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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8352, de 19 de outubro de 2007

Lei nº 8352/2007

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Art. 1. Art. 30. Art. 4.
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ESTADO DA PARAmA

Dispõe sobre a utilização de papel reciclado, no âmbito do Govern o do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a utilização de papel reciclado pelo Governo do Estado da Paraíba, no âmbito de suas Secretarias, Autarquias, Fundações, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas.

Art. ZO O Governo do Estado da Paraíba promoverá estudos necessários para a ampliação do uso de papel reciclado na expedição de documentos internos e externos, devendo incentivar os programas de reciclagem de âmbito estadual.

Art. 30.
Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação.
Art. 4.
0 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2007, 11 90 da Proclamação da República. /

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