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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8349, de 19 de outubro de 2007

Lei nº 8349/2007

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é crtliico, pará os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, nesta Data .21 , (O IOi .

.4u s. , Gerênci;i:;;ecutiva de Registro de Atos e' Leg<slação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a distribuir leite para crianças nascidas de mães portadoras de mv e doenças infecto-contagiosa, e dá outras pl"Ovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado da Paraíba autorizado a distribuir leite às crianças nascidas de mães portadoras do vírus HIV e doenças infecto-contagiosa, durante o período de amamentação.
Parágrafo únicoA Fundação de Ação Comunitária - FAC será o órgão do Governo do Estado da Paraíba responsável pela distribuição e pelo cadastramento das mães, mediante atestado da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
" As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãO .~

* 111 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2007, 119" da Proclamação da República.

Governador

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