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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8324, de 10 de setembro de 2007

Lei nº 8324/2007

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r~ LEI N° 8.324 ,DE

- ESTADO DA PAR..\ÍBA

lO DE sE'rrcr-1nI10 DE 2007

Dispõe sobre a Campanha continuada de Repúdio aos Crimes de Violência praticados Contra a Mulher.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lU O Estado promoverá a campanha continuada de repúdio aos crimes de vi olência praticados contra a mu Iher, que será desiinada a coibir esta modalidade de delito.

Art. r A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e em associações de bai rros.

Art. 3.
A Campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:
Idivulgação da Lei Maria da Penha;
IIdivulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizálos·,
IIIconscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;
IVdivulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizado pela vítima. -I",

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Art. 4.
- ESTADO DA PARAÍBA

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PA LÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de s ete mbro de 2007; 119 0 da Proclamação da República

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Governador

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