Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8250, de 18 de junho de 2007

Lei nº 8250/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

1.-1\'"tlflco, para os aev1aos uns, ~u" t:~li.;.

..u·. LEI foi publicada no DOE, nesta Data

.. :~ ,. ~ ........v

·' ,'. '

IS~/~Y. :Gerén~ "" xecutlva de Registro de Alo6e l,.,..,... ,"'~t"~'"' tia Casa Civil do .Governador

ESTADO DA PARAíBA LEIN· 8.<!50 ,DE 18 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
· Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e da Educação - FUNDEB.
Art. 2.
· O Conselho será constituído por I\ (onze) membros, sendo:
I03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo, no mínimo, OI (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e OI (um) representante da Secretaria de Estado das Finanças; 11 - OI (um) representante da Federação das Associações de Municípios da Paraíba;

Ili - OI (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;

IVOI (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de EducaçãoUNDIME~

* ESTADO DA PARAÍBA

V01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI02 (dois) representantes de pais de alunos das escolas públicas de Educação Básica;
VII02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública.

§ t· Todos os membros do Conselho, salvo os representantes do Poder Executivo Estadual, serão indicados por seus pares ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções.

§ 2º· O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º· A vedação de que trata o § 2° não se aplica aos representantes do Poder Executivo Estadual.
§ 4º· O Conselho não terá estrutura administrativa própria, e seus membros não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 3.
· Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e da EducaçãoFUNDEB:
Iacompanhar, fiscalizar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e da Educação - FUNDEB;
IIsupervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação;
IIIexaminar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4.
" As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,_ através de ESTADO DA PARAíBA comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Governador do Estado.

Art. s· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de .Junho de 2007; 119° da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.