Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8236, de 31 de maio de 2007
Lei nº 8236/2007
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pess<?a"
LEI No s. 236 ,DE 31DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a dispensa ou a redução de· juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 60 de 15 de maio de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3o e art. 62,
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mem até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de 50°/o (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40°/o (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 1 de maio de 2007.