Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8356, de 19 de outubro de 2007
Lei nº 8356/2007
(;;ertlfico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publícada no DOE, nesta Data oIi /'1!l .. :':~ ~lOT . ... .\ @J Gerên~utiva de Registro de Ato" Le,~ slaçãQ da Casa Civil do Govemàti.~J
Institui o Dia Estadual de Combate ao Fumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pa rágrafo UDlCO. O dia ora instituído passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do Estado da Paraíba.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubr o de 2007, 119" da Proclamação da República.
Governador * - ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 6S da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, o artigo 2° do Projeto de Lei de n° 172/07, que institui o Dia Estadual de Combate ao Fumo, manifestando-me quanto aos dispositivos a seguir:
"Art. r o Dia Estadual de Combate ao Fumo será organizado pela Secretaria de Estado da Saúde e deverá conter atividades que incluam:
RAZÕES DE VETO
o presente Projeto institui o Dia Estadual de Combate ao Fumo, a ser comemorado, anualmente, em 1S de março, constando, inclusive, no calendário oficial de datas e eventos do Estado da Paraíba.
Inicialmente, é mister ressaltar a importância de se combater o tabagismo, no âmbito estadual e nam,nal. O combate ao fumo, na
'* ESTADO DA PARAÍBA
verdade, é um desafio mundial, principalmente, pelo maleficio que o háb ito causa à saúde humana, direta ou indiretamente, e ao meio ambiente, de fonna geral.
o combate ao tabagismo é, sobretudo, um desafio para a medicina e para os Órgãos públicos, e o Governo do Estado, através das Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Saúde, promove campanhas e seminários, constantemente, com o fml precípuo de alertar e de educar o fumante.
Todavia, o Projeto de Lei, no artigo supramencionado, dá atribuiçõe.s à Secretaria de Estado da Saúde, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Assim, o Projeto incorre em eiva constitucional, no tocante à usurpação de competência legislativa, senão vejamos:
"
Dessa forma, ao se atribuir à Secretaria de Estado da Saúde a promoção de atividades que incluam (Art. 2°, caput): infonnações e orientações a respeito dos malefícios provocados pelo consumo do fumo, reforçando os perigos das doenças originadas pelo uso contínuo do tabaco (Art. 2°, I); orientações à população, com ênfase às crianças e aos
~ '* ESTADO DA PARAÍBA
adolescentes, para evitarem o consumo de cigarros (Art. 2°, li); orientações para os comerciantes sobre a prática ilegal da venda de cigarros para menores (Art. 2°, I1I), fere-se o art. 63, § l°, lI, "e", da Carta Magna Estadual.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 1 9 d e"'" outubro de 2007
j II
Governador