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Lei Estadual da Paraíba nº 8237, de 31 de maio de 2007

Lei nº 8237/2007

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitâcio Pessoa"

LEI Nº s. 237 , DE 31 DE MAIO DE 2007

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 61 de 16 de maio de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abixo mencionados da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 2.
I........................................................................... .,
ll- ................................................................. .
Parágrafo únicoConsidera-se organização policialmilitar a Casa Militar do Governador, sendo os cargos vinculados às Gerências da Área Finalística ocupados exclusivamente por policial militar em serviço ativo, para fins do disposto na Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, e suas alterações .

. .. .. .. . .. . . ........................... ............... ......... ······ V'

~··

Art. 15.
Ficam extintos, 75 (setenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, os cargos e as funções gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Execuiivo, de provimento em comissão, cuja simbologia e quantidade constam no Anexo I desta Lei.
§ 1ºOs cargos de Diretor, de Vice-Diretor e de Secretário de Escola da rede pública estadual ocupados por servidores que não foram nomeados em virtude de mandato eletivo, nos termos da legislação estadual, bem como os cargos da direção dos hospitais da rede pública estadual ficam extintos 90 (noventa) dias após a publicação desta ,. ~~e1.
§ 2ºOs cargos de Diretor e de Vice-Diretor de Escolas da rede pública estadual ocupados por servidores nomeados em virtude de mandato eletivo, nos termos da legislação estadual, ficam extintos a partir do fim do mandato para o qual os atuais ocupantes foram [nomeados."
Art. 2.
O cargo de Subgerente de Arrecadação e Execução Financeira do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, 10nstante no Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, passa a tenominar-se Subgerente de Arrecadação e Execução Financeira do fundo Especial de Segurança Pública - FESP, preservando-se a jmbologia e a quantidade previstas naquele diploma legal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua ~blicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, Iasa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de maio de 2007.

A UNILIJLIMA

Presidente

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