Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8382, de 13 de novembro de 2007
Lei nº 8382/2007
~ Certifico. para os devidos fins. que esta
~ L EI ~Oi publicada no DOE. nesta Data ESTADO DA PARA/BA ASSI!MBLÉIA LEGISLATIVA
J_{1! trEJ . .- - C 9 S : - : S gS;, 'Clall cid Ep//tIcIo PNItM" Gerência Executiva de Registro de Atos e l egl5lação da Casa Civil do Governador LEI N° 8 . 382, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera o § I" do art. 15 da Lei nO 8.186. de 16 de março de 1007, e d. outras providência ··
o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAtBA;
FII90 saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória n° 81 de 02 dll novembro de 2007; que a A8IIembléia Legislativa aprovou. e eu. Arthur Cunha Lima, Presidenw da Mcsa da Assembléia Legislativa, para 08 endtos do disposto no art. 63, § 3° c art. 62, § 7° da Conltituiç90 Estadual. com a redaçAo dada pela Emenda Conatitucional na 06/1994. combinado com o § 2 0 do art. 6° dll Resolução nO 98212005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. li O § }O do Art. 15 da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007. incluldo pela lei n° 8.237, de 31 de maio de 2007. passa a viger com a seguinte redaçfto:
"
f 10 Os cargos de Diretor, de Vice-Diretor e de Secretário de Escola da rede pública estadual, excetuados aqueles nomeados em virtude de processo eletivo prévio, ficam extintos 288 (duzentos e oitenta c oito) dias após a publicaçfto desta Lei. 11° ................,................ ,.......... ........................... ,...... " ·..
Paço da Assembléia Leiis\ativa do Estado da paralba, "C... de Epltáclo Pell oa", João Pessoa, 13 de novem e 2007.