Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8374, de 9 de novembro de 2007
Lei nº 8374/2007
Cert)f;co. paro os devidos fins. <;ue esla
LEI foi publicada no DOE. nesla Dala _ lol I d m;t Gerência Execullva de R8gistrode Atos e L"!l'sla~ da Casa eMI do Govem9dor
ESTADO DA PARAíBA LEI N° 8 .374 ,DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007
Institui, no âmbito do Estado, o "Dia do Mestiço", reconhecendo como grup o étnico-racial, na forma que especifica, e dá ou tras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAmA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lU Fica institufdo, no âmbito do Estado, o Dia do Mestiço, a ser comemorado anualmente no dia 27 de jtmho.
Parágr.afo único. Fica assegurada a representação do movimento mestiço junto a órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias de discussão de políticas públicas em proporção razoâvel e equilibrada em relação aos demais grupos étnico-raciais e culturais participantes.
~ '" ESTADO DA PARAÍBA organizações civis de interesse público locais. que lidem com a promoção e defesa da cultura e da identidade mestiças.
Art. SO Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 09 de novelllbro de 2001; 1190 da
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Governador