino cargo de Engenheiro, ficam os atuais ocupantes do cargo de Engenheiro com formação superior em Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção, Engenharia de Pesca, ngenharia de Minas, Engenharia Agrícola, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária, Engenharia Florestal, Engenharia de Alimentos, Engenharia Ambiental e demais habilitações afins;
IIno cargo de Engenheiro Agrônomo, ficam os atuais ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo e Engenheiro com formação superior em Agronomia;
IIIno cargo de Arquiteto, ficam os atuais ocupantes dos cargos de Arquiteto e Engenheiro com formação superior em Arquitetura;
IVno cargo de Geólogo, ficam os atuais ocupantes do cargo de Geólogo com formação superior em Geologia;
Vno cargo de Químico, ficam os atuais ocupantes do cargo de Químico com bacharelado em Química ou Química Industrial;
VIno cargo de Zootecnista, ficam os atuais ocupantes do cargo de Zootecnista com formação superior em Zootecnia;

@ ESTADO DA PARAÍBA

VIIno cargo de Geógrafo, ficam os atuais ocupantes do cargo de Geógrafo com bacharelado em Geografia;
VIIIno cargo de Tecnólogo em Cooperativismo, ficam os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Cooperativismo, com formação superior na área.
Art. 23.
A implementação do plario ora instituído, no que se refere à remuneração dos seus integrantes, ocorrerá de forma gradativa em 5 (cinco) etapas, na forma disposta no Anexo II desta Lei.
Art. 24.
A primeira progressão vertical para os atuais servidores amparados por este Plano, obedecido o disposto nos artigos 5° e 11, ocorrerá após 2 (dois) anos da publicação desta Lei.
Art. 25.
A primeira progressão horizontal para os atuais servidores amparados por este Plano, obedecido o disposto no artigo 14, ocorrerá após 5(anos) anos da publicação desta Lei.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2007; 119° da Proclamação da República.

"- CÁSS;c,tiJN~

Governador ESTADO DA PiARAÍBA

ANEXO! Cargos que compõem o Grupo SAíI'-1900 previstos no artigo 4°

CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO Engenheiro SAT - 1.90,1 300

1 Engenheiro SAT - 1.90 2 250 Agrônomo Arquiteto SAT - 1.903 30 \ ' Tecnólogo em SAT - 1.904 20 Cooperativismo Geólogo SAT- 1.905 10 Químico SAT - 1.906 30 Zootecnista SAT- 1.907 25 Geógrafo SAT - 1.908 - 20

~ * · ESTADOjDA PARAÍBA

ANEXO II Tabela de Valores d1e Padrões de Vencimentos a ser implementatla em fevereiro de 2008

Classes

I II II IV V VI VII A 970,00 1.018,50 1.069,43 1.122,90 1.179,04 1.237,99 1.299,89 B 1.115,50 1.171,28 1.229,84 1,.291,33 1.355,90 1.423,69 1.494,88 e 1.282,83 1.346,97 1.414,31 ~ .485,03 1.559,28 1.637,25 1.719,11 D 1.475,25 1.549,01 1.626,46 ~ .707,78 1.793,17 1.882,83 1.976,97 E 1.696,54 1. 781,36 1.870,43

1 ~ .963,95 2.062,15 2.165,26 2.273,52

a ser implementada em abril de 2008

Classes

I II II IV V VI VII A 1.370,00 1.438,50 1.510,43 1.585,95 1.665,24 1.748,51 1.835,93 B 1.575,50 1.654,28 1.736,99 1.823,84 1.915,03 2.010,78 2.111,32 e 1.811,83 1.902,42 1.997,54 2.097,41 2.202,28 2.312,40 2.428,02 D 2.083,60 2.187,78 2.297,17 2.412,03 2.532,63 2.659,26 2.792,22 E 2.396, 14 2.515,95 2.641,74 2.773,83 2.912,52 3.058,15 3.211,05

,....!"\ ESTADO DA PARAÍBA

a ser implementada em1junho de 2008

Níveis1de ~eferência Classes 1 I II II IV V . VI VII A 1.745,00 1.832,25 1.923,86 2.020,06 2.121,06 2.227,11 2.338,47 ~1

B 2.006,75 2.107,09 2.212,44 2.323,06 2.439,22 2.561,18 2.689,24 e 2.307,76 2.423,15 2.544,31 2.671,52 2.805,10 2.945,35 3.092,62

1 D 2.653 ,93 2.786,62 2.925,95 13.071,25 3.225,86 3.387,16 3.556,52 1 E 3.052,02 3.204,62 3.364,85 3.53$,09 3.709,74 3.895,23 4.089,99

a ser implementada em agosto de 2008

p asses

I II II IV V VI VII A 2.120,00 2.226,00 2.337,30 2.454, 17 2.576,87 2.705,72 2.841 ,00 B 2.438,00 2.559,90 2.687,90 2.822,29 2.963,40 3.111 ,57 3.267,15 e 2.803,70 2.943,89 3.091,08 3.245,63 3.407,91 3.578,31 3.757,23 D 3.224,26 3.385,47 3.554,74 3.732,48 3.919,10 4.115,06 4.320,81 E 3.707,89 3.893,29 4.087,95 4.292,35 4.506,97 4.732,32 4.968,93

ESTADO DA PARAÍBA

a ser implementada 1em outubro de 2008

Níveis de1Referência 2lasses I II II Iv ' V . VI VII A 2.496,60 2.621,43 2.752,50 2.890,13 3.034,63 3.186,36 3.345,68 - B 2.871,09 3.014,64 3.165,38 3.323,65 3.489,83 3.664,32 3.847,54 e 3.301,75 3.466,84 3.640,18 3.822,119 4.013,30 4.213,97 4.424,67 D 3.797,02 3.986,87 4.186,21 4.395)52 4.615,30 4.846,06 5.088,37 E 4.366,57 4.584,90 4.814,14 5.054)85 5.307,59 5.572,97 5.851,62

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