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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8261, de 27 de junho de 2007

Lei nº 8261/2007

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal como parte da Política de Desenvolvimento Agrícola do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA cultura da bucha vegetal compreende o cultivo agrícola voltado para produção, extração e valorização da bucha vegetal como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

CetÚiiCú, para os devidos hns.t, . .- ns\a

LEI foi publicada no DOE, nesta Data ,;)_r , a6 L o ~ y. ks

'erência 2xecutiva de Registro de Atos ( .. - ·- -"- "'" casa Civil do Governado.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI No a. 261 , DE 27 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O desenvolvimento da cultura da bucha vegetal no Estado obedecerá às normas e às diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo desta cultura.
Parágrafo únicoSerão atendidas, prioritariamente, por esta Política as pequenas e médias propriedades rurais.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal terá como diretrizes:
Ia valorização da bucha como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais:

* ESTADO DA PARAÍBA 11 - a utilização da bucha na recomposição de matas ciliares, recuperação de áreas degradadas, composição de sistemas agroflorestais e projetos de desenvolvimento sustentável;

IIIo incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de cultivo e aplicação da bucha vegetal;
IVa busca de parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
Vo estímulo ao comércio interno e externo da bucha vegetal e seus subprodutos;
VIa produção de mudas de buchas em viveiros públicos estaduais;
VIIo desenvolvimento de pólos, em especial, nas localidades onde já existe economia baseada na bucha vegetal.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal:
Iassistência técnica;

lipromoção e comercialização do produto;

IIIcertificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de .i unho Proclamação da República.

Governador

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