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Lei Estadual da Paraíba nº 8381, de 8 de novembro de 2007

Lei nº 8381/2007

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Art. 1.
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ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBLtiA LEGISLATIVA

'CM~t de Epltloio Petmlf

11

LEI N· B. 381 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera di1p01itlvo da Lei n° 8.136- de 31 de maio de 2007, que dlapôe sobre a di1pensa ou reduçlo de juro· e multas mediante parcelamento de débito· nacala relacionados com o ICM e o ICMS, e dA outras provtdênciaa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA i

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória n° 80 de 17 de outubro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima. Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 0611994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO. a seguinte Lei:

Art. 1.
· O § 1o do art. 3° da Lei no 8.236, de 31 de maio de 2007 1 passa a vigorar com a seguinte redaç!o:

w§l 0 O ingresso no proarama dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 3 I de dezembro de 2007, e homologada pelo fl8CO no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Art. zo Bata Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parafb~ "Ca1a de Epitácio Pe1101", Joio Pessoa. 08 d ov _ bro de 2007.

IA LIMA

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