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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8373, de 9 de novembro de 2007

Lei nº 8373/2007

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~.

LEI N° 8.37 3 , DE

- ESTADO DA PARAÍBA

09 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui o Dia da Arte de Ikebana no território do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]0 Fica instituído o Dia da Arte de Ikebana no âmbito do território do Estado da Paraíba.

Art. 2.
O dia da Arte de lkebana será comemorado no dia 23 de setembro de cada ano.
Art. 3.
As comemorações de que trata o artigo anterior passam a ser incluídas nos calendários oficiais de eventos das Secretarias de Educação e Cultura, Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de n ovembro de 2007; 119 0 da Proclamação da República. . /7

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