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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8350, de 19 de outubro de 2007

Lei nº 8350/2007

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Art. 1.
" O Plano Estadual de Turismo, observado o disposto no Capítulo IV - Do Turismo - artigos 191 e 192 da Constituição do Estado, reger-se-á pelos seguintes princípios:
Ivalorização e preservação do patrimônio históricocultural e natural;
IIintegração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;
IIIprojeção do Estado da Paraíba no exterior;
IVdesenvolvimento do turismo interno .

é:emfico, para os devidos fins,

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A ESTADO DA PARAÍBA

Gerên.;;;7Executiva de Registro Lpn'~l e~~o cW Casa Civil do GC\· ~ ,· " v'.'

Dispõe sobre o Plano Estadual de Turismo e dá outl'as providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancio no a seguinte Lei:

Art. 2.
O Plano Estadual de Turismo definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, . tendo por objetivos:
Ia ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;
IIa criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;
IIIa ampliação e a diversificação de equipamentos de serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;
IVo aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estad o~

·'. ESTADO DA PARAÍBA

v - a promoção e a divulgação do produto turístico paraibano;

VIa definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;
VIIa oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;
VIIIo estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;
IXo estímulo à municipalização do Turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;
Xo apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.
Art. 3.
O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

T - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

IIproteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
IIIinformação, estatística e "marketing" do produto turístico;
IVdesenvolvimento da infra-estrutura turística;
Vapoio aos agentes da indústria turística;
VIincentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;
VIIestímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIIIincentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IXformação da consciência turística;
Xformação e aprimoramento de recursos humanos;
XIincentivo ao turismo educativo;
XIIincentivo ao turismo ecológico;
XIIIincentivo ao turismo rural\t.

EST AnO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscal ização das atividades <lo setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.
Parágrafo únicoA exploração dos em,preendimentos e a prestação dos serviços de tlll'ismo caberão à iniciativa privada.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Estadual de Turismo.
Art. 6.
A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
Art. 7.
Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:
Irecursos orçamentários e outras receitas da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;
IIlinhas de crédito de instituições financeiras;

m - incentivos financeiros e fiscais;

IVrecursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;
Vrecursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públ icas ou privadas.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação@. til ESTADO DA PARAÍBA
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2007, 1190 da Proclamação da República.

Governador

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