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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8389, de 27 de novembro de 2007

Lei nº 8389/2007

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Art. 1.
Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa Capacitar, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de implementar uma política de capacitação e qualificação profissional, disciplinando a unificação dos cursos oferecidos pelos diversos órgãos públicos e despertando, no seu público alvo, a capacidade empreendedora.
Parágrafo únicoO Programa instituído nos termos do art. 1o é, para os fins da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, definido como Programa Estruturante.

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Gerência Executiva de Registro de Atos e Leg1slação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA LEI No 8.389 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa Capacitar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Icursos de capacitação os aperfeiçoamentos, os treinamentos, os seminários e as oficinas, com carga horária inferior a 200 (duzentas) horas-aula; 11 - cursos de qualificação profissional aqueles que oferecem carga horária igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula.
Art. 3.
As Secretarias de Estado e os Órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual promoverão, em conformidade com suas competências legais, cursos de capacitação e de qualificação profissional que deverão ser submetidos à avaliação pedagógica da Gerência do Programa Capacitar~

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoAs despesas com a prestação dos serviços de cada unidade de Governo, quando da realização dos cursos a que se refere o art. 2° desta Lei, são da responsabilidade da respectiva unidade e serão realizadas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
São competências da Gerência do Programa Capacitar, em articulação com as Secretarias de Estado e os Órgãos públicos:
Ialinhar os cursos ofertados pelos Órgãos Públicos às demandas da comunidade e aos Arranjos Produtivos Locais, priorizando a execução de cursos em áreas de desenvolvimento, onde há ações e programas do Governo Estadual; 11 - definir o calendário dos cursos programados por cada Órgão para controle e acompanhamento das ações, no âmbito do Programa;
IIIdisciplinar e padronizar carga horária mínima, conteúdos programáticos, número mínimo de alunos por turmas, sistemas de avaliação e acompanhamento, além da certificação dos alunos e dos cursos do Programa Capacitar;
IVadotar a marca de identificação do Programa Capacitar, para ser utilizada em toda a produção gráfica para divulgação, além do material de consumo e didático;
Vestimular a elevação da escolaridade no público alvo do Programa;
VIadotar, nos conteúdos programáticos, quando possível, temas transversais que contemplem a gestão e a cidadania;
VIIidentificar, em cada Órgão Público partícipe do Programa, suas áreas específicas e seu público alvo.
Art. 5.
As inscrições para os cursos oferecidos pelo Programa Capacitar serão sempre regulamentadas por edital público, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado e texto integral disponibilizado no site oficial do Governo do Estado e no Órgão Público que oferecer o curso~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Os cursos oferecidos pelo Programa Capacitar serão avaliados, e a Gerência do Programa Capacitar outorgará aos cursos ofertados pelas Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Indireta o "Selo Capacitar".
Art. 7.
Constituem fontes de recursos para custear as despesas do Programa:
Ios consignados no Orçamento Geral do Estado; 11 - decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias de Programas de capacitação e qualificação; 111 - aqueles arrecadados pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado Fundo;
IVaqueles oriundos de convênios firmados entre os Governos Federal ou Municipal com o Governo Estadual, para a oferta de cursos de capacitação e qualificação.
Parágrafo únicoAs fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das ações do Programa.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará, no que couber, esta Lei.

9° Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2007; 119° da Proclamação da República.

Governador

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