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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8247, de 31 de maio de 2007

Lei nº 8247/2007

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Art. 25.
A critério da autoridade fiscal, o itnposto devido por determ inados contribuintes, cujo volmne ou in.odalidade de negócios aconselhe tratainento tributário 1nais simples e econômico, conforme o disposto no a1t. 43, poderá ser apurado através de regilne de recolhimento na fon te.

Certifico, para os·oevaaos 1111::;, 4u~. o~na

LEI foi publicada no DOE, nesta Data

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<; .:- Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA 1. f'·1·~t;:lf~ao da Casa Civil do Governa~or ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

LEI Nº a . 247 ,DE 31 DE MAIO DE 2007

Attcra dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 t.le dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de l\tlercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - I CMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

l!,ST ADO DA PARA ÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 59 de 02 de maio de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, P residente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, cotnbinado com o § 2º do art. 6° da Resolução nº 982/2005 , PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. l º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996. a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º 8º O .fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não con1provados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bcn1 cotno a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações · de vendas pelo contribuinte esn valores inferiores às infonnações fornecidas por instituições finance iras e administradoras de cartões de crédito, autoriza a presunção de omissão de saídas de 1nercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da ilnprocedência da presunção.

Art. 43.
E1n substituição ao regitne de apuração inencionado nos arts. 4 e 42, poderão ser utilizados os seguintes critérios:

1 - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de detenninado perlodo~

li - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço ctn cada operação ~ 111 - que, em fanção do porte ou atividade do estabelecünento, o imposto seja exigido através do regime de reco\hhnento na fonte .

§ 1ºA inclusão de estabelcci n1entos no regitne de que trata o inciso III não di spensa o sujeito passivo do cun1prin1ento de obrigações acessórias.
§ 2ºNa hipótese do inciso lU, observar-se-á o seguinte:

l - nas operações internas realizadas por contribuintes sujeitos ao regitne de apuração nonnal, o ilnposto será retido e recolhido no prazo estabelecido no Regu\a111ento~

li - nas operações internas entre não contribuintes e nas operações interestaduais, o ilnposto será ex1gido antecipadatnente, nos termos do Regulatncnto.

Art. 85.
.. ..... .. .... ..... .

\l-

b)aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos \lvros fi scais próprios, por docutnento;

lV-

a)aos que deixare1n de c01nunicar à repartição fazendária as aHerações contratuais e estatutárias, be1n con10 as 1nudanças de domicilio ílscal, venda, fusão, cisão, transfonnação, incorporação, sucessão motivada p.e\a 111orte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato~
Vl O, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) 0FR-Pl3, aos que, por qualquer fonna, e111baraçarem ou iludirem a ação fiscal ou ainda se recusaretn a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na fonn a estabelecida no § 1º deste artigo;
IX
b)e1nitir documentos fiscai s setn autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por docu1nento~
§ 1ºAs rnultas previstas no inciso V, do "caput" deste artigo ~erão aplicadas:

1- de 1O (dez) UFR-PB aos estabelecimentos co1n fatura1nento rriensal de até l 00 (ce1n) UFR-PB;

li - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com futuratnento inensal superior a 100 (ce1n) e até 250 (duzentos e cinqüenta) U FR-PB~ UI - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com fàturan1ento 1nensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) e até 350 (trezentas e cinqüenta) U FR-PB;

IVde 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com fàturatnento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) e até 500 H1ui nhentas) UFR-PB~
Vde 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturatnento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.
Art. 89.
.
I80°/o (oitenta por cento), no caso de recolhimento integral ua irnportância exigida, dentro de lO (dez) dias contados da data do recebi tnento da notificação constante do auto de infração ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo s·eguinte ~
§ 3ºAs reduções de que trata1n os incisos IV e V aplican1-se, tmn bén1, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos ein ootnposição de parcelatnento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo n1áxhno de 30 dias, contados da data do seu '{encitnento.
Art. 101.
Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de deze1nbro de 1990, e depois _de proferida a decisão final na esfera administrativa,_ sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão ren1etidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.,,.
Art. 2.
O art. 68 da Lei 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2°, con1 a redação abaixo enunciada, ficando renumerado o seu atual parágrafo único para§ lº:

"§ 2º Constarão do Regulatnento a forma e as condições para 1nscrição no Cadastro de ContTibuintes do ICMS, inclusive local, prazo, ~novação e cance1atnento."

Art. 3.
~ Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 02 de dezembro qe 1996, os seguintes disposit1vos:

((Art. 85· .......

XI20 (vinte) UFR-PB) por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a admin~stradora de cartão de crédito e de débito deixar de it1fonnar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de s:eus sistemas de crédito, débito ou sin1ilares, nos períodos fixados no 1egu1amento para apresentação das infonnações;
Art. 88.
111 - {)0 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar hned iata1nente à repartição fiscal de seu dom icilio:
a)qualquer intervenção em bomba de combustivel utilizada no estàbcleci1nento o u quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizada1nente na co1nunicação;
b)a aquisição de novos tanques de combustiveis para uso do estcjlbeleci1nento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendatnento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo ~ combustfvel, bem co1no a cessação de uso do tanque de combustível."
Art. 4.
O Capitulo lX do Livro Primeiro da Lei nº 6.379, de ~ de dezembro de 1996, fica acrescido da Seção m, da qual constará o art. 70, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Seção lll Das Obrigações de Terceiros

Art. 70.
As administradoras de cartões de crédito ou de débito de\ferão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou JJirestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Parága·afo único. O Regulamento disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.".

Art. 5.
, Ficam revogados a altnea "a'' do inciso Il do art. 82 e o ~ 3° do art. 90 da Lei nº 6.379) de 02 de dezembro de 1996.
Art. 6.
O Anexo Único da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação cujo teor segue publicado junto a esta Let1.
Art. 7.
Esta Lei entra en1 vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa" >João Pessoa, 31 de tnaio de 2007.

A LIMA ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE MERCADORlAS PARA EFEITO DE

SUBSTITUTlÇÃO TRIBUTÁRIA

ART. 33, DA LET Nº 6.379, DE 02.12.96

ITEM ME RC A .DOR I A 1 uardente de cana 2 3 4 leo diesel, G LP, uerosene de avia

emais combustiveis derivados de petróleo, contemplados co 5 a "não incidência" prevista no art. 155, § 2°, x, "b", d Constitui ão Federal 6 ás natural 7 lcool anjdro carburante e álcool hidratado carburante g Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que .nã derivados de pelTóleo, todos pai-a uso em aparelhos, uipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral 9 10 te - - ------.,..--------- 11

- - - - -- - - - - - -- Cerveja, chope, refrigerantes, xarope ou extrato concentrad destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas pré-mix post-mix, bebidas hidroeletroltticas (isotônicas) e energéticas 12 13 14 Lâm ada elétrica e eletrônica, reator e starter IS Pllh~ e baterias elétricas Lâmi a de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso 16 Filme tbtográfico e cinematográfico e s ide 17 Disco fonográfico, fita virgen1 ou gravada e outros suportes par 18 re rodu o ou ava o de som ou im em 19 Vlassas alimenttcias não cozidas nem recheadas, biscoitos, 20 bolachas bolos, wafers pã.es, anetones e similares derivados

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE

SUBSTITUTLÇÃO TRIBUTÁRIA

ART. 33, DA LET Nº 6 .379, DE 02.12.96

ITEM -

MERCADORI A 1 Aguardente de cana .. -- - Gasolina automotiva --- Gasolina de aviação - - - Oleo diesel, GLP, guerosene de avía2ão .-

5 r

Demais combustíveis derivados de petróle-0, contemplados com "não incidência" prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Feder~l -

' - - ,, ' ......... - ... ..... ~

6 G ás natural .. . ~

7 Álcool anidro carburante e álcool

-- .. - .. -...

- -~ ,.,

hidratado carburante·· · - -. - --- .. . . - ··-" ,_ ................_. ... --""'->- ....

~-

, ..;:; ~ - 8 Aditivos, anticorrosivos. desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, lnotores e veículos e aguarrás mineral ---- 9 Lubrificantes .......... . . ~

.- - - - ,_ - --

Cimento de qualquer espécie J Cerveja, chope, refrigerantes, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrol iticas (isotônicas) e energéticas - 12 Agua 1nineral

-- 13 Gelo 14 Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter \ 5 Pilhas e baterias elétricas Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a \6 gás Filme fotográfico e cine1natográfico e slide 17 - - Disco fonográfico, fita v\rge1n ou gravada e outros suportes par a 18 - - reprodução ~u _gra~ação de so1n ou imagem ·--- - - -- 19 trigo em grãoJ~rinha de trigo e tn1stura de farinha -- Massas alimenttcias não cozidas nem recheadas, biscoitos, 20 bolachas, bolo_s, wafers, pães, panet91},e s e ~!111il~~es derjvad os -- dn lluinha de Lrig9 ___ _ 2 1 Produtos farm acêuticos ---- - - - ----·- - - - - - - -- - - - - ! 22 !~1es tipo ~pc~ pan_l a11imais_·_d__o_n_·1é_s_t_ic_o_s_ _ _ _ ____- 1 23 Hidratantes - - - - - - - -- ~- Le ite em pó ------ ---- - - -- ----! . __ _ ...,.t,.)_ Sorvete de qualquer espécie e. p1 eparados para fabricação de _ _ sorvetes cm 111úqui1~a_ _ ________ _______, 26 Pneus~ câmaras uc ar e prolclores de borracha - --·- -- -- - - - - -- - - - - - -- - - - - ! _ 27 Ene~létn~~ -·--- ------- - - - - - -- ----1 28 - Ti - ntas e vcrn i1.cs - --- - - -- - - - - - - - - - - - ' ! 2~ Fio ~e alg_oclfín __ _ __ - - - - · - - - - - - - - · _ }O___ f!_garros e produlo~ dcnva_do_s_d_c>__r_ t_1m _o __________ 1

3\ Veículos automotores novos --- - - - - - -- - - - - - -- - ----!

Veículos novos de duas rodas motorizados (motocicletas e 32 ciclomotorcR --· - -- - - - - - -- - - - - - - - - - - ! 33 Peças> comrionL:nlcs e acessóri os para autopropulsados

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