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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8296, de 16 de agosto de 2007

Lei nº 8296/2007

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Cortlfico, para os devidos fins, Ql ,. '. ~" ~ '!f "" .~.~ ,, · . 1·· · ,

LEI foi publicada nO,DOE, nesta

:~d 7lí0$"Sc ç:- I,. r: .;. . ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gerência Executiva de Registro de I l/!'1's la,;;l:) da Casa Civil do Govem "Casa de Epitácio Pessoa"

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíBA;

Faço saber que o Govemador do Estado da Paralha adotou a Medida Provisória nO 68 de 05 de j ulho de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lirna, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005 , PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituldo, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o regime de provimento de pessoal em emprego público, em conformidade com o disposto no Art. 37, I e TI, da ConstituIção Federal e no Art. 30, VII e VIII, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO pessoal admitido para emprego público terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nO 5.452, de 10 de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrãrio.

Art. r Para os fins desta Lei, considera-se:

Iemprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um empregado públicll rom as características essenciais de criação por lei, denominação própria e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT;

li - salário: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao empregado pelo exercicio do emprego público; UI - remuneração: salário do emprego pública acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

Art. 3.
A criação dos empregos de que trata esta Lei, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, será fe ita através de Legislação própria.

, .

Art. 4.
E vedado submeter ao regime de que trata esta Lei os ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão, bem como os servidores públicos estaduais que são regidos pela Lei Complementar n° 58, de 30 de dez.embro de 2003.
Art. 5.
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 6.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

1 - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; .

m - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

IVinsuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo em que se assegurem os Principios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa d stado da Paraiba, " Casa de Epitácio Pessoa" , JO?í~r~~O e 2007.

I

RTITU ll.;CUNHA L A

Presidente

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