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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8354, de 19 de outubro de 2007

Lei nº 8354/2007

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afIXação de cartazes com informações sobre doenças sexualmente transmissíveis - DST's - nos sanitários públicos do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Toma-se obrigatória à afixação de placas ou cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST's-, bem como sobre as formas de evitálas.

Art. 2.
As placas de que trata o "caput" serão afixadas no espaço interno do sanitário e deverão conter o número telefõnico dos serviços de saúde e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Parágrafo únicoOs cartazes terão dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura.
Art. 3.
O órgão da Secretaria de Estado da Saúde, responsável pela gerência e prevenção das doenças sexualmel1te transmissíveis, elaborará os textos explicativos acerca da forma de prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e os colocará a disposição dos responsáveis pela administração do banheiro público.

Q ., ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
O órgão estadual de vigilância sanitária realizará a fiscalização do clisposto nesta lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrãrio.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2007, 119" da Proclamação da República.

UNH LIMA Governador

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