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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8374, de 9 de novembro de 2007

Lei nº 8374/2007

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LEI foi publicada no DOE. nesla Dala _ lol I d m;t Gerência Execullva de R8gistrode Atos e L"!l'sla~ da Casa eMI do Govem9dor

ESTADO DA PARAíBA LEI N° 8 .374 ,DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui, no âmbito do Estado, o "Dia do Mestiço", reconhecendo como grup o étnico-racial, na forma que especifica, e dá ou tras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAmA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lU Fica institufdo, no âmbito do Estado, o Dia do Mestiço, a ser comemorado anualmente no dia 27 de jtmho.

Art. 2.
O Estado reconhece os Mestiços como grupo étnico-racial-cultural.

Parágr.afo único. Fica assegurada a representação do movimento mestiço junto a órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias de discussão de políticas públicas em proporção razoâvel e equilibrada em relação aos demais grupos étnico-raciais e culturais participantes.

Art. 3.
Nos termos desta Lei, o Dia do Mestiço será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.
§ 1ºNo que conceme à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos anuais, no dia 27 de junho, que tenham como finalidade maior homenagear a cultura e identidade mestiça.
§ 2ºOs eventos comemorativos de que trata a presente Lei ficam sob a responsabilidade do Governo do Estado, que podem firmar convênios com organizações não-governamentais e parcerias com

~ '" ESTADO DA PARAÍBA organizações civis de interesse público locais. que lidem com a promoção e defesa da cultura e da identidade mestiças.

Art. 4.
Ficam eleitos, como patronos cívicos dos Mestiços, os antropólogos Gilberto Freyre e Darcy Ribeiro, defensores do mestiço como identidade étnica nacional brasileira.

Art. SO Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6.
" Revogam~se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 09 de novelllbro de 2001; 1190 da

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Governador

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