Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8264, de 27 de junho de 2007
Lei nº 8264/2007
Nesta página
CAPÍTULO – 1 Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual CAPÍTULO III – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos CAPÍTULO IV – Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações CAPÍTULO V – Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal CAPÍTULO VII – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual CAPÍTULO VIII – Das Disposições GeraisESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu -anciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – 1 Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
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CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
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o governo, das quais não resulta um produto nem gera contraprestação ireta sob a forma de bens ou serviços.
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Para fins de se ter um melhor controle na
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ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações
SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais
Parágrafo umco. As Metas Fiscais, constantes no exo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto _ Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações s parâmetros macroeconômicos utilizados nas estimativas das receitas e -pesas e alterações na legislação que afetem esses componentes.
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- amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
art. 60, ADCT da Constituição Federal ;
-- custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de · . ·10 já contratadas e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
.............=...,. III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de
._....M_~e ntária Anual.
ESTADO DA PARAÍBA
Art.. 37. Os recursos alocados na Lei Orçamentária a destinação prevista no art. 15, l, dest8 Lei somente podcrào s8r elados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade iante autorização específica da Assembléia Legislativa.
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! 1,. "d as na e externa: JV -- contra.partidas prev i ~-:;ta:: éil1 contr;:·ttns-. . de ..,1éstirr10::> internos. e externos , em convenio::; ou c:t!i1·os in'.)trumen!os ilares, observados os respectivos cro ~ 1o grarnas de dese:~:1bc 1 b:n:, \ / ·-· demais despes~as adn1 inistr;~,·~i vas .f:: t1·1:/est i ~Ticnto:;. 1
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
SEÇÃO IV
Das Transferências Voluntárias
I concedente: o órgão ou a entidade da _ dministração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de ~ursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários 'estinados a este fim; II convenente: o órgão ou a entidade da _ dministração Pública Direta ou Indireta beneficiária dos recursos rovenientes da transferência voluntária.
!-VETADO;
SEÇÃO V
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias
- atórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, visando ao ·· -.:. dimento da requisição judicial.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
exos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela '"'embléia Legislativa.
aiplementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, com vistas ao primento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 17 desta
- prejuízo das responsabilidades e das providências da não observância -aput deste artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA .lliAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2007; 119º da lamação da República.
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