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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8263, de 27 de junho de 2007

Lei nº 8263/2007

Art. 10.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o "Dia do Poetà", em homenagem ao Poeta Paraibano Augusto de Carvalho Rodrigues dos Anjos - "Augusto dos Anjos", a ser comemorado, sempre, no dia 20 de abril, data do seu nascimento.

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Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o "Dia do Poeta" e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
VETADO

Ar t. 5° VETADO

Art. 6.
VETADO
Art. 7.
VETADO
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário;

Q ESTADO DA PARAÍBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2007; 11 90 da Proclamação da República.

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Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § l° do art. 65 da Constituição Estadual, decid i vetar parcialmente, por estarem eivados de inconstitucionalidade, os artigos 20, 30, 4°, 50, 60 e 7° do Projeto de Lei de nO113/07, que institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o "Dia do Poeta" e dá outras providências, manifestando-me quanto aos dispositivos a seguir:

"Art. r Na semana alusiva ao dia, os dirigentes das escolas do Ensino Médio promoverão concurso seletivo de poesias escritas pelos alunos, tendo como objetivo despertar maior interesse do alunado pela poesia. (VETADO)

Art. 3.
Cada unidade educacional criará uma comissão especial com duração de 60 (sessenta) dias, composta por 3 (três) professores e 6 (seis) alunos, para classificar as 10 (dez) melhores poesias escritas pelos alunos em cada estabelecimento de ensino. (VETADO)
Art. 4.
As poesias selecionadas serão editadas em um livrete pela Gráfica e Editora A UNIÃo e publicadas nos sites oficiais da Secretaria de Educação e Cultura e da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba. (VETADO)
Art. 5.
Caberá à Academia Paraibana de Poesia escolher um dos imortais para prefaciar o livrete que será editado e publicado com as poesias selecionadas. (VET ADO) ~

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Ficarão a cargo da Secretaria de Educação e Cultura a coordenação e a promoção do concurso de poesia em toda a rede de Ensino Médio do Estado. (VETADO)
Art. 7.
As despesas decorrentes deste projeto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. (VETADO)"

RAZÕES DE VETO

o presente Projeto institui o Dia do Poeta e relaciona atividades que deveriam ser desenvolvidas neste dia.

Inicialmente, é mister ressaltar a importância de se louvar o poeta, na Paraíba, um Estado que lega ao Brasil e ao Mundo exímios e relevantes "arquitetos da poesia"; necessário destacar ainda que se comemorará no dia 20 de abril, data do nascimento do Poeta Augusto dos Anjos, o paraibano do Século XX.

Todavia, o Projeto de Lei, nos artigos supramencionados, dá atribuições à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, bem como à UNIÃO - Superintendência e Editora, órgão integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

Assim, o Projeto incorre em eiva constitucional, no tocante à usurpação de competência legislativa, senão vej amos:

"

Art. 63.
( ... )
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
IIdisponham sobre:~ ESTADO DA PARAíBA
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

Dessa forma, ao se atribuir à Secretaria de Estado da Educação e Cultura a coordenação e a promoção do concurso de poesia em toda a rede de Ensino Médio do Estado (art. 6°) e à UNIÃO a edição e a publicação de livreto contendo as poesias escolhidas em concurso (art. 4°), fere-se o art. 63, § 1°, 11, "e", da Carta Magna Estadual.

Ademais, o Projeto de Lei em comento fere, ainda, a Constituição Estadual, quando aumenta a despesa, com a realização do concurso e a edição do livreto, sem a devida indicação da fonte de recurso.

Faz-se mister frisa r que o Governo do Estado já vem realizando, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o estímulo à leitura e à produção textual, bem como oferta, através do Fundo de Incentivo à Cultura, o apoio necessário aos escritores, poetas e artistas da Paraíba.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 27 de j unho de 2007

Governador ESTADO DA PARAiBA

fi VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, os dispositivos abaixo enunciados do Projeto de Lei n° 114/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, in verbis:

"

Art. 6.
I...... ............................................................... .. .. . 11 - ação: é o conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medidas físi cas, que retratam a oferta de bens e/ou serviços, sendo que, quando se tratar de investimentos serão apropriados de forma específica com a sua qualificação e localização; (VETADO) III
IV V
§ 1º.. .. .. ................. ................ ....... .................. ...... .
§ 20º........................................................................... . ....................
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e grupo de natureza de despesa, sendo que, quando se tratar de investimentos, serão apropriados de forma específica com indicação de suas metas físicas, quantificação e localização. (VETADO)
Art. 9.
Na Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica,

~ , ESTADO DA P ARAIBA

grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elementos de despesa, sendo que, quando se tratar de investimentos serão apropriados de forma específica com indicação de suas metas físicas , quantificação e localização. (VETADO)

Art. 31.
Na elaboração da proposta orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, deverão ser observados os percentuais utilizados na elaboração do exercício financeiro 2007, acrescidos dos créditos adicionais abertos no exercício até 15 de setembro, ressalvados àqueles que tenham utilizado como fonte de recursos dotações do próprio Poder ou Órgão. (VETADO)
Art. 47.
....... ...... .... ... ..... .... .............. .. ......... ... ..... .
Iverificar a implementação das condições previstas nos arts . 42 e 43 desta Lei, exigindo ainda que os Municípios atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2008 e de demais documentos comprobatórios; (VETADO) 11-

Manifesto-me, então, quanto a dispositivos a seguIr:

RAZÕES DE VETO

o presente Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências~

til ESTADO DA PARAÍBA

A redação do inciso II e do parágrafo 3° do Art. 6°, bem como do caput do Art 9° do referenciado Projeto de Lei, feita através de emendas parlamentares, confl ita com o disposto do Art. 36 do Projeto de Lei, consoante se deduz:

"

Art. 36.
Na Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação."

É imperioso, por oportuno, asseverar que a redação do Art. 36 acima exposta está rigorosamente em consonância com a Portaria lnterministerial SOF/STN nO 163/0 1 e com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

É relevante destacar ainda que a redação dada ao

art. 3 1, estabelecendo, inclusive, o prazo de 15 de setembro de 2007 para os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, contraia o disposto no Art. 33, que estabelece prazo para encaminhamento diverso, senão vejamos:

"

Art. 33.
Para efeito do disposto no

art. 14 desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, por vIa eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, até 10 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei, para fins de consolidação.'~ ESTADO DA PARAÍBA

É de se salientar, ainda, que a redação do inciso I do Art. 47, incrustada no Projeto de Lei por emenda parlamentar faz remissões aos Artigos 42 e 43, não havendo, todavia, correlação com os artigos citados, o que não é interessante que ocorra na legislação estadual que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008. Vejamos:

"

Art. 47.
.............. ........... ............ .....
Iverificar a implementação das condições previstas nos arts. 42 e 43 desta Lei, exigindo ainda que os Municípios atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2008 e de demais documentos comprobatórios."

Então, com fundamento nas razões aqui expostas, o veto impõe-se.

Estas, Senhor Presidente, são as justificativas que me levaram a vetar os dispos itivos do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 27 de jUnho de 2007

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Governador

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