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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8378, de 9 de novembro de 2007

Lei nº 8378/2007

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAIBA

LEIN" 8.378 ,DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a Inclusão da Cavalgada da Independência do Município de Rio Tinto, no Calendário de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica incluída, no Calendário de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba, a Cavalgada da Independência do Município de Rio Tinto.

A r t . 20 O evento deverá ser realizado preferencialmente no mês de setembro.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2007; 1190 da Proclamação da República. --'- ,

,

Governador

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