Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho de Estado da Biotecnologia, denominado CEBIOTEC, órgão público normativo, deliberativo e controlador das políticas e das ações estaduais voltadas para a política setorial.Parágrafo únicoPara fins da aplicação desta Lei, considera-se biotecnologia o processo tecnológico que permite a manipulação de material biológico e o controle e a minimização de riscos advindos da prática de diferentes tecnologias para a proteção da vida e da saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
Art. r Compete ao CEBIOTEC
Iformular a política de biotecnologia, definindo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução;
IIacompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biotecnologia e em áreas afins, objetivando a segurança e o bem-estar da população em geral, o equilíbrio e a proteção do meio ambiente; lU - estabelecer mecanismos de fiscalização das atividades relacionadas com pesquisas, testes, experiências e outras
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ESTADO DA PARAÍBA
atividades na área da biotecnologia e da engenharia genética, envolvendo organismos geneticamente modificados - ONGs;
IVestabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e aos proj etos que se proponham à obtenção, à construção, ao cultivo, à manipulação, ao uso, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização, ao consumo, à liberação e ao descarte relacionados com organismos obtidos através da engenharia genética, envolvendo organismos geneticamente modificados - ONGs;
Vencaminhar, para publicação no Dário Oficial, resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico, considerando os aspectos técnicos, sociais, econômicos e éticos;
VIestimular a participação da comunidade na formulação das diretrizes das políticas setoriais;
VIIpropor e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que forem necessárias modificações nas estruturas públicas destinadas à segurança e tecnologia ambiental;
VIIImanter intercâmbio e convênios com entidades congêneres voltadas para a engenharia genética e a biosegurança em níveis nacional e internacional; IX' - promover e apoiar a realização de campanhas educativas, eventos e estudos sobre segurança ambiental;
Xestimular a formação técnica e a atualização permanente dos servidores das instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, envolvidas na política setorial;
XImanter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados com biotecnologia e engenharia genética no território estadual.