Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8402, de 27 de novembro de 2007

Lei nº 8402/2007

Ver fonte oficial 7 artigos

;.:~ice, para os devidos fins, que 65~..:.

1..· Li .Wi puqltçada nQ DOE, nesta Data ...&t?Ll ~~ 110-:t_ Gerência Executiva de Registro de Atos e Lcgls!ac'-lo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° s .402 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

Autoriza a utilização de prêmios de créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a utilização de prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando resultante de passagens aéreas adquiridas com recursos do erário público pelos diversos órgãos/entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações.
Art. 2.
Os créditos serão repassados à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, onde serão acumulados e destinados para:
Io deslocamento de atletas que forem participar de competição oficial nacional ou internacional representando o Estado da Paraíba; 11- participação de estudantes da rede pública estadual em congressos oficiais em outros Estados; 111 - cada estudante somente poderá viajar com os benefícios desta Lei apenas uma vez por ano.~

·~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Os atletas, para obterem o beneficio de que trata o art. 1°, deverão estar vinculados a uma das Federações Esportivas do Estado da Paraíba.
Art. 4.
É vedada a utilização de prêmios ou crédito para deslocamento de dirigentes, por mais nobre que seja a finalidade.
Art. 5.
A cada trimestre, todos os órgãos/entidades públicas do Estado, incluindo as Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas e a identificação das respectivas companhias aéreas para a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagem e os repasses, quando necessários.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de Proclamação da República. n

o -emb o

r VJ de 2007; 119° da

L Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.