Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8320, de 3 de setembro de 2007
Lei nº 8320/2007
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Princfpios e Diretrizes
I
II
· ESTADO DA PARAÍBA
prejuizo daqueles estabelecidos na lei Federal nO 11.124, de 16 de junho de 2005:
m - implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;
VlIl - desconcentração de poderes, descentralização de operações e estimulo a iniciativas não-govemamentais;
., ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO – 11 Da Composiçio
CAPÍ11JLOn Do Conselho Estadual de Habitaçio de Interesse SocialCEms
· ESTADO DA PARAÍBA
n - aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHREF e baixar nonnas relativas a sua operacionali7.ação~
m - fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHREF; N - estabelecer a poHtica de subsidios do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;
VIllelaborar seu Regimento Interno.
· ESTADO DA PARAÍBA
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Receita;
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
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CAPITULOm Do Fundo Estadual de Habitaçio e Regularizaçio Fundiária de Interesse Social
Seçio I Dos Objetivos, . 'ontes e Administraçto
m - contribuições e doações de pessoas flsicas e juridicas de direito público e privado;
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Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP ou ao Poder Executivo Estadual;
ArL 10. A administração e a gerência do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão real izadas pelo Conselho Estadual de Habitação, através do Conselho Gestor, com o apoio técnico da Companhia Estadual de Habitação da Paraiba - CEHAP, a que fica vinculado.
ArL H. Compete ao Conselho Gestor:
mexaminar e aprovar as contas do Fundo; N - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
vm - analisar e selecionar os programas de habitação popular e de desenvolvimento social;
xm - demais competências a serem fixadas em regulamento.
ArL 11. Os recursos do FEHREF serão depositados em Instituição Financeira oficial, em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHREF"Q
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SEÇÃO U – Das Aplicações do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social
ce ,. ESTADO DA PARAÍBA
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEIDS e o Conselho Estadual de HabitaçAo de Interesse Social, cria o Fundo Estadual de HabitaçAo e Regularizaçlo Fundiária de Interesse Social - FEIlREF e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IV
Das Disposi~es Genllis e Transitórias
Parágrafo ónico. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
pALÁao DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de de 2007; 11 9" da Proclamação da República.
Governador