Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8356, de 19 de outubro de 2007

Lei nº 8356/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

(;;ertlfico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publícada no DOE, nesta Data oIi /'1!l .. :':~ ~lOT . ... .\ @J Gerên~utiva de Registro de Ato" Le,~ slaçãQ da Casa Civil do Govemàti.~J

Institui o Dia Estadual de Combate ao Fumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, pela presente Lei, no Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Fumo, a ser comemorado no dia 15 de março de cada ano.

Pa rágrafo UDlCO. O dia ora instituído passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do Estado da Paraíba.

Art. 26.
VETADO
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Q

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubr o de 2007, 119" da Proclamação da República.

Governador * - ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 6S da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, o artigo 2° do Projeto de Lei de n° 172/07, que institui o Dia Estadual de Combate ao Fumo, manifestando-me quanto aos dispositivos a seguir:

"Art. r o Dia Estadual de Combate ao Fumo será organizado pela Secretaria de Estado da Saúde e deverá conter atividades que incluam:

Iinformações e orientações a respeito dos maleficios provocados pelo consumo do fumo, reforçando os perigos das doenças originadas pelo uso contínuo do tabaco;
IIorientações à população, com ênfase às crianças e aos adolescentes, para evitarem o consumo de cigarros; UI - orientações para os comerciantes sobre a prática ilegal da venda de cigarros para menores."

RAZÕES DE VETO

o presente Projeto institui o Dia Estadual de Combate ao Fumo, a ser comemorado, anualmente, em 1S de março, constando, inclusive, no calendário oficial de datas e eventos do Estado da Paraíba.

Inicialmente, é mister ressaltar a importância de se combater o tabagismo, no âmbito estadual e nam,nal. O combate ao fumo, na

'* ESTADO DA PARAÍBA

verdade, é um desafio mundial, principalmente, pelo maleficio que o háb ito causa à saúde humana, direta ou indiretamente, e ao meio ambiente, de fonna geral.

o combate ao tabagismo é, sobretudo, um desafio para a medicina e para os Órgãos públicos, e o Governo do Estado, através das Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Saúde, promove campanhas e seminários, constantemente, com o fml precípuo de alertar e de educar o fumante.

Todavia, o Projeto de Lei, no artigo supramencionado, dá atribuiçõe.s à Secretaria de Estado da Saúde, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Assim, o Projeto incorre em eiva constitucional, no tocante à usurpação de competência legislativa, senão vejamos:

"

Art. 63.
(...)
§ 10ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
IIdisponham sobre:
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

Dessa forma, ao se atribuir à Secretaria de Estado da Saúde a promoção de atividades que incluam (Art. 2°, caput): infonnações e orientações a respeito dos malefícios provocados pelo consumo do fumo, reforçando os perigos das doenças originadas pelo uso contínuo do tabaco (Art. 2°, I); orientações à população, com ênfase às crianças e aos

~ '* ESTADO DA PARAÍBA

adolescentes, para evitarem o consumo de cigarros (Art. 2°, li); orientações para os comerciantes sobre a prática ilegal da venda de cigarros para menores (Art. 2°, I1I), fere-se o art. 63, § l°, lI, "e", da Carta Magna Estadual.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 1 9 d e"'" outubro de 2007

j II

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.