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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8239, de 1 de junho de 2007

Lei nº 8239/2007

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica autorizado o remanejamento e a conseqüente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI 'foi publicada 'nO'ooe. nellte Data ~I06LQr .Q2!:~~chJ'x,ecutiva de Registro de Atos-e , "", .,I"l~o da Casa Civil do Govemador

ESTADO DA PARAíiBA

Autoriza remanejamento total ou parcial de dotações orçamentárias para suplementação até o limite de dotações vinculadas a despesas obrigatórias de caráter continuado e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para suplementação de dotações vinculadas a Despesas Obrigatórias de caráter continuado, como definidos no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo únicoA fonte de recursos, para cobertura dos créditos suplementares que vierem a ser abertos na forma defmida no caput deste artigo, é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 10 desta Lei.
Art. 3.
O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para suplementar, exclusivamente, dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos Grupos de Natureza de Despesa~ ESTADO DA PARAÍBA
I"31" - Pessoal e Encargos Sociais;
II"32" - Juros e Encargos da Divida;

m - "33" - Outras Despesas Correntes;

IV"46" - Amortização da Divida.
Parágrafo únicoEm relação ao grupo de natureza de despesa "33 - Outras Despesas Correntes", o remanejamento é autorizado tão-só em relação ao elemento de despesa "81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas"
Art. 4.
O remanejamento autorizado nos artigos 1° e 2° desta Lei, com a finalidade prevista no art. 3° anterior, far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
Ino órgão a programas diferentes; n - no programa a órgãos diferentes;

m - a órgãos e programas diferentes.

Parágrafo únicoO Decreto que abrir o crédito suplementar nos limites· especificados nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados às categorias definidas nos incisos I, II e m do caput deste artigo.
Art. 5.
Acima do limite fixado no art. 1° desta Lei, fica autorizado o remanejamento parcial ou total de dotações no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para reforço de dotações vinculadas aos grupos de despesas:

1- "33 - Outras Despesas Correntes";

II"44 - Investimentos"·,

m - "45 -Inversões Financeiras".

§ 10ºEm relação ao grupo de natureza de despesa "33 - Outras Despesas Correntes", o remanejamento autorizado no caput deste

~ ESTADO DA PARAÍBA artigo não deverá contemplar o elemento de despesa "81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas". § r Os créditos orçamentários que serão objeto das suplementações com os recursos autorizados nos termos do caput deste artigo são os relacionados no Anexo Único a esta Lei, discriminados ao nível da classificação institucional, funcional programática detalhada até o nível de modalidade de aplicação.

§ 3ºA fonte de recursos para cobertura do remanejamento autorizado no caput deste artigo é a anulação parcial ou total de dotações consignadas nos programas:
I"000 - Operações Especiais" até o valor de R$ 55.000.000,00; n - "5009 - Desenvolvimento Econômico" até o valor de R$ 1.000.000,00;

m - "5046 - Apoio Administrativo" até o valor de R$ 40.000.000,00;

IV"5083 - Edificações Públicas" até o valor de R$ 4.000.000,00;
§ 4ºO remanejamento autorizado no caput deste artigo, para atendimento do que tratam os §§ 2° e 3° do caput deste artigo, far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
Ino mesmo órgão a programas diferentes; TI - no mesmo programa a órgãos diferentes;

m - a órgãos e programas diferentes.

§ 5ºA Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão deverá observar, quando da abertura dos créditos adicionais autorizados neste artigo, a ordem estabelecida nos incisos I a m do parágrafo anterior, declarando, em cada caso, a regra adotada.
Art. 6.
Fica autorizado o remanejamento de dotações vinculadas a órgãos e unidades do Estado, para~Plementação de dotações ESTADO DA PARAÍBA

consignadas no orçamento em favor da Assembléia Legislativa do Estado, observado o seguinte:

Io remanejamento autorizado não deve prejudicar a execução dos Programas de Trabalho das unidades orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual; n - o remanejamento deve assegurar à Assembléia Legislativa do Estado a participação orçamentária compativel com o valor do duodécimo fmanceiro definido em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7.
Esta Lei entm em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de .iunho de 2007; ll g> da Proclamação da República.

J

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

NATUREZA.

LIMITE A CLASSmCAçÃO FUNCIONAL GRUPO E SUPLEMENTAR INSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA MODALIDADE EM R$ DE APLICACÃO 09101 08.244.5145-2610 3.3.90 1.500.000,00 17101 04.129.5049-2072 3.3.90 1.000.000,00 19.201 28.846.0000-7003 3.3.90 600.00000 21101 23.573.5192-2446 3.3.90 150.000,00 21101 23.691.5192-2450 3.3.90 120.000,00 21101 23.691.5192-2450 4.4.90 50.000,00 21101 23.691.5192-2453 3.3.90 500.000,00 21101 23.691.5192-2453 4.4.90 50.000,00 21101 23.691.5192-2459 3.3.90 50.000,00 21101 23.691.5192-2459 4.4.90 25.000,00 21104 23.691.5084-4298 3.3.50 35.000,00 21902 22.661.5009-2955 4.4.90 1.000.000,00 21902 22.661.5009-2953 4.4.90 5.000.000,00 21902 211.846.0000-701$ 4.5.90 2.000.000,00 22201 28.846.0000-7003 3.3.90 135.000,00 22204 12.122.5046-4216 3.3.90 1.800.000,-00 22204 12.122.5046-4194 3.3.90 80.000,00 22204 12.122.5046-4199 3.3.90 50.000,00 1.4901 14.122.5046-4216 3.3.90 200.000,00 24901 14.421.5271-2717 3.3.90 500.000,00 2:5101 10.302.5154-2950 3.3.90 12.000.000.00 27102 08.244.5045-4264 3.3.40 60.000,00 27102 08.244.50454264 3.3.50 10.000,00 21102 08.244.50454264 3.3.90 120.000,00 27102 08.244.50454264 ".4.40 5.000,00 21102 08.244.50454264 4.4.50 425.000,00 . 27102 08.244.5040-4268 3.3.90 150.000,00 27102 08.244.5040-4263 4.4.90 300.000,00 . 2120. 08.122.5046-4216 3.3.90 2.000.000,00

' . 21201 23.846.0000-7003 3.3.90 1.000.000,00 27202 28.846.0000-7003 3.3.90 1.000.000,00 1~7902 08.243.5045-2847 3.3.90 100.000,00 ., 3li{JlIOl 2.884.600.007.015 4.5.90 ~

3.000.000,00 '<t!. fi ESTADO DA PARAÍBA 30102 28.846.0000-7003 3.3.90 13.500.000,00 I 30102 28.846.0000-7003 4.4.90 7.000.000,00 I 32101 04.121.500 1- 1584 3.3.90 600.000,00 32101 04.121.500 1-4365 3.3.90 400.000,00 32201 04.121.5024-1436 3.3.90 100.000,00 33 101 04.122.5046-4216 3.3.90 . 500.000,00 I 34101 04.121-5013-4069 4.4.90 1.200.000,00 34101 04.121-5013-4069 4.4.50 50.000,00 34 101 04.122.5046-4216 3.3.90 100.000,00 34101 10.544.5180-1161 4.4.50 150.000,00 I 34101 10.544.5180-1 161 4.4.90 2.500.000,00 I 34101 10.544.5180-1162 4.4.90 2.500.000,00 I 34101 10.544.5180-2390 3.3.90 50.000,00 j 34 101 17.605 .5180-1633 4.4.90 150.000,00 34101 10.544.5180-1158 4.4.90 250.000,00 34101 28.846.0000-7019 4.5.90 5.000.000,00 34102 15.451.5177-1561 4.4.40 100.000,00 I 34102 15.451.5177-1561 4.4.90 200.000,00 I 34102 15.451.5177-1563 4.4.90 1.000.000,00 I 34102 15.244.5177-4310 3.3.90 2.000.000,00 I 34102 15.244.5177-4310 4.4.40 150.000,00 I 34102 15.244.5177-4310 4.4.90 150.000,00 34201 26.182.5027-1564 4.4.90 10.000.000.00 34201 28.846.0000-7003 4.4.90 500.000,00 34202 15.121.5083-2301 4.4.90 13.500.000,00 34202 28.846.0000-7015 4.5.90 500.000,00 I 34207 16.122.5046-41 95 3.3.90 100.000,00 I 35204 20.605.5009-4165 3.3.90 1.485.000.00 I 35901 28.846.0000-7033 3.2.20 1.250.000,00 TOTAL DO LIMITE A SUPLEMENTAR ,..,. 100.000.000,00

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