Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8381, de 8 de novembro de 2007
Lei nº 8381/2007
ESTADO DA PARAiBA
ASSEMBLtiA LEGISLATIVA
'CM~t de Epltloio Petmlf
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LEI N· B. 381 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera di1p01itlvo da Lei n° 8.136- de 31 de maio de 2007, que dlapôe sobre a di1pensa ou reduçlo de juro· e multas mediante parcelamento de débito· nacala relacionados com o ICM e o ICMS, e dA outras provtdênciaa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA i
Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória n° 80 de 17 de outubro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima. Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 0611994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO. a seguinte Lei:
w§l 0 O ingresso no proarama dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 3 I de dezembro de 2007, e homologada pelo fl8CO no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".
Art. zo Bata Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parafb~ "Ca1a de Epitácio Pe1101", Joio Pessoa. 08 d ov _ bro de 2007.
IA LIMA