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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8222, de 14 de maio de 2007

Lei nº 8222/2007

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LEI N" e.222 ,DE 14 DE MAIO DE2007

Disciplina procedimentos na Assembléia Legislativa da Paraíba para execução orçamentária em obediência à Lei Complementar n· 101, de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
· A execução orçamentária da Assembléia Legislativa da Paraiba, no tange ao auxilio supletivo à assistência social, econômica e financeira aos seus servidores e, complementarmente, às pessoas necessitadas e entidades sem fins lucrativos, será feita nos termos desta Lei, em obediêm;ia à Lei Complementar n° 1OI, de 2000, e à Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 2.
" Para o cumprimento desta Lei, Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá sobre os procedimentos, condições e formalização das concessões aos pretendentes dos benefícios referidos no artigo anterior.
Art. 3.
· A concessão do benefício em desacordo com esta Lei ou a prática de ato contrário às disposições da Lei Complementar n° 100, de 2000, ou da Lei Federal n° 8.666, de 1993, implica nulidade do procedimento, incorrendo os responsáveis pela infração no ressarcimento ao erário da Assembléia Legislativa do Estado, independentemente das sanções disciplinares previstas em LeQ ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoCaso, excepcionalmente, o pedido ultrapasse o limite estabelecido no caput deste artigo, o processo será submetido ao deferimento ou não do Presidente da Mesa Diretora, que poderá solicitar previamente parecer jurídico da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
Será da conveniência e oportunidade da Presidência da Mesa Diretora a concessão do beneficio tratado nesta Lei, levando em consideração a disponibilidade financeira do Poder Legislativo Estadual.

Art. s· As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias e consignadas no orçamento do Poder Legislativo Estadual, suplementadas, caso seja necessário.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos praticados desde 1· de março de 2007.
Art. 7.
· Fica revogado o Ato da Mesa Diretora n· 776, de 20 de julho de I 999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2007; 119° da Proclamação da República.

Governador

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