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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8320, de 3 de setembro de 2007

Lei nº 8320/2007

CAPÍTULO I

Do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social

SEÇÃO I

Dos Objetivos, Princfpios e Diretrizes

I

II

Art. 2.
Na estruturáção, organização e atuação do SEHlS, deverão ser observadas as seguintes diretrizes ~PrinciPiOS, sem

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prejuizo daqueles estabelecidos na lei Federal nO 11.124, de 16 de junho de 2005:

Iintegração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência; n - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

m - implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;

IVcompatibilização das politicas federais e estaduais no setor habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
Vemprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
VIincentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;
VIIdemocratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;

VlIl - desconcentração de poderes, descentralização de operações e estimulo a iniciativas não-govemamentais;

IXeconomia de meios, racionalização de recursos e equillbrio econõmi(»-financeiro;
Xadoção de regras estáveis, simples e concisas;
XIadoção de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das poUticas, planos e programas habitacionais;
XIIcooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse SOCialét

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XIIIincentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
XIVdesenvolvimento de programa habitacional acompanhado de poUticas de inclusão social;
XVadoção de mecanismos de quotas para idosos e deficientes.

SEÇÃO – 11 Da Composiçio

Art. 3.
Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse SocialSEIDS:
Io Conselho Estadual de Habitação de Interesse SocialCEHIS, como órgão central;
IIa Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba - CEHAP, como órgão coordenador;
IIIÓrgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual;
IVinstituições financeiras que operem no campo da habitação de interesse social.

CAPÍ11JLOn Do Conselho Estadual de Habitaçio de Interesse SocialCEms

Art. 4.
Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, como órgão central do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, competindo-Ihe, nos termos desta Lei:
Iaprovar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, e fixar as diretrizes, as estratégias e os instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumpriment0t2

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n - aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHREF e baixar nonnas relativas a sua operacionali7.ação~

m - fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHREF; N - estabelecer a poHtica de subsidios do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

Vestabelecer nonnas para registro e controle das operações com recursos do FEHREF;
VIestimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais~ vn - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim âreas habitadas por população de baixa renda;

VIllelaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto nos incisos 11 e V deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, no fmal de cada exercicio, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social para o exerclcio seguinte.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor de caráter deliberativo e terá a seguinte composição:
Io Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraiba - CEHAP, na qualidade de Presidente do Conselho; TI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Hwnan~

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1 (um) representante da Secretaria de Estado da Receita;

IV1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
VI (um) representante da Secretaria de Estado das Finanças;

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

VII1 (um) representante da Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraiba - CAGEPA;
VIII2 (dois) representantes de Movimentos Populares.
§ 10ºs membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para wn mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2ºSerá convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, sem direito a voto, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 3ºA Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será: exercida pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 6.
0 As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de, no minimo, 4 (quatro) de seus membros, incluindo o Presidente.
Parágrafo únicoO voto do Presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art. 7.
A função de membro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEIDS não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedad\E..

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CAPITULOm Do Fundo Estadual de Habitaçio e Regularizaçio Fundiária de Interesse Social

Seçio I Dos Objetivos, . 'ontes e Administraçto

Art. 8.
Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHREF, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para os programas e as ações estrutumdos no âmbito da Lei Federal nO 11.12412005, destinados a implementar politicas habitacionais e de regularização fundiária direcionadas à população de baixa renda.
Art. 9.
O FEHREF é constitufdo por:
Idotação orçamentária especifica;
IIrecursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nO ] 1.124, de 16 de junho de 2005;

m - contribuições e doações de pessoas flsicas e juridicas de direito público e privado;

IVrecursos provenientes de ajuda e cooperaçãO internacional e de acordos bilaterais entre governos;
Vdoações financeiras, materiais ou de imóveis provenientes de Prefeituras Munici pais;
VIbens imóveis transferidos por pessoas juridicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VIIreceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos fmanceiros disponíveis; VUI - receitas oriundas do pagamento de prestações por parte dos mutuários beneficiados pelos programas implementados com recursos do Fundo;
IXreceitas advindas da alienação de bens imóveis inservíveis não destinados à produção de habitações, pertencentes à

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Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP ou ao Poder Executivo Estadual;

Xoutros recursos que lhe vierem a ser destinados.

ArL 10. A administração e a gerência do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão real izadas pelo Conselho Estadual de Habitação, através do Conselho Gestor, com o apoio técnico da Companhia Estadual de Habitação da Paraiba - CEHAP, a que fica vinculado.

ArL H. Compete ao Conselho Gestor:

Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo; n - fixar a forma de retomo e as garantias para os repasses de recursos;

mexaminar e aprovar as contas do Fundo; N - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos;

Velaborar a proposta orçamentária;
VIprestar contas da administração financeira do Fundo; vn - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo para cada exerclcio financeiro;

vm - analisar e selecionar os programas de habitação popular e de desenvolvimento social;

IXexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do Fundo;
Xaprovar as normas, os créditos e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo;
XIaprovar os projetos que atendam aos objetivos e à respectiva alocação dos recursos;
XIIaprovar o Regimento Interno;

xm - demais competências a serem fixadas em regulamento.

ArL 11. Os recursos do FEHREF serão depositados em Instituição Financeira oficial, em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHREF"Q

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Parágrafo únicoO FEHREF tem como agente financeiro o Banco oficial depositário dos seus recursos.

SEÇÃO U – Das Aplicações do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 12.
As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regulari1ação Fundiária de Interesse Social serão destinadas a programas que contemplem:
Iconstrução, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IIregularização fundiária e urbanfstica de áreas caracterizadas de interesse social ~ 1II - produção de lotes urbanizados para fms habitacionais;
IVimplantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Vaquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VIrecuperação ou produção de imóveis em áreas favelizadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fms habitacionais de interesse social;
VIIpesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais,
VIIIoutros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.
§ 10ºSerá admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de projetos habitacionais

ce ,. ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.
Art. 13.
s fmanciamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social atenderlo preferencialmente a pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários minimos, que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicilio nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham, em qualquer parte do pais, outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEIDS e o Conselho Estadual de HabitaçAo de Interesse Social, cria o Fundo Estadual de HabitaçAo e Regularizaçlo Fundiária de Interesse Social - FEIlREF e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IV

Das Disposi~es Genllis e Transitórias

Art. 14.
Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo ónico. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

pALÁao DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de de 2007; 11 9" da Proclamação da República.

Governador

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