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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8309, de 22 de agosto de 2007

Lei nº 8309/2007

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Art. 10. Art. 15. Art. 20.
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LEI foi publicada nQ. DOE, nesta Data ,)3 I vt I fJ-t

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Altel"d O § 1° do art. 15 da Lei na 8.186, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 10.
§ l° do Art. 15 da Lei nO8.186, de 16 de março de 2007, incluldo pela Lei nO 8.237, de 31 de maio de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 15.
§ 10ºs cargos de Diretor, de Vice-Diretor e de Secretário de Escola da rede pública estadual, excetuados aqueles nomeados em virtude de processo eletivo prévio, bem como os cargos da estrutura organizacional dos hospitais da rede pública estadual ficam extintos 195 (cento e noventa e cinco) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º....................................................... .................... ".
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de agosfo d/e 2007; ll~ da l Proclamação da República. -.-J \

\ CÁssit, cú~~

Governador

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