Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8327, de 28 de setembro de 2007

Lei nº 8327/2007

Ver fonte oficial 7 artigos

é ert ifico, parâ bs devidos fins, que esta

~ foi publicada no DOE, nesta Data

9I 9 /Ot Gerência Executiva de Registro de Atoe e Legislaçf'to da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N· 8 . 327 ,DE 28 DE SETEMBRO DE2007

Altera a Lei n· 8.264, de 27 de junho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o parágrafo único do caput do

art. 31 da Lei n° 8.264, de 27 de junho de 2007.

Art. 2.
· Fica incluido o art. 30-A na Lei n· 8.264/2007, com a seguinte redação:

"

Art. 30-A.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública terao como limites para elaboração das respectivas propostas orçamentárias a participação relativa das despesas vinculadas a cada um desses Poderes ou órgãos em relação à Receita Corrente Liquida, de todas as fontes, deduzida das Transferências Voluntárias.
§ 1ºAs participações relativas constantes no caput deste artigo serao calculadas em relação ao orçamento executado no exercfcio fmanceiro de 2006 e à estimativa prevista no Orçamento Geral para o ano de 2007, tomando por base, em relação a cada ano, a respectiva Receita Corrente Liquida de todas as fontes, deduzida das Transferências Voluntárias, prevalecendo, para fins de fixação do limite do Duodécimo, a maior participação percentual apurada nos dois exercicios de que trata este parágrafo.~ ESTADO DA PARAiBA
§ 2º· Para os fins desta Lei, as transferências voluntárias são aquelas defmidas no art. 25 da Lei Complementar Nacional no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºCom base no parâmetro definido no caput, calculado segundo o § 1o deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e GestãoSEPLAG informará a cada um dos Poderes e Órgãos indicados no caput deste artigo o limite para as dotações orçamentárias a serem consignados na Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2008, cabendo a cada um desses o detalhamento da proposta orçamentária a ser encaminhada à SEPLAG no prazo previsto no art. 33 desta Lei.
§ 4ºDurante a execução do orçamento, no exercicio de 2008, a Secretaria de Estado das Finanças disponibilizará, até o dia 20 de cada mês, os recursos fmanceiros vinculados ao orçamento de cada um dos Poderes e órgãos, tomando-se por base o produto do valor da Receita Corrente Liquida Arrecadada deduzida das transferências voluntárias recebidas, até o mês anterior do mesmo ano, pelo percentual, orçamentariamente previsto, para a participação do Poder ou órgão na mesma receita.
§ 5ºEm janeiro de 2008, para os fms do parágrafo anterior, considerar-se-ão os valores arrecadados da Receita Corrente Liquida e das Transferências Voluntárias em dezembro de 2007.
§ 6ºRespeitada a categoria de programação e o valor total das dotações orçamentárias vinculadas a cada um dos Poderes ou órgão referidos no caput deste artigo, ato próprio dos respectivos titulares definirão e/ou alterarão o respectivo Quadro de Detalhamento das Despesas.
Art. 3.
· Os dispositivos da Lei no 8.264, abaixo mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 33.
Para efeito do disposto no art. 14 desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, por via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, até 1O de outubro do

Q_ ESTADO DA PARAÍBA

corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei, para fins de consolidação.

Art. 62.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de outubro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercicio.".
Art. 4-E.
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2007; 119° da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.