Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8264, de 27 de junho de 2007

Lei nº 8264/2007

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu -anciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 1 Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art.166, § 2°, a Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 1Ol, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçainentárias do Estado ara o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes, as orientações e os critérios para a 0 laboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação ibutária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As ações prioritárias e as metas da · dministração Pública Estadual para o exercício de 2008, compatíveis com Plano Plurianual 2008-2011, constarão na Lei Orçamentária, observados seguintes macro-o bj eti vos:
Ireorganizar o setor público para a construção de Estado mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular : teresses e atender às demandas reais do cidadão;
IIfortalecer, diversificar e expandir as atividades onôrnicas no Estado, gerando ocupação com distribuição de renda;
IIIavançar na consolidação da participação da - ciedade, na elaboração dos planos e orçamento do Estado, ratificando a emocracia e a cidadania;
IVelevar os índices da qualidade de vida da pulação;
Vpromover o uso racional dos recursos naturais, _onciliando ações de conservação, preservação e recuperação ambiental e *, ões de desenvolvimento econômico;
VIfortalecer o desenvolvimento do capital humano, · -i ando a seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação a o trabalho;
VIIaproveitar as potencialidades, de forma efetiva, ~ pesquisa e do conhecimento co locados a serviço do desenvolvimento cial, econômico e cultural do nosso Estado;
VIIIpromover o desenvolvimento econômico e ~ cial sustentado e equilibrado de todas as regiões do Estado.
Art. 3.
Na Lei Orçamentária, a destinação dos :-ecursos relativos a programas sociais será prioridade nas áreas de menor - dice de Desenvolvimento Humano .

.,_.

"F~y~0 I .,,_I J

,/ ~- ..··

1

Parágrafo únicoPara o disposto no caput, :-onsideram -se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa quantitativa nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, segurança, --"'sistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação limentar.
Art. 4.
As ações prioritárias e metas da - dministração Pública Estadual serão aquelas alocadas no PP A - 2008- -011 para o exercício financeiro de 2008.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2008, mpreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos Empresas Estatais será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas ta Lei, nas normas da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio ~000, e na Lei Estadual nº 3 .654, de 1O de fevereiro de 1971.
Art. 6.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Iprogran1a: o instrumento de organização da ação = vernamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo pnsurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II-VETADO
IIIatividade: um instrumento de programação para .- ............ çar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações e realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um _ uto necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: um instrumento de programação, para __ , ar o objetivo de un1 programa, envolvendo um conjunto de operações ·-adas no tempo, das quais resulta _um produto que concorre para a - ão ou aperfeiçoainento de ação do governo;
Voperação especial: as despesas que não ~=..c.u·._·buem para a n1anutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações

~ap//)/

\i

,r

o governo, das quais não resulta um produto nem gera contraprestação ireta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, tividades ou operações especiais, especificando valores e metas, bem orno as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada projeto, atividades e operação especial : entificarão a função e a subfunção às quais se vincularão .
§ 3ºVETADO
Art. 7.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social ompreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, autarquias, : clusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e _emais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do esouro Estadual para sua manutenção.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput este artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista que -ecebem recursos do Estado em razão de aumento de capital social, gamento pelo fornecimento de bens e/ou serviços ou, ainda, em razão da ortização de empréstimos e financiamentos, inclusive juros e encargos.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos rçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo unidades rçamentárias, funções, subfunções e programas de governo.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em · rgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções e as subfunções obedecerão à -lassificação da Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e u estão nº 42, de 14 de abril de 1999.
Art. 9.
VETADO
§ 1ºA categoria econom1ca tem por finalidade :.~ntificar se a despesa é Corrente ou de Capital.
§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade - "'ntificar se o orçamento é Fiscal (F) ou de Seguridade Social (S).
§ 3ºOs grupos de natureza de despesa constituem ~ egação de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, .: nforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5;
VIamortização da dívida - 6;
VIIreserva de contingência - 9.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se - recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira a outras esferas _, Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente a entidades _ ·vadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito :, amentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito da mesma esfera ~ Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de rdo com as Portarias n° 5 163 e 684, da Secretaria do Tesouro Nacional - -TN, observará o seguinte desdobramento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIItransferências a Municípios - 40;
IVtransferências a Entidades Privadas sem fins

/ / /

,/ ESTADO DA PARAÍBA

Vtransferências a Entidades Privadas com fins -" rativos - 60;
VItransferências a Instituições Multigovernamentais - ionais - 70;
VIItransferências a Consórcios Públicos - 71;
VIIItransferências ao Exterior - 80;
IXaplicação direta - 90;
Xaplicação direta decorrente de operação entre càos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da __guridade social - 91.
§ 6ºÉ vedada a execução orçamentária com odalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste igo serão consolidadas:
Irecursos do Tesouro, compreendendo os recursos ::=. arrecadação própria do Tesouro Estadual e as receitas de transferências =- erais constitucionais e legais;
IIrecursos de Outras Fontes, compreendendo as ::- eitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta demais fontes não previstas na alínea anterior.
Art. 1.
A alocação dos créditos orçamentários será :=ita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das _"ões correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da eguridade social.

Para fins de se ter um melhor controle na

Art. 11.
__,recução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, é : ultado o desdobramento suplementar em elementos e subelementos de :: spesas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do 0

.::~tado e dos órgãos e entidades da Administração Indireta.

Art. 12.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 13.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente a unidade executora.
Art. 14.
Projeto da Lei Orçamentária Anual que o _ oder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa e a respectiva Lei _ rão compostos de: 0
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIlegislação da receita;
IVanexo, demonstrando a compatibilidade da '. . ogramação dos orçamentos.
§ 1ºIntegrarão a consolidação dos quadros ~çamentários a que se refere o inciso II deste artigo os seguintes P:m onstrativos :
Ievolução da receita do Tesouro Estad ual, segundo - íegorias econômicas;
IIevolução da despesa do Tesouro Estadual, - ~gundo categorias econômicas e grupos de natureza de despesas;
IIIdespesa por órgão e função;
IVdespesa por fontes de recursos;
Vdespesa por funções;
VIdespesa por subfunções;
VIIdespesa por programa;
VIIIdespesa por poder e órgão;
IXdespesa por órgão e unidade;
Xresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da :guridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, pos de natureza de despesa e origem dos recursos; ,

\;: .,,.,._./

XIprogramação referente à manutenção e ao .,. ~envolvin1ento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério, nos ·=rmos da Lei Federal nº 9.424/96;
XIIprogramação referente à manutenção e ao _esenvolvin1ento do ensino, nos termos do art. 21 O, da Constituição "=" tadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CP;
XIIIprogramação referente ao atendimento da - 1icação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda onstitucional nº 29/2000;
XIVdemonstrativo do efeito sobre as receitas e as ~spesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § do art. 167, da Constituição Estadual.
§ 2ºA mensagem que encaminhar o Projeto da Lei çamentária Anual conterá:
Ianálise da conjuntura econômica do Estado;
IIresumo da política econômica e social do verno.
Art. 15.
A Lei Orçamentária discriminará, em ._ tegorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários, que "onstarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IIà participação em constituição ou aumento de :apital social de empresas; III às despesas com publicidade, propaganda e ~ivulgação oficial; IV às despesas com auxílio-alimentação, vale... feição, assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no Zm.bito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério _ ' blico e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive das entidades da dministração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal da seguridade social. ~

~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 16.
Poder Executivo poderá incorporar, na ,___,,_, '"'ração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura .::::anizacional do Estado ocorridas após o encaminhamento da LD0/2008 __ sembléia Legislativa.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais

Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá elaborado conforn1e os cenários macroeconômicos projetados para 8, as metas de resultado primário previstas no Anexo de Metas Fiscais, ual integra esta Lei, de modo a evidenciar a eficiência, a eficácia e a parência da gestão fiscal.

Parágrafo umco. As Metas Fiscais, constantes no exo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto _ Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações s parâmetros macroeconômicos utilizados nas estimativas das receitas e -pesas e alterações na legislação que afetem esses componentes.

Art. 18.
No projeto orçainentário anual, as receitas e - despesas serão orçadas a preços de julho de 2007, com base nos , :rrametros discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 19.
Na programação da despesa, não poderão
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de :_ ursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas ""galmente;

9/J.h

IIincluídos projetos com a mesma finalidade em ·s de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e - ociações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, - etuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com ação superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano " rianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1° · art. 170, da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade · _ economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, .: lusive aqueles custeados com recursos provenientes de convernos, __ordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de eito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se ~ · ca a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20.
É vedada a destinação de recursos a título de ..: venções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento ao público, de forma tuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e _ ej am registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou · ~ .rnacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial ~ onhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de _ venções sociais, a entidade privada se1n fins lucrativos deverá _ ~esentar declaração de funcionamento regular no ano de 2006, emitida _ " autoridade local competente.
Art. 21.
É vedada a destinação de recursos a título de ílio, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março - º 1964, às entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos e ... de que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e ~ tadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de ~"' dimento direto e gratuito ao público, estando registradas no Conselho sr.adual de Assistência Social - CEAS.
Art. 22.
A execução das despesas de que tratam os . 20 e 21 desta Lei atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei mplementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, e às regras da Lei -. _o, de 22 de novembro de 2001 , a serem observadas por todas as - ·dades das Administrações Direta e Indireta do Estado.
Art. 23.
Somente poderão ser incluídas, no Projeto da __i Orçamentária, dotações relativas às operações de créditos contratadas ~ com autorizações concedidas até 30 de setembro de 2006, ressalvando~,,. aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual.
Art. 24.
s recursos para compor a contrapartida de préstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, -os e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das _ ectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas _:ralidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos ~ · ionais com autorização específica.
Art. 25.
As receitas vinculadas e as diretamente ~ cadadas pelas entidades definidas no art. 7° desta Lei, respeitadas as osições previstas em legislação específica, somente poderão ser - gramadas para investimentos e inversões financeiras depois de -- derem às necessidades relativas aos custeios administrativo e -~racional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento

' .1 ' .._-/ ESTADO DA PARAÍBA

- amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.

Art. 26.
Na Lei Orçamentária Anual , serão destinados · gatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de do com o art. 21 O da Constituição Estadual combinado com o disposto

art. 60, ADCT da Constituição Federal ;

IImanutenção e desenvolvimento do Ensino Básico ~e Valorização do Magistério, de acordo com Medida Provisória nº 339, _8 de dezembro de 2006;
IIIatendimento da aplicação e1n ações e em serviços . - licos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional _9, de 14 de setembro de 2000, e na Lei nº 8.107, de 05 de dezembro de 6;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, - orme definido no art. 17 da Lei Complementar nº 1O1 /2000;
Vatendimento às situações de emergência e "amidade pública do Estado e dos Municípios, nos tennos da legislação ente.
Art. 27.
Projeto da Lei Orçamentária e seus _ : 'itos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar ral nº 1O1, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos,
Itiverem sido adeq uadamente contemplados todos -:: _ rojetos em andamento; II for comprovada sua viabilidade técnica, ômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em ,,,,_,....,,,YY'\ ento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução __,,,..,f'eira, até 30 de julho de 2007, ultrapassar 30o/o (trinta por cento) do

-- custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de · . ·10 já contratadas e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.

Art. 28.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de ~r-~ ferências, inclusive as de convênios.
Art. 29.
As emendas apresentadas ao Projeto da Lei .:amentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus . -:-ágrafos, da Constituição Estadual.
§ 1ºFica vedada a apresentação de emendas que _. liquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem icação de fontes de recursos.
§ 2ºA anulação da Reserva de Contingência para der a Emendas não poderá ser superior ao montante equivalente a 15% inze por cento) do valor consignado no Projeto da Lei Orçamentária este fim.
§ 3ºPoderão ser apresentadas emendas coletivas e ividuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo as primeiras -:..~ eciadas prioritariamente no acolhimento das proposições acessórias, sob - eguintes condições:
Icada Comissão Permanente ou Frente Parlamentar erá apresentar até cinco emendas coletivas, relativa às matérias que lhes _-··am afetas regimentalmente, subscritas pela maioria dos seus membros;
IIcada Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar erá apresentar até cinco emendas coletivas, de interesse do partido ou co parlamentar, subscritas pela maioria dos seus membros;
IIIcada Deputado poderá apresentar até quinze ~ endas individuais, sendo dez de metas e cinco de remanejamento .
Art. 30.
A Lei Orçamentária Anual conterá dotação _ nsignada à Reserva de Contingência no valor equivalente a até 1% (um : r cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos - a abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no

.............=...,. III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de

Art. 31.
VETADO
Parágrafo únicoNo cálculo dos limites a que se o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao ..~-.;.--uento de precatórios judiciários.
Art. 32.
A Secretaria de Estado do Planejamento e até o dia 30 de julho do corrente ano, encaminhará aos Poderes -- ativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do o as informações relativas às esti1nativas das receitas para o exercício 8, inclusive da receita líquida, com suas respectivas memórias de
Art. 33.
Para efeito do disposto no art. 14 desta Lei, eres Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de .. - do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e ~. -o, por via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela - :aria de Estado do Planejamento e Gestão, até 1O de setembro do . · e ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as .......,.~~_,- ições desta Lei, para fins de consolidação.
Art. 34.
valor da despesa de custeio dos órgãos do Executivo será estabelecido dentro de um limite de gasto ~~----·-~erado necessário, para manter o ajuste fiscal do Estado.
Art. 35.
s Projetos de Lei relativos a créditos ........_.....u ·.uais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei

._....M_~e ntária Anual.

§ 1ºAcompanhará os Projetos de Lei relativos aos adicionais exposição de motivos que os justifiquem e indiquem as ..-...--..--üências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução ~~~-::!.·!.vidades, dos projetos e/ou das operações especiais.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºOs Projetos de Lei relativos a créditos adicionais :~stinados às despesas com pessoal, aos encargos sociais e às transferências titucionais aos Municípios serão encaminhados à Assembléia .':...~gi slativa por meio de Projeto de Lei específico, para atender lusivamente a essa finalidade.
Art. 36.
Na Lei Orçamentária, a discriminação da · =- pesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria económica, grupo de reza de despesa e modal idade de aplicação.

Art.. 37. Os recursos alocados na Lei Orçamentária a destinação prevista no art. 15, l, dest8 Lei somente podcrào s8r elados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade iante autorização específica da Assembléia Legislativa.

Art. 38.
A reabertura dos créditos espec181s e aordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2º, da Constituiçüo z.adual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 39.
s recursos próprios do Tesouro Estadual alocados, para atender,, em ordem de prioridade, às segu intes -pesas:
I- transferências e aplicaçõe~; vinculadas prevista:;; em _ os itivos constitucionais e leg:tis ; II ·- pessoal e encargos sociais) observados os lirnites istos rn:t Lei de Responsabilidade Fisca l; TI -- _Juros, encargos e arnor·1zaço

..,J'.· t" ·- t~s c1as uv1

! 1,. "d as na e externa: JV -- contra.partidas prev i ~-:;ta:: éil1 contr;:·ttns-. . de ..,1éstirr10::> internos. e externos , em convenio::; ou c:t!i1·os in'.)trumen!os ilares, observados os respectivos cro ~ 1o grarnas de dese:~:1bc 1 b:n:, \ / ·-· demais despes~as adn1 inistr;~,·~i vas .f:: t1·1:/est i ~Ticnto:;. 1

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 40.
orçamento da seguridade social mpreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, _ vidência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos _ovenientes de:
Icontribuições previdenciárias dos servidores ·vos, inativos e pensionistas do Estado; II impostos e transferências vinculadas nstitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de - úde;
IIIreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades e integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo:
IVtransferências da União, para este fim;
Vconvênios, contratos, acordos e ajustes com " gãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIoutras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoA concessão de benefícios evidenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e :: tidades da Administração Direta e Indireta será consignada à Autarquia BPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade ial, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.517, de 29 de ,:nzembro de 2003, e suas alterações.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 41.
orçamento de investimento das empresas ::estatais, previsto no inciso II do art. 167, da Constituição do Estado, será - resentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e 0 mais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a aioria do capital social com direito a voto.
Art. 42.
As empresas cuja programação conste gralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de rdo com o disposto no art. 7º desta Lei, não integrarão o orçamento de - · stimento das estatais.
Art. 43.
As empresas integrantes do orçamento de ~estimentos aplicarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na _,· Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 3.654, 1O de fevereiro de 1971, e adotarão o Sistema Integrado de ministração Financeira do Estado - SIAF, para efetivar os registros das ":>·-pectivas execuções orçamentárias.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 44.
Para efeitos desta Lei, considera-se:

I concedente: o órgão ou a entidade da _ dministração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de ~ursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários 'estinados a este fim; II convenente: o órgão ou a entidade da _ dministração Pública Direta ou Indireta beneficiária dos recursos rovenientes da transferência voluntária.

Art. 45.
As transferências de recursos do Estado aos . . urnc1p1os, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros ~ strumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente -econhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da omprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do · · strumento original, de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000;
IIinstituiu, regulainentou e arrecada todos os ostos de sua competência prevista no art. 156, da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212, da Constituição _ eral;
IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS ....o INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos --eriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante tratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de ~ ntas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios estrais Resumido da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão - - al;
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas sferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que ~ ·ver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional nº de 14 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos ações e serviços públicos de saúde.
Art. 46.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e · ilares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através _'3 recursos financeiros, humanos ou materiais ou de bens e serviços onomicarnente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3 o/o (três por cento) do valor total da transferência - a os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
II5% (cinco por cento) do valor, total da ::ansferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e ~nor ou igual a 2,4; 1
III8o/o (oito por cento) do valor total da - ferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.
Parágrafo únicoA exigência da contrapartida não se -~ica aos recursos transferidos pelo Estado:
Ioriundos de operações de crédito internas e mas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIa Municípios que se encontrarem em situação de · ~am idade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que -s::a subsistir, desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ~ atendimento da situação de calamidade;
IIIpara atendimento dos programas de educação damental e das ações básicas de saúde.
Art. 47.
Caberá ao órgão concedente:

!-VETADO;

IIacompanhar a execução das ações desenvolvidas m os recursos transferidos pelo Estado.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 48.
A Lei Orçamentária de 2008 somente incluirá _ tações para o pagamento de precatórios cujos processos já tenham itado em julgado da decisão exeqüenda e tenham sido encaminhados à -=PLAG até 1º de julho de 2007.
Art. 49.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentária .2Ta o pagamento de precatórios parcelados se fará conforme o disposto no -r 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição · -=- eral.
Art. 50.
s órgãos e as entidades da Administração · lica Estadual subn1eterão os processos . referentes ao pagamento de

- atórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, visando ao ·· -.:. dimento da requisição judicial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 51.
A concessão ou a ampliação de benefício al somente poderá ocorrer, se atendidas as determinações contidas no 4 da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000.
Art. 52.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei ~entária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na -.:: slação tributária que sejam realizadas até 31 de dezembro de 2006, em _ecial:
In1odificações na legislação tributária decorrente de -=rações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de petência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a _ ita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

Art. 53.
As despesas de pessoal e os encargos sociais . -:ão estimados para o exercício de 2008, com base nas despesas realizadas - ,., meses de janeiro a julho de 2007, observada a legislação em vigor e os ºtes previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de que _ra o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a -: ·as, 13º salário, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo utras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 54.
A admissão de servidores, no exercício de 8, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente
Iexistirem cargos vagos a preencher exclusive os vierem a ser criados durante o exercício financeiro de 2008;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o -;, dimento da despesa;
IVfor observado o limite das despesas com pessoal ~v isto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55.
Para fins de atendimento no disposto no art. 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de isquer vantagens, aumentos ou reajustes de remuneração, inclusive isão de vencimentos e proventos em geral dos servidores, criação de . · gos, empregos e funções, alterações de estrutura de cargos e carreiras do . soal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério rblico e do Tribunal de Contas do Estado, e de suas entidades -""' centralizadas instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde _ e obedecidos os limites dispostos nos aiiigos 19 e 20 da Lei _ mplementar 1O1, de 04 de maio de 2000.
Art. 56.
Na elaboração de suas propostas ... , amentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério ' blico e o Tribunal de Contas do Estado, para o montante da despesa de ~ ssoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos .9 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºAo Tribunal de Contas do Estado, é assegurado o ~rcentual extra de 0,4°/o da Receita Corrente Líquida para o seu limite de ...:iastos com Pessoal e Encargos na forma definida no art. 20, § 4º, da Lei omplementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºOs Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o :-ribunal de Contas e o Ministério Público assumirão, de forma solidária, as ovidências necessárias à adequação do disposto neste artigo .
Art. 57.
A realização de gastos adicionais com oal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os ntuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº . de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer, quando destinada a imento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 58.
Fica a Secretaria de Estado da Administração rizada, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e - ~. · sitária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre _:_ os com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, a licar, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por · ade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal ·:aúzada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os _ imentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações ·pagas aos -idores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério lico e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 59.
disposto no § 1° do art. 18 da Lei - mplementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, aplica-se ,- lusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal ependentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste ·go, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por : soas físicas, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, ~ -~as diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às . mpetências do órgão ou entidade os quais comprovadamente não possam desempenhados por servidores ou empregados da Administração ~b lica Estadual; ESTADO DA PARAÍBA
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo ~:enn inado, para atender à necessidade temporária de excepcional resse público;
IIIdespesas com a prestação de serviços realizados ·-- pessoas jurídicas para atendimento e assistência direta ao público, on11e especificado no art. 24 da Lei C01nplementar Federal nº 1O1, de · e maio de 2000.
Art. 60.
Não são consideradas, para efeito do cálculo limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de -"'oas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, lação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, ~ ipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que - constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 61.
As operações de crédito internas e externas . :: regerão pelas normas das Resoluções n° 5 40 e 43/2001, complementadas _ as de n° 5 03 e 05/2002, do Senado Federal, e na forma da Lei mplementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 62.
Projeto da Lei Orçamentária será _ . aminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente . e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos
Parágrafo únicoSimultaneamente com o - caminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do ejeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das - endas nele aprovadas, para serem incorporada~ ao texto da Lei e de seus

exos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela '"'embléia Legislativa.

Art. 63.
Se--o Projeto da Lei Orçamentária Anual não . encaininhado para sanção até 31 de dezembro de 2007, a programação constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do ral de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que . -: a sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçainentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da _ -· Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºOs saldos negativos, eventualmente apurados em :rtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária, na -~embléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo serão -: tados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei -~ amentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante - anejamento de dotações.
§ 3ºNão se incluem, no limite previsto neste artigo, - atações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças iciárias.
§ 4ºAs despesas financiadas com recursos próprios - Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua receita _-~ ivamente arrecadada.
Art. 64.
Poder Executivo deverá elaborar e licar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 8, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas · estrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei

aiplementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, com vistas ao primento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 17 desta

Art. 65.
Se houver necessidade de limitação de enho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para ·, gira meta de resultado primário prevista no anexo a que se refere o art. - desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar eral nº 1O1, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital ulado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de - tas do Estado e do Ministério Público no total das dotações iniciais tantes da Lei Orçamentária de 2008, excluídas as despesas que tituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput __ :: e artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao · unal de Contas do Estado e ao Ministério Público, até o término do mês seqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o · ·stério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo -rerior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do _ ectivo bimestre, estabelecendo os n1ontantes disponíveis para empenho movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas -:~nc ionados no caput deste aiiigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far:-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às - ucões > realizadas.
Art. 66.
São vedados quaisquer procedimentos no ito dos sistemas de orçamento, de programação financeira e de _ tabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade _dotação orçamentária e fonte de recurso.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, ESTADO DA PARAÍBA

- prejuízo das responsabilidades e das providências da não observância -aput deste artigo.

Art. 67.
Quadro de Detalhamento da Despesa - será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2008, ificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os ~--- os de despesas e respectivos desdobramentos até a modalidade de _ · a ção e fonte de recursos.
Art. 68.
s elatórios resumidos da execução entária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 69.
Poder Executivo enviará à Assembléia -:-_.slativa, impresso e por meios eletrônicos, o Projeto da Lei :amentária An uai.
Art. 70.
Poder Executivo divulgará, através do seu _ ral eletrônico - www.paraiba.pb.gov.br -, as Leis de Diretrizes entárias e Orçamentária Anual.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua - licação.
Art. 72.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA .lliAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2007; 119º da lamação da República.

) ~- ci-SS-Ie~NHKLfM'A Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.