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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8236, de 31 de maio de 2007

Lei nº 8236/2007

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pess<?a"

LEI No s. 236 ,DE 31DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de· juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 60 de 15 de maio de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3o e art. 62,

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Art. 2.
O débito consolidado poderá ser pago:
Iem parcela única, com redução de 7 5°/o (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos~
IIem até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a)para liquidação em até 12 (doze) parcelas, as . mesmas serão atualizadas monetariamente em função da variação do poder subseqüente à homologação; · b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, as mesmas serão atualizadas monetariamente em função da variação do poder subseqüente à homologação, e 1°/o (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

mem até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de 50°/o (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40°/o (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;

b)nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, atualizada em função da variação do poder subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento e'stiver sendo efetuado;
c)considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificaçllo contábil adotada para as receitas.
Parágrafo únicoNo pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Art. 3.
A fonnalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele inclutdos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1ºO ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2ºA concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 3ºNão serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período de 1o de janeiro de 2007 até a data da adesão ao Programa.
Art. 4.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I10 (dez) URF/PB, para os contribuintes normais; II -5 (cinco) UFRJPB, nos demais casos.
Art. 5.
Implica revogação do parcelamento:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 11 - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; rn - o inadimplemento do imposto devido :elativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação d~ mgresso no programa.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 6.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias anteriormente recolhidas.
Art. 7.
Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o imposto, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, atualizados monetariamente.
Art. 8.
Não se aplicam aos parcelamentos em curso as disposições desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em v1gor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 1 de maio de 2007.

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