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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8243, de 1 de junho de 2007

Lei nº 8243/2007

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Dispõe sobre a concessAo de diárias a que se refere o incfio fi do art. 48 da Lei Com plementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Fará jus à percepção de diária, nos termos dos artigos 48, n, 54 e 55 da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, e observado o disposto constante nesta Lei, o servidor investido em cargo ou função gratificada integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, quando:

I '- deslocar-se da sede de trabalho a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior; n - convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; fi - for obrigado a se deslocar da sede do trabalho para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003.

§ la Considera-se deslocamento a serviço o atàstarnento do servidor de sua sede de trabalho, para o cumprimento de deternrinação superior, desempenhando tarefa oficial.

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Art. 3.
Entende~se por diária o período de 24 (vinte quatro) horas, contado da partida do servidor, considerand~se como diária integral a fração superior a 12 (doze) horas, desde que o afastamento exija pernoite.
Parágrafo únicoAs diárias são concedidas por dia de afastamento, em forma de valor único, da seguinte forma:
I100% (cem por cento) do valor constante no Anexo Único desta Lei, quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede de trabalho; 11 - 50% (cinqüenta por cento) do valor constante no Anexo Único desta Lei, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede de trabalho ou quando for fornecida, pelo Estado, a alimentação.
Art. 40.
Sempre que o servidor, em viagem a serviço, representar, prestar assessoramento ou ajudância de ordem a autoridade hierarquicamente superior, fora do território estadual, fará jus à diária ce., atribuída à autoridade.

., EstADO DA PARAÍBA

§ 10ºQuando a autoridade a que se refere o caput deste artigo for o Governador do Estado ou o Vice-Govemador e o servidor lhe representar ou lhe prestar assessoramento, fará jus à diária equivalente ao Cargo símbolo CDS-I . § r o agente condutor de veículo que transportar a autoridade de que trata o caput deste artigo fará jus à diária da seguinte forma:
Iperceberá 30% (trinta por cento) da diária atribuída à autoridade, se o afastamento se der dentro do território estadual;
IIperceberá 40% (quarenta por cento) da diária atribuída à autoridade, se o afastamento se der fom do território estadual.
Art. 50.
As diárias serão pagas, antecipadamente, mediante concessão, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
Iem casos de emergência. em que podenro ser processadas no decorrer do afastamento, a critério da autoridade concedente;

li - quando o afastamento compreender período superior a 10 (dez) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

Parágrafo únicoA diária será concedida em ato individual ou coletivo, e seu ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo ou função, com sua simbologia. a finalidade e o período do afastamento, bem como o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga.
Art. 6.
A diária para fom do território estadual ou nacional só poderá ser concedida após prévia análise, em formulário próprio, e autorização da Secretaria de Estado do Governo, através do Secretário . Chefe do Governo, do Secretário Executivo Chefe da Casa Civil do Governador ou de servidor por estes delegad't.!.,

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento do servidor em objeto de serviço.
Art. 8.
Não se concederá diária:
Iao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede; 11 - quando o Estado custear diretamente as despesas extraordinárias cobertas por diárias;
IIInos casos em que o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do exercício do cargo.
Art. 9.
" As diárias pagas a mais ou indevidamente serão restituidas pelo servidor, de uma só vez, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao seu retomo.
Parágrafo únicoResponderão solidariamente, no âmbito penal, civil e administrativo, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que tenha recebido as diárias pelos atos praticados com infração a qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 10.
Revogam-se todos os dispositivos legais em contrário, em especial, os Decretos nos 18.1 94, de 11 de abril de 1996; 18.332, de 04 de julho de 1996; 19.634, de 20 de abril de 1998, e 22.21 2, de 03 de setembro de 2001.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa., 0 1 de Proclamação da República.

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Governador · ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Valor da diária no Valor da diária no Valor da diária CARGO OU FUNÇÃO território estadual território nacional fora do território

nacional Ocupantes dos Cargos Símbolos CDS-l, CDS-2, CADR$l50,00 R$ 300,00 R$ 450,00 _1, SE.:.~~~~2 Ocupantes dos Cargos Símbolos CDS-3, CGS-l, além R$130,00 R$ 260,00 R$ 390,00 dos ocupantes da direção superior das sociedades de economia mista e das autarquias, integrantes da _Administração Indireta do Pod~ r ExecuJiyo Estadual Ocupantes dos Cargos Símbolos CDS-4, CAD-2, CADR$ 120,00 R$ 240,00 R$ 360,00 3, SE-3, além dos ocupantes da direção superior das fundações, empresas públicas e dos órgãos de regime especial, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual - _ . Ocupantes dos Cargos Símbolos CAD-4, CAD-S, CADR$ 100,00 R$ 200,00 R$ 300,00 6, CGI-l, CGF-l, CSS-I, CSP-I, SE-4, além de componentes da Polícia Militar do Estado da Paraíba de Postos de Coronel a Maior &ti ESTADO DA PARAÍBA

.- - --~~--~~~~~~_=~~_=~~._~~~------_r--~~~~--_.--~~~~----,

Ocupantes dos Cargos Símbolos CDE, CAD-7, CAT-I, R$ 80,00 R$ 160,00 R$ 240,00 CAT-2, CGI-2, CGI-3, CGF-l, CGF-3, CSS-2, CSS-3, CSP-2, CSP-3, CAC-l, CSE-l, DAS-I, DAS-2, DAS-3, além de ocupantes de cargos efetivos para cujo provimento seja exigido diploma de nivel superior e componentes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ocupantes de Postos de Capitão a Aspirante a Oficial, bem como ocupantes dos cargos de assessoramento e das áreas instrumental e finalistica integrantes da Administração Indireta do Pod~r Executivo Estadual

~~~~~~~~~--~~~------~~~~~~----~-=~~~----~ Ocupantes de Cargos Símbolos CVE, CAC-2, CAC-3, R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 150,00 CGF-4, CGF-5, CGF-6, CGI-4, CSP-4, CSS-4, CAT-3, CSE-2, CSE-3, CSE-4, DAS-4, DAS-5, DAS-6, além de ocupantes dos cargos efetivos para cujo provimento não seja exigido diploma de nível superior e componentes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ocupantes de Postos de Aluno Oficial C~()}l Sª:,~

,-,~e~n;:::;t07:=+~~-;-;:-~______-l---=:-::-c::-::-=-=-____---'I-~~=-~____-1 Ocupantes de Cargos Símbolos SDE, CSE-S e DAI, i R$ 40,00 R$ 80,00 R$ 120,00 além de componentes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ocupantes de Postos de Cabo e Soldado.

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