Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8263, de 27 de junho de 2007
Lei nº 8263/2007
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Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o "Dia do Poeta" e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar t. 5° VETADO
Q ESTADO DA PARAÍBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2007; 11 90 da Proclamação da República.
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Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § l° do art. 65 da Constituição Estadual, decid i vetar parcialmente, por estarem eivados de inconstitucionalidade, os artigos 20, 30, 4°, 50, 60 e 7° do Projeto de Lei de nO113/07, que institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o "Dia do Poeta" e dá outras providências, manifestando-me quanto aos dispositivos a seguir:
"Art. r Na semana alusiva ao dia, os dirigentes das escolas do Ensino Médio promoverão concurso seletivo de poesias escritas pelos alunos, tendo como objetivo despertar maior interesse do alunado pela poesia. (VETADO)
., ESTADO DA PARAÍBA
RAZÕES DE VETO
o presente Projeto institui o Dia do Poeta e relaciona atividades que deveriam ser desenvolvidas neste dia.
Inicialmente, é mister ressaltar a importância de se louvar o poeta, na Paraíba, um Estado que lega ao Brasil e ao Mundo exímios e relevantes "arquitetos da poesia"; necessário destacar ainda que se comemorará no dia 20 de abril, data do nascimento do Poeta Augusto dos Anjos, o paraibano do Século XX.
Todavia, o Projeto de Lei, nos artigos supramencionados, dá atribuições à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, bem como à UNIÃO - Superintendência e Editora, órgão integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Assim, o Projeto incorre em eiva constitucional, no tocante à usurpação de competência legislativa, senão vej amos:
"
Dessa forma, ao se atribuir à Secretaria de Estado da Educação e Cultura a coordenação e a promoção do concurso de poesia em toda a rede de Ensino Médio do Estado (art. 6°) e à UNIÃO a edição e a publicação de livreto contendo as poesias escolhidas em concurso (art. 4°), fere-se o art. 63, § 1°, 11, "e", da Carta Magna Estadual.
Ademais, o Projeto de Lei em comento fere, ainda, a Constituição Estadual, quando aumenta a despesa, com a realização do concurso e a edição do livreto, sem a devida indicação da fonte de recurso.
Faz-se mister frisa r que o Governo do Estado já vem realizando, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o estímulo à leitura e à produção textual, bem como oferta, através do Fundo de Incentivo à Cultura, o apoio necessário aos escritores, poetas e artistas da Paraíba.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 27 de j unho de 2007
Governador ESTADO DA PARAiBA
fi VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, os dispositivos abaixo enunciados do Projeto de Lei n° 114/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, in verbis:
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~ , ESTADO DA P ARAIBA
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elementos de despesa, sendo que, quando se tratar de investimentos serão apropriados de forma específica com indicação de suas metas físicas , quantificação e localização. (VETADO)
Manifesto-me, então, quanto a dispositivos a seguIr:
RAZÕES DE VETO
o presente Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências~
til ESTADO DA PARAÍBA
A redação do inciso II e do parágrafo 3° do Art. 6°, bem como do caput do Art 9° do referenciado Projeto de Lei, feita através de emendas parlamentares, confl ita com o disposto do Art. 36 do Projeto de Lei, consoante se deduz:
"
É imperioso, por oportuno, asseverar que a redação do Art. 36 acima exposta está rigorosamente em consonância com a Portaria lnterministerial SOF/STN nO 163/0 1 e com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
É relevante destacar ainda que a redação dada ao
art. 3 1, estabelecendo, inclusive, o prazo de 15 de setembro de 2007 para os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, contraia o disposto no Art. 33, que estabelece prazo para encaminhamento diverso, senão vejamos:
"
art. 14 desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, por vIa eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, até 10 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei, para fins de consolidação.'~ ESTADO DA PARAÍBA
É de se salientar, ainda, que a redação do inciso I do Art. 47, incrustada no Projeto de Lei por emenda parlamentar faz remissões aos Artigos 42 e 43, não havendo, todavia, correlação com os artigos citados, o que não é interessante que ocorra na legislação estadual que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008. Vejamos:
"
Então, com fundamento nas razões aqui expostas, o veto impõe-se.
Estas, Senhor Presidente, são as justificativas que me levaram a vetar os dispos itivos do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 27 de jUnho de 2007
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Governador