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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8257, de 25 de junho de 2007

Lei nº 8257/2007

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho de Estado da Biotecnologia, denominado CEBIOTEC, órgão público normativo, deliberativo e controlador das políticas e das ações estaduais voltadas para a política setorial.
Parágrafo únicoPara fins da aplicação desta Lei, considera-se biotecnologia o processo tecnológico que permite a manipulação de material biológico e o controle e a minimização de riscos advindos da prática de diferentes tecnologias para a proteção da vida e da saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.

Art. r Compete ao CEBIOTEC

Iformular a política de biotecnologia, definindo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução;
IIacompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biotecnologia e em áreas afins, objetivando a segurança e o bem-estar da população em geral, o equilíbrio e a proteção do meio ambiente; lU - estabelecer mecanismos de fiscalização das atividades relacionadas com pesquisas, testes, experiências e outras

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ESTADO DA PARAÍBA

atividades na área da biotecnologia e da engenharia genética, envolvendo organismos geneticamente modificados - ONGs;

IVestabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e aos proj etos que se proponham à obtenção, à construção, ao cultivo, à manipulação, ao uso, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização, ao consumo, à liberação e ao descarte relacionados com organismos obtidos através da engenharia genética, envolvendo organismos geneticamente modificados - ONGs;
Vencaminhar, para publicação no Dário Oficial, resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico, considerando os aspectos técnicos, sociais, econômicos e éticos;
VIestimular a participação da comunidade na formulação das diretrizes das políticas setoriais;
VIIpropor e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que forem necessárias modificações nas estruturas públicas destinadas à segurança e tecnologia ambiental;
VIIImanter intercâmbio e convênios com entidades congêneres voltadas para a engenharia genética e a biosegurança em níveis nacional e internacional; IX' - promover e apoiar a realização de campanhas educativas, eventos e estudos sobre segurança ambiental;
Xestimular a formação técnica e a atualização permanente dos servidores das instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, envolvidas na política setorial;
XImanter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados com biotecnologia e engenharia genética no território estadual.

r: ertlfico, para os devidos fins, QGe esm

,-EI foi publicada no DOE, nesta Data J6 06 O

Gerên . Executiva de Registro de Atos t:. Leg.s1ac:'" .fel Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Estado da Biotecnologia.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O CEBlOTEC compor-se-á de 10 (dez) membros efetivos, ou seus suplentes representativos de órgãos públ icos e entidades da sociedade.
§ 1ºComporão o Conselh0t:2 ESTADO DA PARAÍBA
Ium representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; 11 - um representante da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IVdois representantes da comunidade científica;
Vtrês representantes de entidades ambientalistas;
VIum representante da seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIum representante do Conselho Regional de Engenheiros Agrônomos.
§ 2ºOs órgãos e as entidades que compõem o Conselho indicarão os titulares e respectivos suplentes.
§ 3ºA primeira indicação dos integrantes do Conselho dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4ºO CEBIOTEC elegerá, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Biotecnologia - CEBIOTEC contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 5.
O Regimento Interno do CEBIOTEC, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá a sua estrutura e o seu funcionamento, podendo criar comissões técnico-operacionais necessárias à consecução de seus objetivos.
Parágrafo únicoO CEBIOTEC elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar ~ua instalação.

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público re levante.
Parágrafo únicoO ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação, quando realizadas em objeto de serviço e devidamente comprovadas, não será considerado como remuneração.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2007; 1190 da Proclamação da República.

Governador

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