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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8294, de 16 de agosto de 2007

Lei nº 8294/2007

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I Art. 3. Art. 2.
2 artigos

Cortlfico, para os devidos fins, que esta

L.EI foi publicada no DOE, nesta Data

="'0'., Xv>" pt !~ 1 ESTADO DA PARAioA 41 :,: (3 ASSEMBLÉIA LEGISLAT IVA (,\l'fllocia Executiva de Registro de Atos '! "Casa de Epitácio Pessoa" r 1,"· ~ ·~I.~.r.i' () da Casa Civil do Governador LEI N" 8, 294 , DE 16 DE AGOSTO DE 2007

Altera disposi tivos da Lei n" 7.983, de 10 de abril de 2006, e dá outras providências .

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

I':STADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paralba adotou a Medida I'rovisória nO 66 de 28 de junho de 2007 ; que a Assembléia Legislativa aprovou, e I'U, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os "feitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a ledação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do

art. 6° da Resolução n° 982/2005', PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. l° Os artigos 2° e 3° da Lei nO 7.983, de 10 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2" Participarão do processo eletivo de que trata o artigo ;I1lterior:

I

Art. 3.
° calendário eleitoral constará de dois processos eletivos por ;'110, sendo o primeiro realizado até o final do primeiro semestre, nos municípios 'Iue forem sede das Gerências Regionais de Educação e Cultura com menos de 50 IlIil habitantes. e o segundo até o final do segundo semestre, nos demais t'ifuniclpios previstos no
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de 1 '~ llitáci o PesSOll", João Pessoa, . de 07.

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