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Lei Estadual da Paraíba nº 8408, de 27 de novembro de 2007

Lei nº 8408/2007

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LEI No 8.408 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

Autoriza a criação de um cadastro de compra e venda de cabo de cobre, nos ferros velhos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os ferros velhos e similares ou locais que compram ou vendam cabo de cobre para reciclagem deverão identificar seu vendedor/comprador.
Parágrafo únicoOs ferros velhos e similares descritos no Art. I desta Lei deverão preencher um cadastro onde constarão 0

as seguintes informações:

Inome do vendedor/comprador;
IIendereço do vendedor/comprador;
IIIidentidade e CPF do vendedor/comprador.
Art. 2.
Caso o estabelecimento não cumpra a presente Lei, terá as seguintes penalidades:
Imulta de 10.000 UFIR's;
IIem caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição estadual;
IIIapreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo órgão de Segurança Pública ou aquele determinado pelo Estado. (p_ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
" As fichas deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria de Segurança Pública ou ao órgão determinado pelo Estado.
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor a na data de sua publicação.
Art. 5.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2007; 119" da Proclamação da República. \

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Governador

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