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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8242, de 1 de junho de 2007

Lei nº 8242/2007

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LEI N° 8 . 242 ,DE

· ESTADO DA PARAíBA

01 DE JUNHO DE 2007

Institui escolas da rede pública estadual, no Estado da Parafba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas as seguintes Escolas da rede pública estadual:
Ia Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio Euclides Mouzinho dos Santos, Porte 7-B, no Município de Algodão de Jandaira; 11 - a Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio Professora Cláudia Maria Pereira Barreto, Porte 6-A, no Municipio de Marcação;

m - a Escola Estadual Indígena do Ensino Fundamental índio Pedro Máximo de Lima, Porte 7-A, no Municipio de Marcação.

Art. r Ficam criados os cargos abaixo discriminados, com a remuneração constante no Anexo II da Lei nO 8.1 86, de 16 de março de 2007: 01 (um) Diretor da Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio Euclides Mouzinho dos Santos, Simbolo CDE-14;

li - 01 (um) Diretor da Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio Professora Cláudia Maria Pereira Barreto, Sitnbolo CDE-l l~

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ESTADO DA PARAÍBA

m - 01 (um) Vice-Diretor da Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio Professora Cláudia Maria Pereira Barreto, Símbolo CVE-l 1~

IV01 (um) Secretário da Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio Professora Cláudia Maria Pereira Barreto. Simbolo SDE-ll;
VOI (um) Diretor da Escola Estadual Indfgena do Ensino Fundamental índio Pedro Máximo de Lima, Símbolo CDE-13;
VI01 (um) Secretário da Escola Estadual Indígena do Ensino Fundamental Índio Pedro Máximo de Lima, Sfmbolo SDE-13.
Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Educação e Cultura adotar as medidas administrativas necessárias, objetivando o funcionamento das referidas Escolas Estaduais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ól l de .i u nho de 2007~ 119° da Proclamação da República

)

Governador

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