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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8258, de 25 de junho de 2007

Lei nº 8258/2007

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LEI foi publicada no DOE, nesta Data ,Jb I 06 I o 9-

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI No 8.258 ,DE 25 DE JUNHO DE 2007

Assegura o percentual mínimo de 5%, (cinco por cento) das unidades habitacionais financiadas pela Companhia de Habitação Popular (CEHAP) para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os portadores de deficiência, bem como as famílias responsáveis por ele, terão direito ao percentual mínimo de 5°/o (cinco por cento) dentre as novas unidades habitacionais financiadas pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP).
Parágrafo únicoSe as unidades habitacionais forem em edificios ou prédios com até um andar, os portadores de deficiências ou responsável direto terão, preferencialmente, a opyão pela área térrea.
Art. 2.
Para ser contemplado com o percentual mínimo de 5o/o (cinco por cento) de que trata o artigo 1°, os portadores de deficiência e/ou o responsável direto terão que se inscrever nos programas habitacionais e preencher os requisitos exigidos pela CEHAP, sobretudo no que tange à renda familiar mínima.
§ 1ºA inscrição poderá ser efetuada pelo responsável direto, mediante a comprovação de que há membro na família portador de deficiênciaGP

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºSe o número de portadores de deficiência inscritos no programa habitacional for inferior ao percentual previsto nesta lei, por ocasião do sorteio dos contemplados, os imóveis poderão ser destinados a outras pessoas inscritas.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

4° Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO -DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2007; 119° da Proclamação da República.

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