Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8239, de 1 de junho de 2007
Lei nº 8239/2007
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI 'foi publicada 'nO'ooe. nellte Data ~I06LQr .Q2!:~~chJ'x,ecutiva de Registro de Atos-e , "", .,I"l~o da Casa Civil do Govemador
ESTADO DA PARAíiBA
Autoriza remanejamento total ou parcial de dotações orçamentárias para suplementação até o limite de dotações vinculadas a despesas obrigatórias de caráter continuado e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
m - "33" - Outras Despesas Correntes;
m - a órgãos e programas diferentes.
1- "33 - Outras Despesas Correntes";
m - "45 -Inversões Financeiras".
~ ESTADO DA PARAÍBA artigo não deverá contemplar o elemento de despesa "81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas". § r Os créditos orçamentários que serão objeto das suplementações com os recursos autorizados nos termos do caput deste artigo são os relacionados no Anexo Único a esta Lei, discriminados ao nível da classificação institucional, funcional programática detalhada até o nível de modalidade de aplicação.
m - "5046 - Apoio Administrativo" até o valor de R$ 40.000.000,00;
m - a órgãos e programas diferentes.
consignadas no orçamento em favor da Assembléia Legislativa do Estado, observado o seguinte:
PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de .iunho de 2007; ll g> da Proclamação da República.
J
Governador ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO ÚNICO
NATUREZA.
LIMITE A CLASSmCAçÃO FUNCIONAL GRUPO E SUPLEMENTAR INSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA MODALIDADE EM R$ DE APLICACÃO 09101 08.244.5145-2610 3.3.90 1.500.000,00 17101 04.129.5049-2072 3.3.90 1.000.000,00 19.201 28.846.0000-7003 3.3.90 600.00000 21101 23.573.5192-2446 3.3.90 150.000,00 21101 23.691.5192-2450 3.3.90 120.000,00 21101 23.691.5192-2450 4.4.90 50.000,00 21101 23.691.5192-2453 3.3.90 500.000,00 21101 23.691.5192-2453 4.4.90 50.000,00 21101 23.691.5192-2459 3.3.90 50.000,00 21101 23.691.5192-2459 4.4.90 25.000,00 21104 23.691.5084-4298 3.3.50 35.000,00 21902 22.661.5009-2955 4.4.90 1.000.000,00 21902 22.661.5009-2953 4.4.90 5.000.000,00 21902 211.846.0000-701$ 4.5.90 2.000.000,00 22201 28.846.0000-7003 3.3.90 135.000,00 22204 12.122.5046-4216 3.3.90 1.800.000,-00 22204 12.122.5046-4194 3.3.90 80.000,00 22204 12.122.5046-4199 3.3.90 50.000,00 1.4901 14.122.5046-4216 3.3.90 200.000,00 24901 14.421.5271-2717 3.3.90 500.000,00 2:5101 10.302.5154-2950 3.3.90 12.000.000.00 27102 08.244.5045-4264 3.3.40 60.000,00 27102 08.244.50454264 3.3.50 10.000,00 21102 08.244.50454264 3.3.90 120.000,00 27102 08.244.50454264 ".4.40 5.000,00 21102 08.244.50454264 4.4.50 425.000,00 . 27102 08.244.5040-4268 3.3.90 150.000,00 27102 08.244.5040-4263 4.4.90 300.000,00 . 2120. 08.122.5046-4216 3.3.90 2.000.000,00
' . 21201 23.846.0000-7003 3.3.90 1.000.000,00 27202 28.846.0000-7003 3.3.90 1.000.000,00 1~7902 08.243.5045-2847 3.3.90 100.000,00 ., 3li{JlIOl 2.884.600.007.015 4.5.90 ~
3.000.000,00 '<t!. fi ESTADO DA PARAÍBA 30102 28.846.0000-7003 3.3.90 13.500.000,00 I 30102 28.846.0000-7003 4.4.90 7.000.000,00 I 32101 04.121.500 1- 1584 3.3.90 600.000,00 32101 04.121.500 1-4365 3.3.90 400.000,00 32201 04.121.5024-1436 3.3.90 100.000,00 33 101 04.122.5046-4216 3.3.90 . 500.000,00 I 34101 04.121-5013-4069 4.4.90 1.200.000,00 34101 04.121-5013-4069 4.4.50 50.000,00 34 101 04.122.5046-4216 3.3.90 100.000,00 34101 10.544.5180-1161 4.4.50 150.000,00 I 34101 10.544.5180-1 161 4.4.90 2.500.000,00 I 34101 10.544.5180-1162 4.4.90 2.500.000,00 I 34101 10.544.5180-2390 3.3.90 50.000,00 j 34 101 17.605 .5180-1633 4.4.90 150.000,00 34101 10.544.5180-1158 4.4.90 250.000,00 34101 28.846.0000-7019 4.5.90 5.000.000,00 34102 15.451.5177-1561 4.4.40 100.000,00 I 34102 15.451.5177-1561 4.4.90 200.000,00 I 34102 15.451.5177-1563 4.4.90 1.000.000,00 I 34102 15.244.5177-4310 3.3.90 2.000.000,00 I 34102 15.244.5177-4310 4.4.40 150.000,00 I 34102 15.244.5177-4310 4.4.90 150.000,00 34201 26.182.5027-1564 4.4.90 10.000.000.00 34201 28.846.0000-7003 4.4.90 500.000,00 34202 15.121.5083-2301 4.4.90 13.500.000,00 34202 28.846.0000-7015 4.5.90 500.000,00 I 34207 16.122.5046-41 95 3.3.90 100.000,00 I 35204 20.605.5009-4165 3.3.90 1.485.000.00 I 35901 28.846.0000-7033 3.2.20 1.250.000,00 TOTAL DO LIMITE A SUPLEMENTAR ,..,. 100.000.000,00