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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8386, de 14 de novembro de 2007

Lei nº 8386/2007

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LEI N· 8.386 , DE 14 DE NOVEMBRO DE2007

Dispõe sobre a matrícula de alunos portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
· Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em uma escola da rede pública de ensino próxima de sua residência, independente da existência da vaga.
Art. 2.
" O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3.
" A direção da escola pública poderá solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.
Art. 4.
" As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços fisicos de fácil acesso.

Art. s· As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Q

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2007; 119" da Proclamação da República.

CLL '--t?M'ISHH:UNHA LIMA Governador

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