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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8348, de 19 de outubro de 2007

Lei nº 8348/2007

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Certifico, para os devidos fins, que e,h

LEI foi publicada no DOE, nesta Data

O

Gerên Executlva de Registro de Atos.f)

LEI N° 8.348

* ESTADO DA PARAIBA ,DE 19 DE

,

OUTUBRO

legis lação da Casa Civil do Govemador

DE 2007

Dispõe sobre a adequação dos postos de vistoria, identificação e habilitação do DETRAN pa ra o atendimento das pessoas com deficiência no .Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA.PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos postos de vistoria, identificação e habilitação do DETRAN no Estado da Paraíba.

Art. r A adequação dos postos destinados ao uso coletivo deverá ser executada de modo a que se facilite o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3.
Nas áreas externas ou internas dos postos, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou por elas conduzidos.
Art. 4.
Pelo menos um dos acessos ao ·interior do posto deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5.
Os postos deverão dispor, pelo menos, de 02 (dois) banheiros acessíveis, masculino e feminino, distribuindo-se seus

Q , · ESTADO DA PARAÍBA equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 6.
Os locais de atendimento deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, levandose em conta a adequação de balcões ou guichês com a altura padrão do cadeirante, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) - que estabelece normas de acessibilidade e edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos - de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e çomunicação.
Art. 7.
O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificu ldade de comunicação, para garantirlhes o direito de acesso à informação e comunicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de o u t u b ro de 2007, 1190 da Proclamação da República.

)~ ~~~~CêlUNHALlMA

Governador

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