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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8415, de 4 de dezembro de 2007

Lei nº 8415/2007

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LEI N° 8 . 4 1 5 ,DE

· ESTADO DA PARAÍBA

04 DE

Gerência Exe cutiva de Reg istro de \tc S f::'" l CUl51aÇão da Caso Civil do Gover~é)d(),

DEZEMBRO DE 2007

Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa Bolsa Cidadania e dá outras providências.

o GOVE~~ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa Bolsa Cidadania, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, com o objetivo de viabilizar aos paraibanos o acesso a níveis dignos de cidadania, através da capacitação e da geração de emprego e renda.

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Art. 2.
O Programa a que se refere artigo anterior beneficiará o cidadão com uma bolsa, após processo seletivo simplificado, como contrapartida pelo trabalho voluntário em prol de ações de cidadania, em Programas do Governo de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida dos paraibanos.
§ 1ºA participação no Programa instituído por esta Lei não caracteriza, para fins da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 10 de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, relação empregatícia, e, para todos os fins, o trabalho será voluntário, noS termos da legislação federal.
§ 2ºA duração do benefício será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, a depender do resultado das avaliações de dese mpenho do beneficiário, feito através de eom issão designada para esse fim pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
O processo sel etivo simplificado a que se refere o Art. 2° desta Lei será disciplinado por edital público que disporá acerca da contraprestação do beneficiário e o vaiar da bolsaCE, ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoO início da contraprestação do beneficiário será sempre precedida por um curso de capacitação, oferecido pelo Governo do Estado, para a qualificação do cidadão.
Art. 4.
As inscrições para a participação no Programa Bolsa Cidadania serão sempre regulamentadas por edital público, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado e texto integral disponibilizado no site oficial do Governo do Estado.
Art. 5.
Constituem fo ntes de recursos para custear as despesas do Programa:
Ios consignados no Orçamento Geral do Estado;
IIaqueles arrecadados pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado Fundo; fi - aqueles oriundos de convênios com finalidade específica.
Parágrafo únicoAs fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das ações do Programa.
Art. 60.
Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 04 de d ezemb ro de 2007; 1190 da Proclamação da República.

Governador

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